Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
APELADO: LUCIANA BORGES DA SILVA REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0808156-31.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Serviços Hospitalares, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra sentença proferida nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer" proposta por LUCIANA BORGES DA SILVA, ora apelada. No despacho (id.23494594) determinou-se a intimação da parte apelante para apresentar documentos que comprovassem a hipossuficiência econômica (extratos bancários, imposto de renda, gastos extraordinários, dentre outros) para fins de concessão do benefício da justiça gratuita. Devidamente intimada, a parte apelante apresentou manifestação de ID 24521447, na qual alega que já juntou documentação comprobatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTO Inicialmente, é cediço que a regra contida no art. 98, do CPC, prevê expressamente que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça. Por sua vez, o § 5º, do mesmo dispositivo legal, estabelece que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Contudo, quando se trata de pessoa jurídica, prevalece o entendimento da necessidade de demonstração cabal da hipossuficiência alegada, com a juntada de documentação (balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração de seu contador) apta a comprovar que, efetivamente, não tem a empresa condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de suas atividades. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não milita em favor da pessoa jurídica a presunção "iuris tantum" de veracidade da declaração de pobreza. II - Segundo precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, na interpretação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, há a necessidade de demonstração cabal, por parte da pessoa jurídica, da hipossuficiência. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481, que dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". (TJ-MT 10019135120228110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 01/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2022) Na situação em exame, embora a parte apelante tenha apresentado extratos bancários (Id. 18208500), bem como alegue genericamente que figura no polo passivo de muitas demandas judiciais, tais fatos, por si só, não são suficientes para demonstrarem situação socioeconômica compatível com a concessão da gratuidade da justiça. Ademais, dá análise dos autos do processo de origem, verifica-se um capital social mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sugerindo situação de suficiência econômica (Id. 15968096, pag. 28). Nesse contexto, não demonstrada cabalmente a alegada hipossuficiência, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária. III. DECIDO Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Como consequência, DETERMINO o pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Publique-se.Intimem-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator