Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE ROBERTO DOS SANTOS COSMEREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0809313-04.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] Vistos etc. Verifica-se que a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, objetivando a ligação de energia elétrica em unidade consumidora situada em área rural, atribuindo à concessionária requerida suposta omissão no fornecimento de serviço público essencial. Ocorre que a petição inicial fundamenta-se, em sua maior parte, nas disposições da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, diploma que foi revogado e integralmente substituído pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, atualmente vigente e aplicável à disciplina dos direitos e deveres dos consumidores e das concessionárias de energia elétrica, especialmente no que se refere aos prazos, procedimentos, requisitos técnicos e hipóteses de atendimento para ligação de novas unidades consumidoras. Assim, considerando que a adequação da causa de pedir e da fundamentação jurídica à normativa vigente constitui requisito indispensável à correta delimitação da controvérsia, bem como à apreciação do pedido de tutela de urgência, impõe-se a intimação da parte autora para saneamento da inicial.
Diante do exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: (I) adequar a fundamentação jurídica e os pedidos às disposições da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, indicando expressamente os dispositivos aplicáveis ao caso concreto; (II) esclarecer, à luz da normativa vigente, o enquadramento da unidade consumidora, os requisitos técnicos exigidos, bem como os prazos regulamentares supostamente descumpridos pela concessionária; (III) ajustar, se necessário, a causa de pedir e os pedidos formulados, inclusive quanto ao pleito de tutela de urgência, de modo a compatibilizá-los com o regime jurídico atualmente em vigor. Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. PICOS-PI, 18 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos