Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA SOUSA
REQUERIDO: OBED EDOM OLIVEIRA DA SILVA, WELLINGTON PIRES DA SILVA, CLEBER PIRES DA SILVA, KATIA DA SILVA SANTOS, DANIEL FILIPE PIRES PADILHA, LAIS PIRES PADILHA, SARAH BRITO DA SILVA, ELIAS BRITO DA SILVA, LUCAS PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) decisão id n.89146370 PARNAÍBA, 22 de janeiro de 2026. MARCELA ZIDIRICH GAMO 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804085-61.2019.8.18.0031 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA SOUSA
REQUERIDO: OBED EDOM OLIVEIRA DA SILVA, WELLINGTON PIRES DA SILVA, CLEBER PIRES DA SILVA, KATIA DA SILVA SANTOS, DANIEL FILIPE PIRES PADILHA, LAIS PIRES PADILHA, SARAH BRITO DA SILVA, ELIAS BRITO DA SILVA, LUCAS PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804085-61.2019.8.18.0031 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
Trata-se de Ação de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL post mortem proposta por M. D. C. D. S. S. em desfavor de O. E. O. D. S., W. P. D. S.., C. P. D. S., K. D. S. S., D. F. P. P., L. P. P., S. B. D. S., E. B. D. S., L. P. D. S., todos devidamente qualificados. Aduz a requerente que conviveu em união estável por cerca de 20 anos com o falecido E. P. D. S.. Que a referida união persistiu até o falecimento de seu companheiro em 06/09/2019. Que da união não obtiveram filhos, e não foram construídos bens comuns. O requerido O. E. O. D. S. apresentou contestação em ID 12794517 alegando, em suma, que a autora jamais conviveu em regime de união estável com seu pai. Que a autora é sobrinha do falecido e morou na casa deste como acompanhante nos seus últimos anos de vida devido a muitas comorbidades que aquele sofria. Que não há provas da alegada união estável. Requer a improcedência da ação. Em ID 40672232 os herdeiros K. D. S. S., C. P. D. S., W. P. D. S., D. F. P.P. e L. P. P apresentaram contestação e alegaram, em suma, que impugnam todos os fatos narrados pela autora, pois esta jamais teve relação de marido e mulher com o falecido. Requerem a improcedência da ação. Em ID 57955255 foi decretada a revelia dos herdeiros S. B. D. S., E. B. D. S. e L. P. D. S. Em ID 66329929 foi proferida decisão saneadora que determinou a intimação das partes a apresentarem provas que pretendessem produzir em audiência, no entanto, as partes mantiveram-se inertes. As partes também mantiveram-se inertes quando foram intimadas a apresentar as alegações finais. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação na qual a parte autora pretende o Reconhecimento e Dissolução de União Estável com o falecido E. P. D. S. A Constituição Federal, no artigo 226, § 3º, e o Código Civil, no artigo 1.723, reconheceram como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Desse modo, a configuração de uma entidade familiar depende da presença de fatores para sua caracterização que, analisados conjuntamente, impõe ou não no seu reconhecimento. Como se pode notar, é preciso ficar provado a convivência pública, contínua e duradoura com animus de constituição de família e a não ocorrência dos impedimentos do art. 1.521 do CC para o casamento. Com relação ao ônus da prova, preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 373, I, ser de obrigação da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito. Desse modo, caberia à autora comprovar que o relacionamento com o requerido teria sido público, contínuo, duradouro e com objetivo de constituir família. A parte autora não apresenta nenhum documento comprobatório da alegada união estável. A autora junta um recibo de pagamento de multa de rescisão de contrato de imóvel, que além de não comprovar nenhuma relação, há nos autos uma certidão de casamento da autora no período de 19/12/2002 a 26/08/2015 com terceira pessoa, não havendo assim como falar em união estável com o falecido pelo período de 20 anos. Desta feita, não há comprovação de existência da referida união estável entre a autora e o falecido, pelo contrário, a certidão de ID 7226932 indica que durante boa parte do período indicado a autora estava casada com terceiro.
Ante o exposto, considerando as razões acima exposta, julgo IMPROCEDENTE o pedido de Reconhecimento e Dissolução de União de Estável, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas pela(s) parte(s) vencida, com exigibilidade suspensa para a parte beneficiária da justiça gratuita. Condeno ainda a parte vencida em honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da causa, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com exigibilidade suspensa para a parte beneficiária da justiça gratuita. Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, se for o caso, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, quando deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento dos embargos. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA SOUSA
REQUERIDO: OBED EDOM OLIVEIRA DA SILVA, WELLINGTON PIRES DA SILVA, CLEBER PIRES DA SILVA, KATIA DA SILVA SANTOS, DANIEL FILIPE PIRES PADILHA, LAIS PIRES PADILHA, SARAH BRITO DA SILVA, ELIAS BRITO DA SILVA, LUCAS PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804085-61.2019.8.18.0031 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
Trata-se de Ação de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL post mortem proposta por M. D. C. D. S. S. em desfavor de O. E. O. D. S., W. P. D. S.., C. P. D. S., K. D. S. S., D. F. P. P., L. P. P., S. B. D. S., E. B. D. S., L. P. D. S., todos devidamente qualificados. Aduz a requerente que conviveu em união estável por cerca de 20 anos com o falecido E. P. D. S.. Que a referida união persistiu até o falecimento de seu companheiro em 06/09/2019. Que da união não obtiveram filhos, e não foram construídos bens comuns. O requerido O. E. O. D. S. apresentou contestação em ID 12794517 alegando, em suma, que a autora jamais conviveu em regime de união estável com seu pai. Que a autora é sobrinha do falecido e morou na casa deste como acompanhante nos seus últimos anos de vida devido a muitas comorbidades que aquele sofria. Que não há provas da alegada união estável. Requer a improcedência da ação. Em ID 40672232 os herdeiros K. D. S. S., C. P. D. S., W. P. D. S., D. F. P.P. e L. P. P apresentaram contestação e alegaram, em suma, que impugnam todos os fatos narrados pela autora, pois esta jamais teve relação de marido e mulher com o falecido. Requerem a improcedência da ação. Em ID 57955255 foi decretada a revelia dos herdeiros S. B. D. S., E. B. D. S. e L. P. D. S. Em ID 66329929 foi proferida decisão saneadora que determinou a intimação das partes a apresentarem provas que pretendessem produzir em audiência, no entanto, as partes mantiveram-se inertes. As partes também mantiveram-se inertes quando foram intimadas a apresentar as alegações finais. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação na qual a parte autora pretende o Reconhecimento e Dissolução de União Estável com o falecido E. P. D. S. A Constituição Federal, no artigo 226, § 3º, e o Código Civil, no artigo 1.723, reconheceram como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Desse modo, a configuração de uma entidade familiar depende da presença de fatores para sua caracterização que, analisados conjuntamente, impõe ou não no seu reconhecimento. Como se pode notar, é preciso ficar provado a convivência pública, contínua e duradoura com animus de constituição de família e a não ocorrência dos impedimentos do art. 1.521 do CC para o casamento. Com relação ao ônus da prova, preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 373, I, ser de obrigação da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito. Desse modo, caberia à autora comprovar que o relacionamento com o requerido teria sido público, contínuo, duradouro e com objetivo de constituir família. A parte autora não apresenta nenhum documento comprobatório da alegada união estável. A autora junta um recibo de pagamento de multa de rescisão de contrato de imóvel, que além de não comprovar nenhuma relação, há nos autos uma certidão de casamento da autora no período de 19/12/2002 a 26/08/2015 com terceira pessoa, não havendo assim como falar em união estável com o falecido pelo período de 20 anos. Desta feita, não há comprovação de existência da referida união estável entre a autora e o falecido, pelo contrário, a certidão de ID 7226932 indica que durante boa parte do período indicado a autora estava casada com terceiro.
Ante o exposto, considerando as razões acima exposta, julgo IMPROCEDENTE o pedido de Reconhecimento e Dissolução de União de Estável, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas pela(s) parte(s) vencida, com exigibilidade suspensa para a parte beneficiária da justiça gratuita. Condeno ainda a parte vencida em honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da causa, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com exigibilidade suspensa para a parte beneficiária da justiça gratuita. Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, se for o caso, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, quando deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento dos embargos. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA SOUSAREQUERIDO: OBED EDOM OLIVEIRA DA SILVA, WELLINGTON PIRES DA SILVA, CLEBER PIRES DA SILVA, KATIA DA SILVA SANTOS, DANIEL FILIPE PIRES PADILHA, LAIS PIRES PADILHA, SARAH BRITO DA SILVA, ELIAS BRITO DA SILVA, LUCAS PEREIRA DA SILVA DESPACHO Não havendo requerimento de provas a produzir em audiência, apresentem as partes suas alegações finais no prazo comum de lei. PARNAÍBA-PI, 25 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804085-61.2019.8.18.0031 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução]
30/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 16:32
Decurso de Prazo
29/04/2025, 03:25
Publicação
02/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA SOUSAREQUERIDO: OBED EDOM OLIVEIRA DA SILVA, WELLINGTON PIRES DA SILVA, CLEBER PIRES DA SILVA, KATIA DA SILVA SANTOS, DANIEL FILIPE PIRES PADILHA, LAIS PIRES PADILHA, SARAH BRITO DA SILVA, ELIAS BRITO DA SILVA, LUCAS PEREIRA DA SILVA DESPACHO Não havendo requerimento de provas a produzir em audiência, apresentem as partes suas alegações finais no prazo comum de lei. PARNAÍBA-PI, 25 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804085-61.2019.8.18.0031 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução]
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 17:18
Mero expediente
25/03/2025, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 10:45
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 18:50
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 09:25
Decurso de Prazo
29/06/2024, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 11:57
Decretação de revelia
28/05/2024, 11:57
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 10:33
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 17:23
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/12/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 10:18
Documento
13/11/2023, 09:07
Movimentação processual
13/11/2023, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2023, 09:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2023, 09:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2023, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 10:45
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 08:35
Petição (Contestação)
10/05/2023, 21:42
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 05:24
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 05:24
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 05:24
Petição (Petição (outras))
22/04/2023, 04:46
Petição (Petição (outras))
22/04/2023, 04:45
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 12:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/04/2023, 12:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/04/2023, 12:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/04/2023, 12:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/04/2023, 12:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/04/2023, 12:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/04/2023, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2023, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 11:04
Decurso de Prazo
16/02/2023, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 10:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/11/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 11:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/11/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 11:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/11/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 11:18
Mandado
08/11/2022, 09:01
Mandado
08/11/2022, 09:01
Mandado
08/11/2022, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2022, 08:13
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2022, 08:13
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2022, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 09:46
Mero expediente
07/11/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2022, 09:21
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 09:20
Decurso de Prazo
07/07/2022, 08:08
Decurso de Prazo
04/07/2022, 06:23
Decurso de Prazo
04/07/2022, 06:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 09:48
Documento (Certidão)
28/03/2022, 16:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/03/2022, 16:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/03/2022, 16:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/03/2022, 16:01
Documento (Certidão)
23/03/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:09
Mero expediente
11/02/2022, 11:35
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:45
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:45
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 10:45
Documento (Certidão)
06/12/2021, 09:01
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 09:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 08:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/11/2021, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 10:46
Mero expediente
18/11/2021, 10:46
Documento (Certidão)
21/10/2021, 12:43
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 12:43
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 13:56
Decurso de Prazo
07/09/2021, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 13:05
Mero expediente
06/08/2021, 11:52
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 16:52
Documento (Certidão)
04/08/2021, 16:51
Documento (Certidão)
21/06/2021, 10:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/04/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2021, 08:23
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 23:19
Documento (Certidão)
19/04/2021, 23:18
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 10:28
Documento (Certidão)
26/02/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
21/02/2021, 20:35
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 09:56
Documento (Certidão)
10/12/2020, 09:45
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 17:48
Ato ordinatório
30/11/2020, 09:00
Documento (Certidão)
30/11/2020, 08:55
Decurso de Prazo
10/11/2020, 03:54
Decurso de Prazo
02/11/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 16:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/10/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 16:34
Mandado (entregue ao destinatário)
08/10/2020, 09:19
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 09:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/10/2020, 11:03
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 11:03
Mandado
05/10/2020, 13:09
Mandado
05/10/2020, 13:07
Mandado
05/10/2020, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2020, 13:02
Mandado
05/10/2020, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2020, 12:54
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2020, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2020, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 12:23
Mero expediente
01/10/2020, 12:23
Conclusão (para despacho)
22/09/2020, 12:18
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 17:02
Mero expediente
18/08/2020, 12:52
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 09:48
Documento (Certidão)
18/08/2020, 08:52
Documento (Certidão)
27/07/2020, 11:39
Documento (Certidão)
27/07/2020, 10:40
Documento (Certidão)
05/07/2020, 21:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/06/2020, 15:08
Mero expediente
28/06/2020, 11:27
Conclusão (para despacho)
25/06/2020, 10:43
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 21:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))