Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, ELSON FELIPE LIMA LOPES
APELADO: BENITO LOPES FERREIRA JUNIOR Advogado(s) do reclamado: VICTOR AUGUSTO SALAZAR DE SOUSA, DEYAVILAS FRANCISCO DIAS FRAGA, ANA PATRICIA RODRIGUES LOPES FERREIRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0800500-42.2022.8.18.0048
Requerente: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Requerido: BENITO LOPES FERREIRA JUNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR DEFEITUOSO. DEMORA INJUSTIFICADA NA SUBSTITUIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios, condenando concessionária de energia elétrica ao pagamento de danos materiais, em repetição de indébito, e danos morais, em razão da demora na substituição de medidor defeituoso instalado em unidade consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica em razão da demora na substituição de medidor defeituoso; (ii) estabelecer se estão configurados os danos materiais e morais indenizáveis, bem como a adequação dos valores arbitrados. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a responsabilidade objetiva da concessionária por falha na prestação de serviço essencial. A demora injustificada na substituição de medidor defeituoso, apesar de reiteradas solicitações, caracteriza defeito do serviço. A falha na medição gera cobranças indevidas, ensejando repetição em dobro a título de danos materiais. A omissão prolongada da concessionária configura dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pela falha na prestação do serviço decorrente da demora injustificada na substituição de medidor defeituoso. 2. A inércia da distribuidora diante de reiteradas solicitações do consumidor configura defeito do serviço e enseja indenização por danos materiais e morais. 3. É devida a repetição em dobro de valores cobrados indevidamente quando demonstrada falha na medição imputável à concessionária. 4. O arbitramento de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando adequado ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, art. 373, I; Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, arts. 653 e 659. ACÓRDÃO
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELANTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A
APELADO: BENITO LOPES FERREIRA JUNIOR Advogados do(a)
APELADO: ANA PATRICIA RODRIGUES LOPES FERREIRA - PI21610, DEYAVILAS FRANCISCO DIAS FRAGA - MA18689, VICTOR AUGUSTO SALAZAR DE SOUSA - MA17236 RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800500-42.2022.8.18.0048 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800500-42.2022.8.18.0048 Origem:
Cuida-se de recurso de apelação interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SER FEITA A TROCA DO MEDIDOR proposta por BENITO LOPES FERREIRA JÚNIOR. Na sentença, o juízo de primeira instância acolheu a tese de falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, reconhecendo que houve demora injustificada da concessionária na substituição de medidor defeituoso instalado na unidade consumidora do autor, o que ocasionou prejuízos materiais e morais. Ao final, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 8.161,64, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. (ID.29433032) Em suas razões de apelação, a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, ao argumento de que os procedimentos adotados na unidade consumidora observaram as normas da ANEEL, em especial a Resolução nº 1.000/2021. Aduz, ainda, que os danos materiais e morais alegados pela parte autora não foram devidamente comprovados, uma vez que esta não se desincumbiu do ônus da prova que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Requer a reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Em não sendo o caso, pede que seja reduzido o valor fixado a título de danos morais.(ID.29433034) Em contrarrazões, a parte recorrida alega, em síntese, que ficou devidamente comprovado nos autos que o medidor instalado pela concessionária apresentou defeito poucos dias após a instalação, permanecendo inoperante por aproximadamente sete meses, período em que houve diversas solicitações administrativas para solução do problema. Defende que a sentença analisou corretamente o conjunto probatório, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a ocorrência de danos materiais e morais, razão pela qual pugna pela manutenção integral da decisão recorrida. (ID.29433037) Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. Passo ao voto. VOTO Senhores julgadores, a controvérsia recursal consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, bem como a existência de danos materiais e morais decorrentes da demora na substituição de medidor defeituoso instalado na unidade consumidora do autor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, uma vez que o autor figura como consumidor final e a concessionária como fornecedora de serviços essenciais, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. Além disso, por se tratar de concessionária de serviço público, aplica-se o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que a responsabilidade civil, no caso, é objetiva e depende apenas da comprovação do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a demonstração de culpa. Passo ao caso. Consta da sentença que o autor alegou ter realizado investimento de R$ 37.369,00 para instalação de sistema de energia solar fotovoltaico em sua unidade consumidora, após parecer favorável da concessionária, sendo instalado novo medidor em 01/10/2021 (ID.29432974). Entretanto, segundo narra o autor, apenas sete dias após a instalação o equipamento apresentou defeito, impedindo a correta medição e compensação da energia produzida. A documentação juntada também evidencia que o consumidor realizou solicitações administrativas para substituição do equipamento defeituoso, por meio de protocolos de atendimento (ID.29432980) e reclamação junto ao PROCON (ID.26170649), permanecendo a concessionária inerte por aproximadamente sete meses, tendo a substituição do medidor ocorrido apenas em maio de 2022, conforme destacado na sentença. No caso concreto, a conduta da concessionária também deve ser analisada à luz da Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que estabelece as regras para prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. Nos termos do art. 653 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, os equipamentos de medição são de responsabilidade da distribuidora, cabendo a esta sua instalação, manutenção, inspeção e substituição sempre que necessário para garantir a adequada medição do consumo de energia elétrica: “Art. 653. O requerimento de autorização de rede particular deve ser protocolado na ANEEL pelo interessado, acompanhado das declarações preenchidas conforme os modelos constantes dos Anexos II e III, firmadas por responsável técnico e acompanhadas da documentação indicada a seguir: I - planta de encaminhamento, em escala adequada, mostrando as travessias, distâncias, deflexões, divisas de municípios, imóveis e benfeitorias atingidas, identificando os terrenos particulares e públicos; II - comprovação de titularidade sobre os imóveis em que se situa a rede particular ou cópia de autorização de passagem por áreas particulares e/ou públicas, registradas em cartório competente; III - informação sobre a existência de outras unidades consumidoras conectadas à rede, e se há ramais derivando dessa rede, indicando os proprietários; e IV - cópia das últimas três faturas da distribuidora e, quando for o caso, do contrato com a distribuidora, indicando a data de energização da rede. Parágrafo único. A ANEEL analisará a documentação apresentada e, se cumpridos os requisitos, emitirá a autorização.” Como se observa em ID.29432974, a apelante havia avalizado a instalação de novo medidor, como se depreende do item 11 do laudo, apontando que o ponto de conexão foi aprovado. É competência da concessionária de energia zelar pela adequada medição da energia elétrica e providenciar a correção de irregularidades verificadas no sistema de medição, sempre que constatado defeito no equipamento. Vide art. 659 da resolução supra: “Art. 659. A distribuidora deve organizar e manter atualizado o cadastro de todos os consumidores e demais usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica, que deve conter, no mínimo, as seguintes informações: (...) VIII - informações dos sistemas de medição, incluindo os números dos equipamentos e, na falta destas medições, o critério de faturamento; IX - informações das inspeções e intervenções da distribuidora nos equipamentos de medição, violação de selos e lacres instalados nos medidores, caixas e cubículos; (…)” No caso em exame, observa-se omissão por parte da requerida, que, mesmo após a comunicação da falha na prestação do serviço, por meio de protocolos registrados (ID.26170647) e de reclamação apresentada ao PROCON (ID.26170649), permaneceu inerte, somente vindo a substituir o componente avariado posteriormente. Assim, diante do prejuízo sofrido pela parte autora, justifica-se o arbitramento de indenização por danos materiais e morais. Ademais, o valor arbitrado pelo juízo de origem a título de danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de atender às funções compensatória e pedagógica da indenização. Em conclusão, diante do conjunto probatório constante dos autos e da correta aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, da Constituição Federal e da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, verifica-se que a sentença recorrida analisou adequadamente a controvérsia, inexistindo motivo para sua reforma.
Ante o exposto, conheço o presente recurso de apelação e, no mérito, VOTO pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme Tema 1059 do STJ. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 03/05/2026