Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: JOAQUIM ALVES PEREIRA, JOSE LUIS DE MACEDO FERREIRA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. TEMA IAC 01 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0000076-42.2012.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta em face de JOAQUIM ALVES PEREIRA e outro. Na sentença, o juízo de primeira instância reconheceu a prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 924, V, e 487, II, do CPC, ao entendimento de que o exequente deixou de promover o regular impulso do feito por lapso superior ao prazo prescricional aplicável ( ID 29106635). Ao final, julgou extinta a execução, com resolução do mérito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, determinando a liberação de eventuais restrições de bens e direitos, sem condenação do credor ao pagamento de verbas sucumbenciais, por incidência do princípio da causalidade. Em suas razões de apelação, a apelante sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que não houve paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição; existência de conduta diligente do exequente. Afirma, ainda, que a morosidade do andamento processual não pode ser imputada exclusivamente à exequente e requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento da execução ( ID 29106642). Sem contrarrazões a apelação. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" A discussão aqui versada diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente em processo iniciado sob a égide do CPC de 1973, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema/IAC nº 01: “Tema/IAC nº 01: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, c, do CPC, considerando o precedente firmado em Tema/IAC nº 01 do STJ. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente no processo de execução de título extrajudicial em apreço. O juízo de origem extinguiu a execução com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 924, V, do CPC e 487, II, do CPC, ao entendimento de que restou configurada a prescrição intercorrente, aplicando, ainda, a Súmula 150 do STF, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Todavia, examinando os elementos constantes dos autos, entendo que a sentença merece reforma. A prescrição intercorrente, no âmbito do processo civil, encontra disciplina no art. 921 do CPC, especialmente em seus §§ 1º, 4º e 5º, segundo os quais, suspensa a execução por ausência de bens penhoráveis, não correndo o prazo de prescrição durante o período de 1 (um) ano, inicia-se, após esse interregno, a contagem do prazo prescricional aplicável, podendo o juiz, ouvidas as partes, reconhecer a prescrição intercorrente. Além disso, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia útil e juridicamente relevante do exequente, não bastando a mera duração prolongada do processo. No caso, a sentença de consignou que a parte exequente deixou de perseguir o crédito por lapso superior ao prazo prescricional, indicando ainda a inocorrência da citação como fundamento. Ocorre que, da cronologia processual destacada pela apelante, observa-se que, após a constituição do título executivo judicial, houve provocação da máquina judiciária com requerimentos voltados ao prosseguimento da execução. Com efeito, a prescrição intercorrente não pode ser reconhecida sem que a parte exequente tenha deixado de movimentar o processo por prazo superior ao da prescrição, conforme consta na tese firmada no IAC 01 STJ. É indispensável verificar: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. No caso concreto, não se extrai, com a segurança necessária, não houve inércia da parte exequente por período superior a 03 anos, qual seja, o prazo prescricional previsto para a execução da cédula de crédito rural nos termos do arts. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e 70 do Decreto n. 57.663/1966. A extinção da execução com base no art. 924, V, do CPC pressupõe a efetiva ocorrência da prescrição intercorrente, a qual, por sua vez, deve ser reconhecida com observância do contraditório, conforme expressamente exige o art. 921, § 5º, do CPC. Assim, ausente demonstração segura de paralisação processual por prazo superior ao triênio legal, e não estando claramente delimitados os marcos de suspensão e reinício da contagem prescricional, não se mostra possível manter a sentença extintiva. Desse modo, a sentença deve ser reformada para afastar a extinção do feito, assegurando-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença na origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a do CPC, conheço o presente recurso de apelação interposto por COOPERFORTE para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução de título extrajudicial. Deixo der fixar horários recursais, por se tratar de decisão de nulidade da sentença. Transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau com a devida baixa. Intimem-se as partes e inclua-se em pauta. Teresina - PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator.