Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LIDIO RICARDO COSTA DO NASCIMENTO
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832604-34.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Consórcio]
Trata-se de ação de rescisão de contrato ajuizada por LIDIO RICARDO COSTA DO NASCIMENTO em face da MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. na qual a parte autora alega que celebrou contrato de consórcio com a ré e realizou o pagamento de 02 (duas) parcelas antecipadamente. Adiciona que lhe foi prometida a pronta contemplação pela ré, expectativa não atendida e, devido à frustração, procurou esta última a fim de cancelar o contrato de consórcio, assim como deixou de realizar o pagamento das demais parcelas. Relata ainda que, ao postular pelo cancelamento do contrato, foi-lhe informado que somente receberia os valores já pagos quando do encerramento do consórcio. Postula para que seja declarada a rescisão do contrato celebrado, com a reparação pelos danos que entende devidos, com pedido de tutela de urgência. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 60258284). A parte ré apresentou contestação impugnando, preliminarmente, a gratuidade judiciária concedida ao autor e o valor atribuído à causa. No mérito, aponta a regularidade do cumprimento do contrato de consórcio, inexistindo os danos elencados pela parte autora. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 61114802). O autor apresentou réplica à contestação rebatendo as matérias arguidas na defesa (id 61850525). O autor requereu o andamento do feito (id 72880938). Foi proferida decisão de saneamento e organização do feito, apreciando as preliminares pendentes de análise, determinando a incidência do CDC ao presente feito, indeferindo o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo a distribuição do ônus da prova conforme define o art. 6º, VIII, do CDC (id 75895773). Instadas a indicarem as provas que desejam produzir, a parte autora apontou o desinteresse na produção de novas provas e a parte ré requereu a colheita do depoimento pessoal do autor (ids 76130681 e 76201528). É o que basta relatar. Primeiramente, uma vez que a parte ré requereu a colheita do depoimento pessoal da parte autora após a decisão de saneamento e organização do feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07.10.2025, às 09h. O ato ocorrerá através da Sala de Reuniões Microsoft Teams, acessível através do link: https://link.tjpi.jus.br/c49294. A audiência ocorrerá por meio de videoconferência, tendo em vista que este Juízo não dispõe de Sala para a realização das audiências presencialmente, conforme o contido no processo SEI 25.0.000001081-5. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas através do telefone (86) 98176-7414. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecimento ao ato, sob pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC). Intimem-se as partes por seus Advogados. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07