Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: INSTITUTO DE PERFORMANCE E SAUDE LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0813426-70.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] Recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. No caso em exame, em observância ao Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, pois não vislumbro hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 e 179, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema.. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
15/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2026, 17:46
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2026, 17:46
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:05
Publicação
22/01/2026, 02:47
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: INSTITUTO DE PERFORMANCE E SAUDE LTDA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerente/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 19 de dezembro de 2025. LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813426-70.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: INSTITUTO DE PERFORMANCE E SAUDE LTDA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerente/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 19 de dezembro de 2025. LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813426-70.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação]
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 17:34
Ato ordinatório
19/12/2025, 17:34
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 22:26
Decurso de Prazo
02/12/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 20:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO DE PERFORMANCE E SAUDE LTDA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813426-70.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação]
Trata-se de ação de obrigação de fazer INSTITUTO DE PERFORMANCE E SAÚDE LTDA. em face da EQUATORIAL PIAUÍ na qual a parte autora alega que utiliza como fonte de energia elétrica o sistema fotovoltaico, tendo celebrado com a ré contratos de compra de energia em 2020 e 2021, cada um com o prazo de vigência de 12 (doze) meses, cujo pagamento foi fixado na importância de R$ 579.000,00 (quinhentos e setenta e nove mil reais). Adiciona que foi vítima de cobrança indevida de valores pela ré e requereu a redução dos valores das faturas de consumo dos meses de abril, julho e agosto de 2021. Postula para que a ré seja obrigada a realizar a compensação dos créditos contratados pela autora, e à reparação pelos danos materiais e morais que entende devidos. A audiência de conciliação foi realizada no dia 07.10.2022 (id 32795082). A ré apresentou contestação alegando que a demora na compensação de valores de deu em razão ao delay da operação, sendo comum que o repasse do consumo tenha que ser feito manualmente, no ciclo seguinte ao do fechamento da fatura, o que explica a não incidência da compensação na fatura de consumo do mês de abril de 2021, fato que já havia sido explicado à autora. Aduz que os valores cobrados à autora decorrem de débitos existentes e de recuperação de consumo reconhecidas. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 33512957). A autora apresentou réplica à contestação rebatendo as matérias arguidas na defesa (id 34162638). Intimadas para indicarem as provas que pretendem ver produzidas, o réu e o autor requereram a colheita dos depoimentos pessoais da parte adversa (ids 44281619, 45040951 e 45544295). Foi proferida decisão de saneamento e organização do feito definindo a aplicabilidade do CDC ao presente feito, os pontos controvertidos e invertendo a distribuição do ônus da prova em favor da autora (id 55064534). A ré informou que não possui outras provas a produzir e a autora reforçou o pedido de colheita de depoimento pessoal de representante da ré já apresentado nos autos (ids 56321295 e 56870126). Foi designada audiência de instrução e julgamento no presente feito para o dia 24.04.2025, objetivando a colheita do depoimento pessoal de ambos postulantes (id 72188408). A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 24.04.2025, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais dos representantes das partes autora e ré (id 74542819). A parte autora apresentou alegações finais através de memoriais (id 75146422). A parte ré apresentou alegações finais através de memoriais (id 75397321). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras questões processuais pendentes supervenientes à audiência de instrução e julgamento, passo à análise do mérito. Conforme delineado na decisão interlocutória de saneamento e organização do processo de id 55064534, os pontos controvertidos do presente feito visam: a) definir se houve a compensação de excedentes produzidos nos meses de abril, julho e agosto de 2021 em outras faturas; b) aferir se o pagamento verificado nos meses descritos no item retro se operaram de maneira excessiva; c) a existência de danos materiais indenizáveis à parte autora. Com a distribuição do ônus da prova estabelecida também na decisão de saneamento e organização de id 55064535, caberia à parte ré demonstrar que as alegações formuladas pela parte autora não são dotadas de verossimilhança. Através do depoimento da represente da parte autora em id 74542826, verifica-se que a depoente aponta que o presente feito foi ajuizado em razão de terem os sócios da empresa autora estranhado os valores constantes nas faturas de consumo de energia elétrica, tendo em vista a instalação de sistema fotovoltaico e que, mesmo após a tentativa de solução amigável do conflito, não obtiveram sucesso, fazendo necessária revisão das faturas de consumo que consideram desarrazoadas. No depoimento do representante da parte ré de id 74542829, vê-se que o representante da ré aponta que os sócios da empresa autora somente estranharam os valores das faturas mensais devido ao delay na compensação de valores, que ocorre no caso em que as datas de faturamento e compensação coincidem, tendo sido os valores produzidos pelo sistema fotovoltaico sido posteriormente creditados nas contas de consumo de energia elétrica da parte autora. Ocorre que, apesar de ter sido imputado à ré o ônus de comprovar que as alegações formuladas pela parte autora não são dotadas de verossimilhança, a contestação veio acompanhada tão somente de telas unilaterais que remetem ao consumo da parte autora, conforme se vê às fls. 08/11 do id 33512957. Da leitura do histórico de consumo apresentado na inicial, vê-se, inclusive, que os valores das faturas de consumo de energia elétrica tiveram consideráveis alterações entre os meses de abril a dezembro de 2021, tendo chegado ao patamar de apenas R$ 506,45 (quinhentos e seis reais e quarenta e cinco centavos) que corresponde ao consumo de maio de 2021, até a importância de R$ 13.208,52 (treze mil, duzentos e oito reais e cinquenta e dois centavos) que corresponde ao consumo de julho de 2021. Nos demais meses, houve considerável evolução e decréscimo de valores sem qualquer justificativa apresentada pela parte ré. As informações acima levam este julgador a concluir que, de fato, incorreu a parte ré em notório erro quanto à constituição das faturas de consumo de energia elétrica que correspondem aos consumos de abril, julho e agosto de 2021, que destoam consideravelmente dos demais meses, conforme a tela de id 26108679 – fl. 16. No entanto, ainda que tenha a parte autora elencado que a ré incorreu na cobrança indevida da monta de R$ 4.634,47 (quatro mil seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos), deixou de apresentar qualquer meio ou modo pelo qual chegou ao dito valor. Em que pese tenha sido decretada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, esta inversão não a isenta de comprovar, minimamente, aquilo que alega. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES REQUISITOS PRESENTES. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito. Precedentes 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) “CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Grifos nossos. Em consequência, em relação ao pedido de revisão de faturamento constante na inicial, seguem ainda os seguintes julgados dos E. TJPE e TJRS: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO REPENTINO E INJUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. CORREÇÃO PELA MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nas situações caracterizadas por relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, portanto, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei Consumerista. 2. Contestando o consumidor o aumento abrupto e injustificado do consumo de energia elétrica, compete à concessionária de energia comprovar a higidez da leitura de consumo e a ausência de defeito no medidor, o que não ocorreu no caso, restando demonstrado o ilícito praticado pela ré. 3. Constatada a cobrança indevida, declara-se a inexistência do débito apontado, apurando-se o valor correto de acordo com a média de consumo da unidade nos 12 (doze) meses anteriores. 4. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é in re ipsa. 5. Desprovido o pedido de redução do quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 6. Recurso desprovido.” (Apelação Cível 0000854-20.2024.8.17.2001, Rel. ELIO BRAZ MENDES, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC), julgado em 19/08/2024, DJe ) “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCONSTITUIÇÃO E RECÁLCULO DE DÉBITO. CONSUMO EXORBITANTE CONFIGURADO. 1. A jurisprudência desta Câmara tem admitido a desconstituição do débito de consumo mensal de energia elétrica que, comprovadamente, destoe da média histórica registrada na unidade, a revelar possível erro de leitura do medidor, hipótese em que, a depender do caso, poderá ser determinada à concessionária a emissão nova fatura referente ao mês em que apurado o consumo exagerado, mas que leve em consideração a média aritmética dos últimos doze meses anteriores de consumo de energia. 2. Valores das faturas de consumo de energia elétrica das competências impugnadas na ação que destoam exorbitantemente das leituras de medições imediatamente anteriores ao período das cobranças refutadas, a revelar possível erro de leitura do medidor. A manutenção das cobranças aqui discutidas somente seria viável se a concessionária tivesse comprovado, escorreitamente, a regularidade do equipamento medidor do demandante (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, da Código de Defesa do Consumidor), o que não se verifica na hipótese. 3. Sentença procedente na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJRS. Apelação Cível, Nº 50403190720218210008, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 21-11-2024). Grifos nossos. Portanto, em relação às faturas dos meses de abril, julho e agosto de 2021, cuja cobrança ora é declarada nula, deverá a parte ré emiti-las novamente e utilizar como parâmetro a média de consumo dos doze últimos meses anteriores à constituição de tais faturas, levando-se ainda em consideração a compensação dos créditos devido ao sistema de energia elétrica fotovoltaico contratado pela parte autora. Mais ainda: uma vez que os valores das faturas acima mencionadas já se encontram adimplidos, fato incontroverso, o ressarcimento do excesso pago pela parte autora deverá observar o entendimento exposto nos julgados que seguem: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MICROGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA COMPENSAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que: (i) determinou a compensação da energia elétrica injetada no sistema fotovoltaico de microgeração do autor, (ii) declarou indevidas as cobranças de consumo de energia elétrica, com restituição em dobro dos valores cobrados a maior, e (iii) condenou a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de falha na cobrança de energia gerada pelo sistema fotovoltaico do autor e a legalidade das cobranças realizadas; (ii) analisar a existência de danos morais e a aplicabilidade da restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O laudo pericial confirmou que a ré não realizou as leituras corretas após a instalação do sistema fotovoltaico, não efetuando a compensação da energia gerada pelo autor, em descumprimento à Normativa nº 482/2012 da ANEEL, vigente à época dos fatos. 2. Restou comprovado nos autos que uma falha administrativa gerou cobranças indevidas e o corte irregular no fornecimento de energia elétrica, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A responsabilidade, por ser objetiva, exigindo o dever de indenizar quando constatada a falha, independentemente da existência de culpa, desde que seja comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano (art. 37, §6º, da Constituição Federal). 4. A repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não foi demonstrado engano justificável. 5. O dano moral está configurado pela demora na regularização do sistema de cobrança de energia, pelos valores cobrados de forma irregular e pelo corte de energia sem comunicação prévia, em frente aos direitos do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica deve garantir a regularidade nas cobranças e reparar os danos materiais e morais causados por falhas na compensação de energia gerada por sistemas de microgeração. 2. A repetição em dobro do indébito é aplicável nos casos de cobrança indevida não amparada por engano justificável, conforme dispõe o art. 42, parágrafo do CDC. 3. O corte de fornecimento de energia elétrica sem comunicação prévia e a cobrança de valores superiores ao consumo real configuram violação aos direitos básicos do consumidor, sendo devida a indenização por danos morais, com fixação do valor baseada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 37, § 6º. CDC, Art. 14; Art. 42, parágrafo único; Art. 6º, VI. CPC, Art. 373, I:Art. 85, § 11.Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.321.080/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/06/2022. TJRN, Apelação Cível 0813140-49.2015.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macêdo, j. 05/06/2020. TJRN, Apelação Cível 0803675-35.2023.8.20.5001, Rel. Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 20/11/2024.” (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0818972-92.2022.8.20.5106, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) “EMENTA: RECURSOS INOMINADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA – SISTEMA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA - EXCEDENTE PRODUZIDO PORÉM NÃO CREDITADO - COBRANÇAS INDEVIDAS – PAGAMENTO - DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COMO PRESCREVE O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – PRECEDENTE DO STJ - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO – RECURSO DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E IMPROVIDO. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do CDC. Havendo a cobrança indevida de fatura, e consequente pagamento, a tentativa de resolução administrativa sem êxito, caracterizada está a falha na prestação do serviço, da qual emerge o dever de indenizar por danos morais. Sentença reformada. Recurso provido.” (TJMT. N.U 1000305-45.2023.8.11.0012, TURMA RECURSAL CÍVEL, JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 29/09/2023, Publicado no DJE 29/09/2023) Em razão do exposto, o valor atinente à cobrança efetuada pela parte ré indevidamente deverá ser restituído em dobro à parte autora. Impõe-se, pois, a procedência em parte dos pedidos formulados na inicial. 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedentes os pedidos iniciais para (art. 487, I, do CPC): a) declarar nulos os débitos constituídos em desfavor da parte autora relativos aos meses de abril, julho e agosto de 2021, devendo o valor das faturas do período corresponderem à média mensal do faturamento realizado nos doze meses imediatamente anteriores ao período de referência; b) determinar que a parte ré efetue a compensação do sistema de energia fotovoltaico contratado pela parte autora em todas as faturas vindouras, assim como nas faturas cuja declaração de nulidade consta no item “a”; e c) condenar a ré a restituir a parte autora o montante indevidamente cobrado, em dobro, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. O valor previsto no item “c” deverá ser acrescido de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406 do CC) e correção monetária baseada no IPCA divulgado pelo IBGE (art. 389 do CC). O primeiro, a contar do vencimento das obrigações (art. 397 do CC); e a segunda, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do C. STJ). Por taxa legal entenda-se a taxa SELIC subtraída do índice IPCA, de forma que a incidência a partir da incidência da SELIC integral resta afastada a correção monetária, sob pena de bis in idem (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Em razão da sucumbência recíproca ora caracterizada (art. 86, parágrafo único, CPC), mas não proporcional, condeno a ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais (art. 86 do CPC), bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Condeno a parte autora, de igual forma, ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Passado o prazo recursal e não promovida a liquidação da sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 08:59
Procedência em Parte
04/11/2025, 08:59
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 11:37
Decurso de Prazo
10/06/2025, 04:12
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 14:07
Decurso de Prazo
29/04/2025, 03:32
de Instrução e Julgamento (realizada)
24/04/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 12:13
Mandado (entregue ao destinatário)
21/04/2025, 22:09
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 22:09
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:46
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:42
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 19:09
Mandado
13/03/2025, 12:49
Mandado
13/03/2025, 12:48
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2025, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 12:21
de Instrução e Julgamento (redesignada)
13/03/2025, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 08:35
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)