Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: RAIMUNDO ANTONIO DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803261-92.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa promovido pelo credor em desfavor do devedor, ambos qualificados nos autos e identificados na capa deste caderno processual. O devedor, no prazo quinzenal para promover sua defesa executória, na dicção do art. 525, do CPC, se opôs à execução mediante impugnação ao cumprimento de sentença. Diante disso, eis que tempestivo, o recurso merece ser conhecido. No mérito, o devedor, nos termos do art. 525, §1, inciso V, do CPC, alega excesso de execução. De fato, a insurgência é procedente. Com efeito, ao elaborar a memória de cálculo a fim de lastrear a promoção do julgado, o credor não se valeu da data de cada desembolso olvidando-se em calcular o valor total com data de juros e correção monetária única desrespeitando o julgado no aspecto que a incidência monetária incidirá a partir de cada parcelas e não unicamente em valor global. Os cálculos do executado, portanto, adota postura que reflete os limites do título executivo judicial, com observância da coisa julgada, além do princípio do dispositivo respeitando o comando condenatório contidos na sentença de mérito (obediência ao princípio do exato adimplemento). Por fim, é forçoso reconhecer que a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, via de consequência, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará no valor de R$ 17.871,77, ao autor e seu advogado (id. 71904951). O residual deverá ser devolvio ao banco (conta informada na petição de id. 71587500). Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas referente à fase de conhecimento (caso não recolhida), as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias. O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento. Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento. Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, não existindo petição pendente de análise nem, tampouco, recursos pendentes de liberação, arquive-se. Intimações e expedientes necessários. PEDRO II, data indicada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II