Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TERESA BORGES DOS SANTOS
REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0809750-45.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito indenização por danos morais e materiais com obrigação de fazer com pedido liminar proposta por TERESA BORGES DOS SANTOS em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, ambos qualificados nos autos. A parte requerente alega que é titular de benefício junto à Previdência Social e foi surpreendida com descontos debitados em sua conta corrente com fins de conta-salário perante o Banco Agibank S/A. Ressalta ainda que ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que o leva a suspeitar de fraude. Em razão disso, postula, a tutela urgência, inaudita altera pars, nos moldes do Art. 300 do CPC, para que seja determinada imediatamente a abstenção do desconto na conta referentes ao empréstimo contrato de nº 1511774343, em nome da autora, pugnando pela fixação de multa diária em caso de descumprimento. Para comprovar o alegado juntou extrato bancário à inicial (ID. 88270661). É o que importa relatar. DECIDO. No que tange ao pedido de liminar, passo a analisar. Com efeito, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, conforme dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Quanto à tutela de urgência, esta pressupõe a presença dos requisitos legais previstos nas normas do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a) probabilidade do direito do autor; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, no termos do caput do artigo 300 do Código de Processo Civil. Tem-se que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo não vislumbro, no presente caso, a existência da probabilidade do direito do autor, tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em relação ao primeiro requisito (probabilidade do direito do autor), torna-se temerário a concessão da medida sob exame amparado exclusivamente na versão unilateral do autor, sobre a qual não houve o exercício do amplo contraditório. Ademais, nada impede que, a critério do julgador, o indeferimento liminar da tutela pretendida seja reconsiderado após a triangulação processual, com a vinda de elementos mais firmes de convicção. Logo, não logrando êxito quanto à demonstração da probabilidade do direito pleiteado até o presente momento processual, prejudicada resta a análise do segundo requisito disposto no art. 300 do Novo CPC que seria a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, capazes de ensejar à concessão de medida de urgência.
Ante o exposto, com base nos argumentos supramencionados, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA constante dos autos. DEFIRO a gratuidade. CITE-SE a parte requerida, via carta com AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, nos termos do art. 335 do CPC/2015, sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC/2015), devendo trazer aos autos todos os documentos que comprovem a relação jurídica objeto da lide. I. e Cumpra-se. PICOS-PI, 19 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos