Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., ASPECIR PREVIDENCIA
EMBARGADO: AGOSTINHO FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801526-78.2024.8.18.0089 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., contra decisão (ID. 27422550), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL (Proc. nº 0801526-78.2024.8.18.0089), movida por AGOSTINHO FERNANDES DE OLIVEIRA, ora embargado. Na decisão embargada (ID. 27422550), foi dado ao provimento aos recurso interposto pela autora nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para majorar o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.” Nas razões recursais (ID. 28282107), o embargante alegou a existência de erro material na decisão, uma vez que esta teria atribuído à instituição "Banco Bradesco S.A.", o pagamento de indenização, ao invés da “Aspecir Previdencia”, postulando a devida correção com fulcro no art. 1.022, III, do CPC. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTOS I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., sob a alegação de existência de erro material na decisão anteriormente prolatada por este Relator, o qual, consignou, equivocadamente, que a instituição financeira foi condenada ao pagamento de indenização, quando, na realidade, a sentença (ID. 25105967) reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., haja vista que sua atuação foi apenas como um intermediário do pagamento, conforme demonstrado na petição de embargos (ID. 28282107). Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em exame, assiste razão, ao embargante, uma vez que analisando o acórdão embargado, verifica-se que o recurso de apelação foi devidamente apreciado, todavia, observa-se a existência de erro material. O trecho, in casu, foi prolatado da seguinte forma: “Na sentença, o magistrado a quo, entendendo pela nulidade do negócio jurídico impugnado, condenou a instituição financeira requerida (apelada) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).” Portanto, a fim de sanar o erro material apontado, o relatório do julgado deverá ter o seguinte teor: “ Na sentença, o magistrado a quo, entendendo pela nulidade do negócio jurídico impugnado, condenou a “ASPECIR PREVIDENCIA” (apelada) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).” Trata-se, portanto, de vício passível de correção por meio dos presentes embargos, sem que haja qualquer rediscussão de mérito, tampouco modificação do julgado. A jurisprudência já assentou entendimento nesse mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. Ação de cobrança. Acórdão que negou provimento ao recurso da ré. Erro material no relatório. Acolhimento. Correção à menção aos polos ocupados pelas partes. Pretensão de rediscussão do mérito do Acórdão. Descabimento. Não verificação das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração que se destinam à correção de eventual vício, e não à pretensão de nova análise do mérito, bem como para eventual prequestionamento. Embargos de declaração acolhidos apenas para retificação do erro material no relatório do Acórdão. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 11712694720248260100 São Paulo, Relator.: Sergio da Costa Leite, Data de Julgamento: 25/11/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS TÃO-SOMENTE PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao recurso dos embargantes. Embargantes apontam erro material na inversão dos nomes das partes, omissão quanto à inversão da sucumbência e ao pagamento das custas, obscuridade na não determinação da nulidade da contestação intempestiva e contradição na anulação da sentença, embora requerida a procedência da ação. II. Questão em discussão Questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de erro material no relatório do acórdão; (ii) a omissão quanto à condenação da sucumbência; (iii) a obscuridade na determinação da nulidade da contestação; e (iv) a contradição na anulação da sentença. III. Razões de decidir Reconhecido o erro material no relatório do acórdão, que apresentava os nomes das partes de forma invertida. Decisão anulada. Descabida a distribuição da sucumbência e a fixação de honorários, que serão definidos em novo sentenciamento. A 2ª contestação apresentada é considerada descabida, sendo irrelevante torná-la sem efeito, uma vez que o acórdão refutou a tese da usucapião. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, foi determinada a realização de perícia, o que inviabiliza a declaração de procedência da ação neste momento. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. Reconhecido erro material no acórdão. 2. Não há distribuição de sucumbência nem fixação de honorários nesta fase". Embargos acolhidos em parte tão-somente para correção de erro material. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10037024920198260299 Jandira, Relator.: James Siano, Data de Julgamento: 03/12/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2024) Nessa senda, é forçoso reconhecer a necessidade de retificação formal da decisão, tão-somente no que tange à identificação da “ASPECIR PREVIDENCIA”, como parte condenada a pagar indenização. Ressalte-se que o acolhimento dos embargos para sanar erro material não implica, por óbvio, em efeitos modificativos ou infringentes, uma vez que o mérito da causa permanecerá inalterado. 3. DECIDO Com estes fundamentos, ACOLHO os Embargos de Declaração tão somente para fins de correção do erro material verificado no trecho da decisão embargada, mantendo-se incólume o restante do julgado, sem qualquer efeito infringente, nos termos da fundamentação acima. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator