Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO SMILE CLUB MORADA DO SOL
EXECUTADO: INDHEVYSK DANTAS DE CARVALHO BONFIM SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805593-82.2025.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de pleito de homologação de acordo extrajudicial. Dispõe o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 que, obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. Não obstante, a homologação não se mostra ato automático, cabendo ao Magistrado aferir a regularidade e a legalidade das cláusulas pactuadas, bem como sua compatibilidade com o microssistema dos Juizados Especiais. No caso concreto, a CLÁUSULA TERCEIRA da avença prevê o pagamento de “despesas de cobrança” em caso de inadimplemento. Todavia, a previsão genérica quanto à responsabilidade do devedor pelo pagamento de honorários, ainda que sob a denominação de honorários de cobrança ou taxa de cobrança, revela-se abusiva, por implicar repasse ao devedor de custos inerentes à atividade do credor. Com efeito, o art. 1.336, §1º, do Código Civil, ao tratar do inadimplemento das obrigações condominiais, limita a incidência a juros e multa, não contemplando a cobrança de honorários advocatícios convencionais. Ademais, tal previsão equivaleria, na prática, à instituição de honorários sucumbenciais, os quais são incabíveis no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, configurando tentativa de contornar a vedação legal. Dessa forma, deixo de homologar a cláusula que prevê a cobrança de “despesas de cobrança” em caso de inadimplemento. De outro lado, verifica-se que a CLÁUSULA SÉTIMA impõe ao executado a obrigação de pagamento das cotas condominiais vincendas por prazo indeterminado. Tal disposição também não merece homologação. Isso porque não se admite, no âmbito do cumprimento de sentença ou execução, a inclusão de parcelas vincendas sem delimitação temporal, tampouco a perpetuação do vínculo obrigacional dentro do mesmo processo, sob pena de desnaturar os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais. Assim, o débito exequendo deve restringir-se às cotas condominiais vencidas e expressamente delimitadas na CLÁUSULA PRIMEIRA do acordo. Diante do exposto e o mais constante nos autos, homologo parcialmente o acordo celebrado entre as partes, com exclusão das cláusulas referentes às “despesas de cobrança” e à obrigação de pagamento de parcelas vincendas por prazo indeterminado, mantendo-se os demais termos. Fica consignado que, em caso de inadimplemento, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária a partir do vencimento da parcela inadimplida e multa moratória de 2% (dois por cento). Proceda-se ao desbloqueio de eventuais valores constritos em nome do executado, se houver. Arquivem-se os autos, enquanto perdurar o prazo estipulado para cumprimento do acordo, facultado o desarquivamento em caso de descumprimento. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina