Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO FERNANDES DA COSTA
REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805823-89.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO FERNANDES DA COSTA em face de BANCO AGIBANK S.A., devidamente qualificados. Alega, em síntese, que há algum tempo notou que não estava recebendo seus proventos em sua totalidade, o que o motivou a obter o extrato do referido benefício, quando foi surpreendido com descontos diversos nos valores de R$ 69,60 (sessenta e nove reais e sessenta centavos); R$ 62,99 (sessenta e dois reais e noventa e nove centavos); R$ 55,02 (cinquenta e cinco reais e dois centavos); e R$ 50,02 (cinquenta reais e dois centavos), oriundos de um suposto contrato de empréstimo consignado na Reserva de Margem para Cartão (RMC), identificado sob o nº 1516825183. Pontua que não reconhece a validade do referido empréstimo, razão pela qual buscou esclarecimentos junto ao Procon Municipal de Campo Maior/PI (Número do Acompanhamento: 25.09.0019.001.00038-3) a fim de solicitar informações acerca da contratação, a saber, cópia do contrato e comprovante de pagamento dos valores supostamente contratado. Afirma que até a presente data, foram efetuados 10 (dez) descontos referentes ao contrato em questão, o qual permanece ativo, ocasionando considerável prejuízo financeiro ao Autor. Requer a repetição do indébito e indenização por danos morais. É o relatório. Decido. Suspensão do processo — Tema Repetitivo 1.414/STJ. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Proposta de Afetação nos REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO (Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 24/02/2026, DJe 06/03/2026), afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036 do CPC) o Tema Repetitivo 1.414/STJ, com a seguinte delimitação da controvérsia: I — Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II — Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Por decisão monocrática do Ministro Relator, de 13/03/2026, publicada no DJe de 17/03/2026, proferida ad referendum da Segunda Seção, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC c/c art. 34, VI, do RISTJ, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional. O presente processo versa sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado, enquadrando-se na controvérsia delimitada pelo Tema Repetitivo 1.414/STJ, razão pela qual a suspensão do processamento é medida que se impõe.
Ante o exposto, DETERMINO o sobrestamento dos presentes autos enquanto perdurar os efeitos da ordem de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, Tema nº 1.414, consoante inteligência do artigo 1.037, II, do CPC. Determino, ainda, que a Secretaria deste Juízo certifique o momento em que for proferido o julgamento do Tema 1.414 do STJ, relativo ao objeto desta demanda, a fim de que seja providenciado o devido prosseguimento do feito, com a consequente regular tramitação. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 24 de abril de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior