MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR
Autor
Advogados / Representantes
MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR
OAB/PI 5902·CPF·Representa: Autor
JEDEAN GERICO DE OLIVEIRA
OAB/PI 5925·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IVONALDO LOPES DE SOUSA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
REQUERENTE: IVONALDO LOPES DE SOUSA e como devedor o MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO. PRECATÓRIOS BR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO informou a lavratura de escritura pública de cessão de direitos creditícios com a parte beneficiária (IVONALDO LOPES DE SOUSA), acostando aos autos cópia do instrumento correspondente. As partes foram intimadas sobre a cessão de crédito, nos termos do art. 45, caput, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e não contestaram o negócio jurídico. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido e fundamento. A Constituição Federal autoriza expressamente a realização de cessão de crédito dos beneficiários de precatórios, consoante teor do art. 100, §§ 13 e 14, a seguir transcritos: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) § 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)" A Resolução nº 303/2019 do CNJ regulamenta o tema em seus arts. 42 e seguintes. As únicas exigências previstas para que a cessão seja registrada consistem na comunicação ao presidente do tribunal por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico e a intimação das partes por meio de seus procuradores. Na espécie, verifica-se que todos os requisitos foram atendidos, não havendo óbice ao registro do negócio jurídico nos autos. Ressalto que a cessão se refere à parte do crédito do beneficiário principal, a qual depende de atualização por ocasião do pagamento, mantendo-se os percentuais dos honorários dos advogados cujos destaques já foram deferidos. Destarte, pelos fundamentos jurídicos acima expostos, homologo e determino o registro da cessão de crédito apresentada, devendo o cessionário figurar na mesma posição da parte cedente para fins de percepção do crédito, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias em todos os sistemas de acompanhamento para inclusão do cessionário.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0755074-83.2024.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório de natureza alimentar formalizado a partir de cópias extraídas dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000020-26.2005.8.18.0135, originário do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em que figura como beneficiário e como devedor o MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO. PRECATÓRIOS BR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO informou a lavratura de escritura pública de cessão de direitos creditícios com a parte beneficiária (IVONALDO LOPES DE SOUSA), acostando aos autos cópia do instrumento correspondente. As partes foram intimadas sobre a cessão de crédito, nos termos do art. 45, caput, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e não contestaram o negócio jurídico. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido e fundamento. A Constituição Federal autoriza expressamente a realização de cessão de crédito dos beneficiários de precatórios, consoante teor do art. 100, §§ 13 e 14, a seguir transcritos: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) § 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)" A Resolução nº 303/2019 do CNJ regulamenta o tema em seus arts. 42 e seguintes. As únicas exigências previstas para que a cessão seja registrada consistem na comunicação ao presidente do tribunal por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico e a intimação das partes por meio de seus procuradores. Na espécie, verifica-se que todos os requisitos foram atendidos, não havendo óbice ao registro do negócio jurídico nos autos. Ressalto que a cessão se refere à parte do crédito do beneficiário principal, a qual depende de atualização por ocasião do pagamento, mantendo-se os percentuais dos honorários dos advogados cujos destaques já foram deferidos. Destarte, pelos fundamentos jurídicos acima expostos, homologo e determino o registro da cessão de crédito apresentada, devendo o cessionário figurar na mesma posição da parte cedente para fins de percepção do crédito, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias em todos os sistemas de acompanhamento para inclusão do cessionário. Intime-se o Município de Pedro Laurentino/PI e cientifique-se o juízo da execução para que tome conhecimento da cessão de crédito homologada, a teor do disposto no artigo 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Cumpra-se. Intime-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
19/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:01
Documento
22/01/2026, 16:21
Publicação
22/01/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 00:00
Documento
22/12/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: IVONALDO LOPES DE SOUSA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO Encaminha-se, em anexo, a memória de cálculo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.. CPREC, em Teresina-PI, 19 de dezembro de 2025. SUELY RAMOS DE MORAIS Servidor da CPREC
Memória de Cálculo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0755074-83.2024.8.18.0000
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 18:27
Expedição de documento (incompetência)
19/12/2025, 18:27
Documento
28/10/2025, 17:53
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:03
Petição
22/10/2025, 11:18
Documento
20/10/2025, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IVONALDO LOPES DE SOUSA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0755074-83.2024.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório de natureza alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos do Processo nº 0000020-26.2005.8.18.0135, oriundo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, em que figura como beneficiário IVONALDO LOPES DE SOUSA e como ente devedor o MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO/ PI. O ofício de requisição foi apresentado em 29/03/2024. Na petição de id. 27304241, o ente devedor requereu a concessão da prerrogativa conferida pelo art. 100, § 20, da Constituição Federal, consistente no pagamento parcelado do precatório. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido e fundamento. A Emenda Constitucional nº 94/2016 acrescentou ao art. 100 da Constituição Federal o § 20, trazendo duas formas de pagamento para os precatórios que superem 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados: o parcelamento e o acordo direto. Cito o dispositivo: “§ 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.” Regulando o tema, a Resolução nº 303/2019 do CNJ assim previu: “Art. 34. Havendo precatórios com valor individual superior a 15% do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º do art. 100 da Constituição Federal, assim considerados todos aqueles cujo pagamento foi efetivamente requisitado pelos tribunais à entidade devedora, 15% do valor destes precatórios serão pagos até o final do exercício seguinte, conforme o § 20 do mesmo artigo. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021). § 1º Para os fins do previsto no caput deste artigo, deverá haver manifestação expressa do devedor de que pagará o valor atualizado correspondente aos 15%, juntamente com os demais precatórios requisitados, até o final do exercício seguinte ao da requisição. § 2º A manifestação de que trata o § 1º deste artigo deverá também apontar a forma do pagamento do valor remanescente do precatório: I – informando opção pelo parcelamento, o saldo remanescente do precatório será pago em até cinco exercícios imediatamente subsequentes, em parcelas iguais e acrescidas de juros de mora e correção monetária, que observarão o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 100 da Constituição Federal, inclusive em relação à previsão de sequestro, sendo desnecessárias novas requisições. (...)” Compulsando os autos, verifico que o Município de Pedro Laurentino/PI demonstrou satisfazer todos os requisitos elencados nas normas acima transcritas para fins de parcelamento do crédito. Conforme informações prestadas pela Coordenadoria de Precatórios, o precatório em epígrafe supera o percentual de 15% (quinze por cento) do montante total dos precatórios apresentados no exercício. Nos termos do art. 100, § 20, da Constituição Federal e do art. 30 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é admissível o parcelamento do precatório cujo valor individual exceda 15% (quinze por cento) do total dos precatórios apresentados no mesmo exercício, a requerimento do ente federativo devedor, observadas as condições e limites fixados na regulamentação vigente. Procede-se, assim, à correção de erro material identificado no plano de pagamento apresentado pelo ente devedor, uma vez que o ofício requisitório foi protocolizado em 29/03/2024, razão pela qual o percentual de 15% (quinze por cento) deverá ser quitado até o final do exercício seguinte, ou seja, em 2025 (conforme parte final do §1º do art. 34 da Resolução 303 do CNJ), ficando o saldo remanescente a ser pago em cinco parcelas anuais sucessivas, correspondentes aos exercícios de 2026, 2027, 2028, 2029 e 2030. Por fim, ressalta-se que a Resolução nº 375, de 7 de agosto 2023, de âmbito interno deste Tribunal de Justiça, dispõe sobre outro requisito acerca do parcelamento no Regime Geral que deve ser observado pelo ente devedor, senão vejamos: "Art. 31. O parcelamento do precatório de que trata o parágrafo 20 do art. 100 da Constituição Federal dependerá de requerimento expresso do ente devedor e somente será admitido se preenchidos os requisitos constitucionais § 1º Deverão ser computados na base de cálculo, para os fins deste artigo, todos os precatórios dos demais tribunais, bem como as parcelas anuais de precatórios já parcelados do ente, inseridos no mesmo exercício orçamentário do precatório que se pretende o parcelamento. § 2º As parcelas anuais serão inseridas nos respectivos exercícios orçamentários para fins de ordem cronológica e eventual sequestro de valores." Por todo o exposto, defiro o pedido de parcelamento apresentado pelo Município de Pedro Laurentino/PI. Encaminhem-se os autos à Contadoria da CPREC para que proceda à elaboração de planilha contendo os valores das parcelas anuais do precatório atualizado, na forma do art. 34, § 2º, I, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, incluindo a parcela no percentual de 15% (quinze por cento), e discriminando os descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária eventualmente incidentes. Ao final de cada exercício, no mês de dezembro, deverá a Contadoria elaborar nova memória de cálculo de atualização e será dada ciência ao ente devedor para que deposite a parcela anual correspondente em sua conta especial de precatórios. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: IVONALDO LOPES DE SOUSA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO Encaminha-se, em anexo, a memória de cálculo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.. CPREC, em Teresina-PI, 19 de dezembro de 2025. SUELY RAMOS DE MORAIS Servidor da CPREC
Memória de Cálculo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0755074-83.2024.8.18.0000
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 18:27
Expedição de documento (incompetência)
19/12/2025, 18:27
Documento
28/10/2025, 17:53
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:03
Petição
22/10/2025, 11:18
Documento
20/10/2025, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IVONALDO LOPES DE SOUSA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0755074-83.2024.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório de natureza alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos do Processo nº 0000020-26.2005.8.18.0135, oriundo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, em que figura como beneficiário IVONALDO LOPES DE SOUSA e como ente devedor o MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO/ PI. O ofício de requisição foi apresentado em 29/03/2024. Na petição de id. 27304241, o ente devedor requereu a concessão da prerrogativa conferida pelo art. 100, § 20, da Constituição Federal, consistente no pagamento parcelado do precatório. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido e fundamento. A Emenda Constitucional nº 94/2016 acrescentou ao art. 100 da Constituição Federal o § 20, trazendo duas formas de pagamento para os precatórios que superem 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados: o parcelamento e o acordo direto. Cito o dispositivo: “§ 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.” Regulando o tema, a Resolução nº 303/2019 do CNJ assim previu: “Art. 34. Havendo precatórios com valor individual superior a 15% do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º do art. 100 da Constituição Federal, assim considerados todos aqueles cujo pagamento foi efetivamente requisitado pelos tribunais à entidade devedora, 15% do valor destes precatórios serão pagos até o final do exercício seguinte, conforme o § 20 do mesmo artigo. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021). § 1º Para os fins do previsto no caput deste artigo, deverá haver manifestação expressa do devedor de que pagará o valor atualizado correspondente aos 15%, juntamente com os demais precatórios requisitados, até o final do exercício seguinte ao da requisição. § 2º A manifestação de que trata o § 1º deste artigo deverá também apontar a forma do pagamento do valor remanescente do precatório: I – informando opção pelo parcelamento, o saldo remanescente do precatório será pago em até cinco exercícios imediatamente subsequentes, em parcelas iguais e acrescidas de juros de mora e correção monetária, que observarão o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 100 da Constituição Federal, inclusive em relação à previsão de sequestro, sendo desnecessárias novas requisições. (...)” Compulsando os autos, verifico que o Município de Pedro Laurentino/PI demonstrou satisfazer todos os requisitos elencados nas normas acima transcritas para fins de parcelamento do crédito. Conforme informações prestadas pela Coordenadoria de Precatórios, o precatório em epígrafe supera o percentual de 15% (quinze por cento) do montante total dos precatórios apresentados no exercício. Nos termos do art. 100, § 20, da Constituição Federal e do art. 30 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é admissível o parcelamento do precatório cujo valor individual exceda 15% (quinze por cento) do total dos precatórios apresentados no mesmo exercício, a requerimento do ente federativo devedor, observadas as condições e limites fixados na regulamentação vigente. Procede-se, assim, à correção de erro material identificado no plano de pagamento apresentado pelo ente devedor, uma vez que o ofício requisitório foi protocolizado em 29/03/2024, razão pela qual o percentual de 15% (quinze por cento) deverá ser quitado até o final do exercício seguinte, ou seja, em 2025 (conforme parte final do §1º do art. 34 da Resolução 303 do CNJ), ficando o saldo remanescente a ser pago em cinco parcelas anuais sucessivas, correspondentes aos exercícios de 2026, 2027, 2028, 2029 e 2030. Por fim, ressalta-se que a Resolução nº 375, de 7 de agosto 2023, de âmbito interno deste Tribunal de Justiça, dispõe sobre outro requisito acerca do parcelamento no Regime Geral que deve ser observado pelo ente devedor, senão vejamos: "Art. 31. O parcelamento do precatório de que trata o parágrafo 20 do art. 100 da Constituição Federal dependerá de requerimento expresso do ente devedor e somente será admitido se preenchidos os requisitos constitucionais § 1º Deverão ser computados na base de cálculo, para os fins deste artigo, todos os precatórios dos demais tribunais, bem como as parcelas anuais de precatórios já parcelados do ente, inseridos no mesmo exercício orçamentário do precatório que se pretende o parcelamento. § 2º As parcelas anuais serão inseridas nos respectivos exercícios orçamentários para fins de ordem cronológica e eventual sequestro de valores." Por todo o exposto, defiro o pedido de parcelamento apresentado pelo Município de Pedro Laurentino/PI. Encaminhem-se os autos à Contadoria da CPREC para que proceda à elaboração de planilha contendo os valores das parcelas anuais do precatório atualizado, na forma do art. 34, § 2º, I, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, incluindo a parcela no percentual de 15% (quinze por cento), e discriminando os descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária eventualmente incidentes. Ao final de cada exercício, no mês de dezembro, deverá a Contadoria elaborar nova memória de cálculo de atualização e será dada ciência ao ente devedor para que deposite a parcela anual correspondente em sua conta especial de precatórios. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI