Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
EXECUTADO: ALAN TENORIO TORRES, ANTONIA GEANE DE SOUSA LIMA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806077-44.2025.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] Vistos etc. ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S.A. propôs ação de execução de título extrajudicial em face de Alan Tenório Torres e Antônia Giane de Sousa Lima, já qualificados. A parte autora requereu a desistência do processo antes de efetivada a citação da parte ré (id. 88863466). É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil dispõe que “Art. 485. (...). § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, porém, “Art. 485. (...). § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”, além do que “Art. 200. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. No caso concreto não houve ainda a citação da parte ré, razão pela qual inexiste óbice para o acolhimento do requerimento da parte autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA, oportunidade em que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios porque não efetivada a citação da parte ré. Não havendo a parte autora feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC/2015) e determino que, intimada a parte, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados Arquive-se com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 30 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos