Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO DA SILVA MIRANDA, EDSON GOMES DE MIRANDA
REQUERIDO: PEDRO BARBOSA DO NASCIMENTO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000236-03.2004.8.18.0044 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por RAIMUNDO DA SILVA MIRANDA e EDSON GOMES DE MIRANDA em face de PEDRO BARBOSA DO NASCIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que detêm a propriedade e a posse de duas glebas de terras contíguas, situadas na localidade denominada "Data Lagoa Nova", neste município, sendo a primeira, de titularidade do Sr. Edson Gomes de Miranda, com área de 65.00.22 ha, e a segunda, de titularidade do Sr. Raimundo da Silva Miranda, com área de 34.00.00 ha. Aduz ainda que, a aquisição dos imóveis se deu por meio de doação inter vivos a título de adiantamento de herança, e a posse exercida por sua família remonta há mais de 50 (cinquenta) anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com o contínuo cultivo da terra. Não obstante os imóveis estarem devidamente demarcados, o requerido, há aproximadamente um mês, praticou esbulho possessório ao invadir as referidas terras, removendo os marcos demarcatórios e iniciando o desmatamento da área com o nítido propósito de ali estabelecer uma plantação. Por fim, sustentam que o réu não é proprietário de imóvel confinante, inexistindo, portanto, qualquer motivo plausível que justifique o ato ilícito praticado em detrimento de sua legítima posse e propriedade. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (Id. 50845505), rechaçando as alegações autorais e defendendo a legitimidade de sua posse, juntando documentos comprobatórios, tais como Cadastro Ambiental Rural (CAR), Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Os autores apresentaram réplica à contestação (Id. 51029595). Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de outubro de 2024. Na data aprazada, constatou-se a ausência dos requerentes, tendo seu advogado, inclusive, informado em ata (Id. 64581003) que, "por se tratar de ação antiga atualmente não tem contato dos autores". O requerido e seu advogado estavam presentes. O ato foi redesignado, mas posteriormente suspenso em virtude da Portaria Nº 6484/2024 (Id. 66768265), que promoveu a readequação da pauta de audiências desta unidade judiciária. Em despacho saneador (Id. 74110531), as partes foram intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. Transcorrido o prazo sem manifestação das partes, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II - DA MEDIDA LIMINAR REQUERIDA Os requerentes pleitearam, em sede de liminar, a expedição de mandado de reintegração de posse, com fundamento no artigo 562 do Código de Processo Civil. Para a concessão da medida liminar possessória, em ações de força nova (ajuizadas dentro de ano e dia do esbulho), o diploma processual exige que o autor comprove, de plano, os requisitos elencados no artigo 561, quais sejam: I - a sua posse; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; e IV - a perda da posse. No caso em tela, os autores afirmaram que o esbulho ocorrera "há cerca de um mês", juntando documentos que visavam comprovar a posse e a titularidade do imóvel. Contudo, considerando que o processo já se encontra em fase de julgamento definitivo, a análise do pedido liminar resta superada. A cognição, que seria sumária e provisória, dá lugar à cognição exauriente, de modo que a questão da posse será analisada diretamente no mérito da causa. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside em verificar se os requerentes preenchem os requisitos legais para a proteção possessória que pleiteiam. A Ação de Reintegração de Posse é o instrumento processual à disposição do possuidor que foi injustamente privado de sua posse (esbulho). Para obter a tutela jurisdicional, incumbe à parte autora provar, de forma inequívoca, os requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ademais, o ônus da prova, conforme regra geral do artigo 373, inciso I, do CPC, é de quem alega. Portanto, cabia aos requerentes demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a posse anterior sobre o bem e o esbulho praticado pelo requerido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que os requerentes não se desincumbiram de seu ônus probatório. O elemento mais contundente que denota a fragilidade da pretensão autoral é a sua própria conduta processual. O processo tramita há mais de duas décadas, e a inércia e o desinteresse dos autores tornaram-se manifestos. O ápice dessa situação ocorreu na audiência de instrução designada, ato processual de suma importância para a produção de prova oral e elucidação dos fatos, na qual os requerentes não compareceram. A justificativa apresentada por seu patrono, a de que não possui mais contato com seus clientes devido à antiguidade da ação, é emblemática e corrobora a presunção de abandono da causa e a ausência de interesse no prosseguimento do feito. A ausência da parte autora na audiência em que deveria prestar depoimento pessoal e produzir provas essenciais para a comprovação de seu direito implica na fragilização de sua tese. A posse é uma situação de fato que exige demonstração concreta, o que não ocorreu. Por outro lado, o requerido demonstrou diligência em sua defesa, comparecendo aos atos processuais e juntando documentos que, embora não constituam prova de propriedade, são fortes indícios do exercício de fato da posse sobre o imóvel, como os cadastros rurais e os comprovantes de pagamento de tributos vinculados à terra. Intimados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, os autores novamente quedaram-se inertes, deixando precluir a oportunidade de robustecer suas alegações. Tal comportamento processual apenas reforça a conclusão de que não possuem elementos para comprovar a posse anterior e o suposto esbulho. Dessa forma, ausente a comprovação dos requisitos indispensáveis do artigo 561 do CPC, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo, por apreciação equitativa e considerando a baixa complexidade da causa e o trabalho realizado, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Contudo, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita (conforme indicado nos autos), a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, somente podendo ser executada se, dentro deste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CANTO DO BURITI-PI, 7 de outubro de 2025. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti