Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: DAMIANA DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0805912-97.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade Contratual C/C Repetição de Indébito C/C Indenização Por Danos Morais, movida por DAMIANA DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA, ora apelada. Na petição de ID 18443033, a Sra. FRANCISCA ALBUQUERQUE PEREIRA noticiou o falecimento da autora/apelada, sua genitora, e requereu a habilitação nos autos na qualidade de herdeira. O banco apelante, embora regularmente intimado, deixou de se manifestar sobre o referido pedido. Posteriormente, na petição de ID 23199767, foi informado acerca da celebração de acordo entre as partes, cujo cumprimento já se encontra comprovado nos autos, por meio do comprovante de depósito acostado ao ID 23450364. É o que importa relatar. II. FUNDAMENTO Da análise dos autos, verifica-se que a demanda não possui caráter personalíssimo ou intransmissível, uma vez que trata da validade de contrato de empréstimo consignado, matéria de natureza patrimonial, cujos efeitos alcançam os herdeiros. Ademais, não houve qualquer impugnação da parte apelante. Assim, comprovada a condição de herdeira de FRANCISCA ALBUQUERQUE PEREIRA, impõe-se o deferimento do pedido de habilitação, nos termos dos arts. 689 e seguintes do Código de Processo Civil e dos arts. 305 a 311 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: CPC: Art. 689.Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. RITJ: Art. 305. Ocorrendo o falecimento de alguma das partes e estando a causa em curso no Tribunal de Justiça, a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder será processada perante o respectivo Relator. Art. 306. Proceder-se-á à habilitação no processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 307. Em caso de morte de alguma das partes: I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la; II – a parte poderá requerer a habilitação dos sucessores do falecido; III – qualquer interessado poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciar sua habilitação em quinze dias. Art. 311. O relator decidirá o pedido de habilitação imediatamente nos autos do processo principal, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Cumpre observar que a sucessora da parte autora, já habilitada, celebrou acordo extrajudicial com a instituição financeira, conforme informado na petição de ID 23199767. O Código de Processo Civil engrandece a solução consensual dos conflitos, enunciando que deverá, sempre que possível, ser promovida pelo Estado e estimulada pelos operadores do Direito, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, §§ 2º e 3º). Além disso, é dever expresso do magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes (art. 139, V). Dessa forma, inexiste óbice à celebração de acordo para pôr fim ao litígio, em qualquer fase do processo, inclusive após o julgamento, desde que não sobrevindo o trânsito em julgado da decisão. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ – Resp 1267525/DF, Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 20/10/2015, Data da Publicação/Fonte: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42). No presente caso, as partes, de comum acordo, submeteram ao Judiciário os termos da transação para que seja homologada, nos moldes do art. 932, I, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Diante disso, a homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes é medida que se impõe. III. DECIDO
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação pleiteado pela herdeira da parte apelante, para que conste FRANCISCA ALBUQUERQUE PEREIRA como sucessora de DAMIANA DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA no processo em apreço. Em seguida, homologo o acordo extrajudicial celebrado pelas partes (ID 23199767), e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator