Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO NÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Maria Alves dos Santos contra decisão monocrática proferida nos autos de apelação cível que não conheceu do recurso apelatório em razão da ausência de dialeticidade recursal, sob o fundamento de que a apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a sustentar a desnecessidade de apresentação de procuração pública, exigência não formulada pelo juízo de origem. A agravante alega cerceamento de defesa, violação ao princípio da inversão do ônus da prova e desnecessidade de prova documental na petição inicial, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a apelação interposta pela agravante observou o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos adotados na sentença, apta a viabilizar o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A regularidade formal dos recursos exige que a parte recorrente apresente fundamentação capaz de demonstrar, de modo claro e objetivo, o desacerto da decisão impugnada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a mera reiteração de argumentos dissociados das razões determinantes do julgado. No caso concreto, a apelação não enfrenta os fundamentos centrais da sentença, pois sustenta tese relativa à procuração pública, documento que não foi exigido pelo juízo de primeiro grau, revelando ausência de correlação entre a insurgência recursal e o conteúdo decisório impugnado. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e precedentes de tribunais estaduais em hipóteses análogas. As razões deduzidas no agravo interno não infirmam o fundamento determinante da decisão monocrática, razão pela qual se impõe sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A apresentação de razões dissociadas do conteúdo da sentença caracteriza ausência de regularidade formal e impede o conhecimento da apelação. 3. Não demonstrado o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso por ausência de dialeticidade, impõe-se sua manutenção. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM DE SÃO FELIX
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAMOCIM DE SÃO FELIX RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0804794-19.2023.8.18.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA ALVES DOS SANTOS contra decisão (ID. 25609376), proferida nos autos da Apelação Cível nº 0804794-19.2023.8.18.0076, que negou provimento ao recurso da parte agravante. Na decisão (ID. 25609376), o recurso não foi conhecido ante a ausência da dialeticidade recursal. Nas razões recursais (ID. 26959586), a agravante sustenta, em síntese: cerceamento de defesa a violação ao princípio de inversão do ônus da prova, a desnecessidade de prova documental na fase inicial do processo. Requer o provimento do recurso. Apesar de devidamente intimada (ID. 30058520), à instituição financeira não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Presentes os requisitos legais, conheço do agravo interno. II. MÉRITO Na decisão monocrática atacada (ID. 25609376), não foi conhecida a apelação, ante a ausência de dialeticidade. Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determinava o Código de Processo Civil anterior: Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I – os nomes e a qualificação das partes; II – os fundamentos de fato e de direito; III – o pedido de nova decisão. Segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, o dispositivo retrocitado consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Neste sentido, eis a lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO: O “princípio da dialeticidade” relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade, para o qual se volta o número anterior, como lá adiantado. Se aquele princípio se relaciona com a necessidade de exteriorização do inconformismo do recorrente diante de uma dada decisão, este se atrela com a necessidade de o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. […] Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). (in: Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. V. 5. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 61-62). No caso em análise, em sede recursal, a apelante deixa de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença, uma vez que argumentou pela desnecessidade de apresentação de procuração pública e extratos bancários, documentos que sequer foram exigidos pelo douto juízo de primeiro grau. Sabe-se que é dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (...) É dever da agravante (em virtude do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnou todos os seus fundamentos. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial. (...) (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 863.182/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02/06/2016). Vale dizer que em casos semelhantes, os Tribunais já decidiram nesse sentido. Veja-se: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0000187-81.2019.8.17.2430 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMOCIM DE SÃO FÉLIX
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, configurando ausência de dialeticidade recursal. 2. A controvérsia se resume à análise da dialeticidade do recurso de Apelação, sendo imprescindível que o recorrente exponha, de forma clara e precisa, os pontos de inconformismo em relação à sentença, o que não ocorreu no caso em tela, pois a parte limitou-se a repetir os argumentos já apresentados na contestação, sem atacar os fundamentos centrais da decisão. 3. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto desta Corte. 4. Agravo Interno desprovido, por unanimidade, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P06 (TJ-PE - Apelação Cível: 00001878120198172430, Relator.: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/09/2024, Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Vitória contra decisão monocrática que, com amparo no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso de apelação por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto pelo agravante observou o princípio da dialeticidade recursal, impugnando de maneira clara e específica os fundamentos da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais ataquem diretamente os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de o recurso não ser conhecido. 4. No presente caso, a apelação apresentou argumentos genéricos, sem correlacioná-los com os fundamentos específicos da sentença, o que caracteriza ausência de dialeticidade recursal. A decisão monocrática, portanto, deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade, enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 932, III. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50011635820208080024, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) Desta forma, não devem prosperar as alegações da agravante, motivo pelos quais se mantém a decisão agravada. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a decisão agravada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator