Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUZILANDIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA - ME
INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE LUZILANDIA SENTENÇA I – RELATÓRIO
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) Como se vê, a Fazenda Pública (lato sensu), possui um sistema próprio de pagamento dos seus débitos, que pode ocorrer por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor – RPV, a depender do valor em execução. No caso em deslinde, considerando que o valor da execução ultrapassa o limite fixado para expedição de RPV, a satisfação do crédito ocorrerá parte via Precatório e outra por RPV, conforme disposições contidas no art. 100 da Constituição Federal de 1988. Quanto ao pedido de pagamento dos honorários advocatícios em separado, em relação aos honorários de sucumbência, no julgamento do Tema Repetitivo nº 608, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser satisfeitos mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios". No caso, os honorários de sucumbência, como visto, podem ser pagos por RPV, desde que observado o limite legal, ainda que o crédito principal siga o procedimento dos precatórios. Lado outro, quanto aos honorários pactuados entre a parte e seu advogado, não é possível que o valor seja destacado para fins de ordem de pagamento autônoma, a ser pago à parte do crédito do autor, pois a referida verba constitui o crédito principal. Acerca do tema, destaco o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV OU PRECATÓRIO. SÚMULA VINCULANTE 47. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. II – O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 1190888 AgR-segundo, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) Assim, é possível que haja a reserva ou destaque nominal do valor de honorários contratuais devido ao causídico, diretamente no precatório de titularidade do autor, permitindo que posteriormente seja recebido. Nesse sentido, transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Precedentes. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.763/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) Assim, tendo sido juntado o contrato de prestação de serviços (id. 81181930), torna-se possível o destaque nominal do valor no próprio precatório ou sendo RPV o destaque no momento das confecções dos alvarás.. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800083-92.2018.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Remição]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por LUZILÂNDIA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS LTDA – ME em face do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DO MUNICÍPIO DE LUZILÂNDIA, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa reconhecida em sentença transitada em julgado. A fase de conhecimento resultou em condenação dos entes executados ao pagamento do valor principal decorrente do inadimplemento contratual, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como honorários advocatícios sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apresentou cálculo atualizado do débito, conforme documento juntado aos autos (ID 63707557), apurando o valor total devido. As partes foram regularmente intimadas para manifestação acerca da conta apresentada. A parte exequente anuiu expressamente aos cálculos, enquanto os executados não apresentaram impugnação, conforme certidões acostadas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cálculo de liquidação foi apresentado pela Contadoria Judicial, elaborado nos autos em atendimento à determinação deste juízo, com vistas à apuração do valor devido em cumprimento de sentença. O laudo contábil foi devidamente elaborado com base nos parâmetros fixados na decisão transitada em julgado, observando-se os índices oficiais de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao caso concreto, conforme entendimento jurisprudencial vigente e legislação pertinente. As partes foram regularmente intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados, não havendo qualquer indicação de erro material ou excesso. Verifica-se que a conta elaborada pela Contadoria atende aos critérios determinados na decisão exequenda, encontrando-se em conformidade com os parâmetros legais e técnicos exigidos, notadamente quanto à observância do título executivo judicial e dos índices de atualização aplicáveis. Dessa forma, não havendo irregularidades a sanar, HOMOLOGO a conta judicial apresentada pela Contadoria do Juízo, fixando o valor atualizado do débito em R$ 103.919,52 (cento e três mil, novecentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos). Indo adiante, ao tratar de pedido de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública, incluindo suas autarquias, o capítulo V do Título II do CPC é claro ao dispor em seus artigos 534 e 535, in verbis: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (...) Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II c/c art. 925, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO a conta judicial apresentada pela Contadoria do Juízo, fixando o valor atualizado do débito em R$ 103.919,52 (cento e três mil, novecentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos). Transitada em julgado a presente sentença, sem necessidade de nova conclusão, determino a secretaria judicial que proceda: a) a expedição em favor da parte exequente de PRECATÓRIO no valor de R$ 94.472,29 (noventa e quatro mil quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos). Consigne-se que, do referido valor, pertence ao causídico, a título de honorários contratuais, o percentual de 30% (trinta por cento), a ser deduzido no momento da confecção dos alvarás. b) a expedição, em favor da advogada constituída, de ofício requisitório de pagamento (RPV), no valor de R$ 9.447,23 (nove mil quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos), relativo aos honorários sucumbenciais, conforme cálculos da contadoria de ID 63707557, correspondente a 10% (dez por cento). Disponibilizados os valores relativos ao PRECATÓRIO, expeçam-se os alvarás para liberação das quantias, independentemente de nova conclusão, sendo: a) Primeiro alvará: Em nome da parte autora no valor de R$ 66.130,60 (sessenta e seis mil cento e trinta reais e sessenta centavos), já deduzidos os honorários contratuais de 30% (trinta por cento); b) Segundo alvará: em nome da causídica no valor de R$ 28.341,69 (vinte e oito mil trezentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos), relativo aos honorários contratuais de 30% (trinta por cento); Após o cumprimento dos expedientes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. LUZILâNDIA-PI, 20 de janeiro de 2026. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia