Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE CELESMAR BERTULINO, IVETE BENVINDO MASCARENHAS BERTULINO
REQUERIDO: MARIA MAGNOLIA ALVES DANTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800348-79.2022.8.18.0052 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse proposta por JOSÉ CELESMAR BERTULINO e IVETE BENVINDO MASCARENHAS BERTULINO em face de MARIA MAGNÓLIA ALVES DANTAS. A demanda foi regularmente ajuizada e, inicialmente, a parte autora encontrava-se devidamente representada por advogado constituído mediante procuração válida. No curso do processo, todavia, sobreveio sucessiva controvérsia acerca da regularidade da representação processual dos autores. Em fevereiro de 2024, o então patrono dos autores protocolou renúncia ao mandato, sem comprovar a devida notificação dos mandantes, requisito indispensável para a produção de efeitos do ato. Na sequência, foram juntados substabelecimentos e requerimentos de habilitação de novos advogados, os quais se revelaram ineficazes ou incompletos, seja por ausência de assinatura válida, seja por falta de anuência do substabelecido, seja, ainda, por não contemplarem a outorga de poderes por todos os autores da demanda. Diante desse cenário, em audiência e por despachos subsequentes, este Juízo reconheceu a persistência da irregularidade da representação processual e determinou, de forma expressa, a sua regularização no prazo legal, com a advertência de que o descumprimento ensejaria a extinção do processo. Apesar de regularmente intimada, a parte autora não promoveu a regularização adequada da representação, permanecendo o feito sem advogado validamente constituído para todos os litisconsortes ativos. A parte requerida, por sua vez, apresentou impugnação específica, pugnando pela extinção do processo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A representação processual válida constitui pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento regular do processo, nos termos do Código de Processo Civil. A ausência de advogado regularmente constituído, ou a atuação com base em mandato inválido, impede o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, comprometendo a própria validade da relação processual. No caso concreto, embora tenha sido oportunizada à parte autora a correção do vício, com intimação expressa e concessão de prazo para regularização, verifica-se que as determinações judiciais não foram cumpridas de forma eficaz. As procurações e substabelecimentos juntados aos autos não sanaram a irregularidade, seja porque não abrangeram todos os autores, seja porque não atenderam aos requisitos legais para a produção de efeitos. Ressalte-se que, nos termos do art. 112 do CPC, a renúncia ao mandato somente se aperfeiçoa com a comprovação da ciência do mandante, o que não ocorreu. Ademais, em se tratando de litisconsórcio ativo, a outorga de poderes deve ser conferida por todos os autores, o que igualmente não se verifica nos autos. Dessa forma, persistindo a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, e tendo sido infrutífera a oportunidade concedida para saneamento do vício, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, a inércia da parte autora após intimação específica também autoriza a extinção com fundamento no art. 485, inciso III, do mesmo diploma legal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regularização da representação processual da parte autora, não obstante a prévia intimação para saneamento do vício. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada eventual concessão de gratuidade da justiça, se deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GILBUÉS-PI, 18 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués