Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALZERINA ALVES DOS SANTOS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820238-31.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de ação cognitiva movida por ALZENIRA ALVES DOS SANTOS em face de EQUATORIAL PIAUÍ, na qual a parte autora alega, que após procedimento de troca de medidor de energia em sua unidade consumidora, passou a ter cobranças abusivas em suas faturas de energia. Requer a declaração de inexistência de parte do débito existente junto à ré bem como a indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Formula pedido de tutela provisória que que a empresa seja compelida a se abster de realizar o corte do fornecimento do serviço de energia em sua unidade bem como de realizar qualquer cobrança relativa ao TOI nº 51159/2020. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido a autora e a tutela de urgência foi deferida em parte (id 27657038). A ré apresentou contestação impugnando, preliminarmente, o benefício da gratuidade judiciária concedido aos autores. No mérito, aponta a regularidade do procedimento de troca do medidor da unidade da autora e de cobrança de dívidas pretéritas ante a necessidade de recuperação da energia não faturada (id 28804975). Em sede de réplica, a parte autora rebate as alegações apontadas pela defesa e pugna pela procedência de seus pedidos (id 30193006). O feito foi saneado e organizado conforme decisão de id 74362685, na qual foram resolvidas as preliminares alegadas pela defesa, fixados os pontos controvertidos e decidido o pedido de inversão do ônus da prova. A parte autora informou não ter mais provas a produzir (id 75278669). É o que basta relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras questões processuais pendentes supervenientes a decisão de saneamento e organização processual, passa-se à análise do mérito. Conforme delineado na decisão interlocutória de saneamento e organização do processo de id 74362685, o ponto controvertido o objeto do presente feito visa aferir a) a) aferir se houve ilegalidade no procedimento administrativo referente ao TOI nº 51159/2020; b) aferir a regularidade da dívida cobrada pela parte ré à parte autora; c) com a resposta do item “a”, a existência de danos morais em favor dos autores e respectivo montante. Na inicial, a parte autora afirmou ser abusiva a cobrança que recebeu, no montante de R$ 810,21 (oitocentos e dez reais e vinte e um centavos), a título de recuperação de consumo de suposta irregularidade encontrada por técnicos da ré em sua unidade consumidora. Para a adequada análise do caso, importante destacar que os fatos narrados na petição inicial se referem a data de fevereiro de 2020, época em que ainda era vigente as determinações da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Dos elementos carreados nos autos, observa-se que a distribuidora cumpriu com o regramento disposto na Resolução Normativa nº 414 e alterações, no que tange à regularidade formal do procedimento de inspeção no sistema de medição (arts. 129 e seguintes, da Resolução Normativa nº 414). Com efeito, a ré emitiu Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI (id 27582889 – fls. 4/5), acordo com o previsto no art. 129, §1º, inciso I, da RN ANEEL 414, o qual foi devidamente entregue ao consumidor, conforme previsto no art. 129, §2º, da mesma resolução bem com foi realizado relatório de avaliação técnica devidamente instruído com fotografias (id 27582889 – fl. 7). Cite-se: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. Analisando o termo de inspeção, observa-se que o perito eletrotécnico concluiu pela existência de anormalidade do medidor, consignando que havia “circuito potencial interrompido do condutor de entrada do medidor, mudando a característica da ligação, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica” (id 27582889 – fl. 04). Dessa forma, comprovado o defeito no medidor, a ré legitimamente procedeu à apuração da compensação do faturamento de energia elétrica, utilizando-se adequadamente dos critérios dispostos no art. 130, da RN ANEEL 414, uma vez que não houve medição fiscalizadora tampouco a ocorrência de erro de medição causado por procedimentos irregulares. Sobre o critério utilizado para a consolidação dos valores devidos, citem-se os dispositivos do normativo: Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; II – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (...) Compulsando a memória de cálculo, vejo que o critério adotado condiz com os fatos observados e a duração da irregularidade foi corretamente aferida, razão pela qual não há mácula na constituição da dívida reputada, tendo a ré se desincumbido de seu ônus (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC). Logo, a cobrança feita à parte autora constitui exercício regular de direito pela ré, que administrativamente cumpriu as exigências necessárias para a regularidade dos procedimentos. Assim, não há razão para declaração de nulidade do procedimento administrativo realizado pela ré. No que pertine, por sua vez, aos danos materiais e morais pretendidos, considerando que o procedimento não foi considerado indevido, não há a caracterização de ato ilícito apto a ensejar indenização. Logo, o feito merece total improcedência. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Em consequência, revogo a decisão de id 27657038. Condeno a parte autora nas custas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Todavia, há de incidir os ditames relacionados à concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões (art. 1.023, § 2º, CPC). Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07