Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO DE DEUS ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. SUPOSTO DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUALIZADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora alegou suposta má gestão e desfalque em conta vinculada ao PASEP, sustentando existência de saques indevidos, incorreta aplicação de índices de atualização monetária e divergência entre os valores depositados e os efetivamente disponibilizados para saque. A sentença afastou a necessidade de perícia contábil e concluiu pela ausência de prova mínima de irregularidade na administração da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve comprovação de irregularidade na administração da conta individualizada do PASEP apta a ensejar reparação civil e inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. 4. A perícia contábil não pode ser deferida como medida exploratória desacompanhada de indícios concretos de irregularidade, sendo inadmissível a utilização da instrução probatória como mecanismo de “fishing expedition”. 5. A ausência de demonstração objetiva de inconsistências nos lançamentos ou de prejuízo processual efetivo afasta a alegação de cerceamento de defesa. 6. O Tema Repetitivo nº 1.300/STJ fixou que, nas hipóteses de pagamentos realizados mediante crédito em conta ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG), incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. Os lançamentos impugnados nos autos ocorreram sob rubricas indicativas de pagamento por folha, circunstância que atrai o ônus probatório da parte autora quanto à demonstração de não recebimento dos valores. 8. A parte autora limitou-se à juntada de extrato genérico da conta PASEP, sem apresentar contracheques, comprovantes de inadimplemento ou elementos aptos a infirmar a regularidade dos pagamentos realizados. 9. A relação entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil não possui natureza consumerista, pois a instituição financeira atua como agente operador legalmente designado, afastando-se a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. 10. Os cálculos apresentados pela parte autora desconsideraram os abonos e saques efetivamente realizados, aplicando critérios de atualização dissociados da legislação específica do PIS/PASEP, o que compromete sua idoneidade metodológica. 11. A demonstração de eventual diferença de saldo exige memória de cálculo compatível com os critérios legais de atualização e com as movimentações efetivamente registradas na conta vinculada. 12. Inexistindo comprovação de falha na prestação do serviço bancário, saque indevido ou irregularidade na gestão da conta PASEP, não há fundamento para condenação indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa. 2. A prova pericial não pode ser utilizada como mecanismo exploratório desacompanhado de indícios mínimos de irregularidade. 3. Nos pagamentos realizados por folha de pagamento ou crédito em conta vinculados ao PASEP, o ônus de comprovar o inadimplemento incumbe ao participante, nos termos do Tema 1.300/STJ. 4. A relação entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil não possui natureza consumerista, afastando-se a inversão do ônus da prova prevista no CDC. 5. A ausência de demonstração concreta de saque indevido ou falha na administração da conta impede o reconhecimento do dever de indenizar.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806879-82.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO DE DEUS ALVES DA SILVA, contra sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0806879-82.2020.8.18.0140), ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Na sentença (ID. 30286313), o magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O juízo de origem consignou que a parte autora não produziu prova suficiente acerca da existência de saques indevidos ou falha na gestão da conta vinculada ao PASEP, destacando que os extratos bancários demonstraram regularidade das movimentações e ausência de indícios de apropriação indevida de valores pela instituição financeira. Assentou, ainda, que os cálculos apresentados pela parte autora continham inconsistências metodológicas e desconsideravam os parâmetros legais de atualizações monetárias aplicáveis ao fundo PIS/PASEP. O magistrado registrou, também, a desnecessidade de produção de prova pericial contábil, diante da suficiência dos documentos constantes nos autos para formação do convencimento judicial. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Nas razões recursais (ID. 30286314), a apelante sustentou, preliminarmente, a necessidade de produção de prova pericial contábil, sob alegação de cerceamento de defesa. No mérito, defendeu que houve má gestão da conta PASEP pela instituição financeira, apontando divergências entre os valores depositados e os efetivamente disponibilizados para saque. Alegou que os extratos e microfilmagens demonstrariam saldo significativamente superior ao valor recebido quando do saque realizado em 2018. Sustentou, ainda, a ocorrência de saques indevidos, ausência de aplicação correta dos índices de atualização monetária e dos juros remuneratórios previstos na legislação pertinente ao PASEP, bem como requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença ou, subsidiariamente, pela anulação da decisão para reabertura da instrução processual e realização de perícia técnica contábil. Nas contrarrazões (ID. 30286367), o banco apelado requereu o desprovimento do recurso, reiterando as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, além de sustentar a prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade da administração da conta PASEP e a inexistência de saques indevidos ou falha na aplicação dos índices legais de atualização monetária. Alegou que os valores creditados e disponibilizados observaram a legislação específica aplicável ao fundo PIS/PASEP, inexistindo qualquer ato ilícito apto a ensejar reparação civil. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) quanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal). Assim, conheço da apelação interposta. II. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA Preliminarmente, cumpre destacar que a negativa de realização de perícia contábil pelo juízo a quo não configura cerceamento de defesa, porquanto o magistrado, na condição de destinatário da prova, detém a prerrogativa de indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento, especialmente quando os elementos já constantes dos autos se mostram suficientes para o julgamento da controvérsia. Nessa perspectiva, a produção de prova pericial não constitui direito absoluto da parte, devendo estar amparada em fundamentação concreta quanto à sua necessidade e utilidade para o deslinde da causa. No caso em exame, não se identifica nos autos qualquer indício objetivo de irregularidade contábil que justifique a instauração de prova técnica especializada. A pretensão de realização da perícia, desacompanhada de elementos mínimos de verossimilhança, revela-se medida genérica, voltada à tentativa de localizar eventual vício sem prévia demonstração de sua existência, o que não se admite. Em outras palavras, não se pode converter a instrução probatória em mecanismo exploratório, destinado a suprir a ausência de prova inicial que incumbia à própria parte produzir. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a perícia contábil não pode ser deferida como verdadeira “fishing expedition”, isto é, como providência investigativa ampla e inespecífica, requerida sem base empírica mínima. Exige-se, para tanto, que a parte indique fatos concretos, divergências objetivamente verificáveis ou inconsistências documentais relevantes que tornem a prova técnica efetivamente necessária. Ausente essa demonstração, o indeferimento da perícia não afronta o contraditório nem a ampla defesa, mas apenas prestigia os princípios da celeridade processual, da cooperação e da racionalidade na condução da instrução. Assim, não havendo demonstração de prejuízo processual efetivo, tampouco de cerceamento concreto ao exercício do direito de defesa, mostra-se legítima a decisão que indefere a prova pericial, sobretudo quando a parte se limita a formular alegações abstratas, sem apontar, de forma precisa, quais lançamentos, cálculos ou critérios técnicos estariam equivocados. Assim, afasto a preliminar suscitada e passo à análise do mérito recursal. III. MATÉRIA DE MÉRITO No presente caso, a discussão cinge-se à insurgência da parte autora, ora apelante, contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por suposto desfalque em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil S.A., sob a alegação de que os valores creditados foram inferiores ao montante devido. A sentença de primeiro grau, com acerto, indeferiu o pedido de realização de prova pericial e julgou improcedente a pretensão indenizatória, reconhecendo que a parte apelante não comprovou a existência de falha na prestação do serviço pelo banco apelado, bem como inexistência de elementos suficientes a demonstrar irregularidade na administração da conta PASEP. O ponto central da controvérsia, portanto, repousa sobre a repartição do ônus da prova quanto aos lançamentos realizados na conta individual do autor (ID. 30284795). Neste contexto, imprescindível a invocação do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo no 1.300, no qual restou definida a sistemática de distribuição do ônus probatório em casos desta natureza. Transcrevo, in verbis, o teor da ementa: CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. Caso em exame 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. Razões de decidir 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. Dispositivo e tese 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) A controvérsia posta nos autos se amolda perfeitamente à hipótese fática solucionada pelo Tema 1.300, porquanto os lançamentos impugnados foram realizados sob a rubrica de “PGTO ABONO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PG ABONO ANT2002 FPG” (ID. 30284795), o que implica pagamento feito via folha do empregador, no caso, o próprio ente público a que servia o autor. Portanto, à luz da tese firmada, incumbia à parte autora demonstrar que os valores não lhe foram efetivamente pagos, mediante a apresentação de contracheques, comprovantes de pagamento ou, ao menos, início de prova do inadimplemento (Art. 373, I, do Código de Processo Civil). Todavia, a autora não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a juntar extrato genérico da conta PASEP (ID. 30284795), desprovido de elementos capazes de infirmar o efetivo repasse pela via regular da folha de pagamento, não se evidenciando saque por terceiros, mas, ao revés, crédito em favor da própria parte autora. Assim, correta a sentença ao considerar inaplicável a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, por não se tratar de relação de consumo. Conforme sedimentado, a relação entre o cotista do PASEP e o Banco do Brasil não tem natureza consumerista, sendo este apenas gestor dos depósitos, na condição de agente operador legalmente designado (LC nº 8/1970, art. 5º). A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios corrobora tal entendimento, inclusive em recente julgamento de apelação por esta 4ª Câmara Especializada Cível, sob minha relatoria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por JOÃO MALVEIRA DA COSTA contra sentença da 4a Vara Cível da Comarca de Rio Branco AC, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., em razão da ausência de comprovação de falha na prestação de serviços bancários ou de desfalques na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 2. O juízo de origem concluiu que os critérios de correção monetária dos depósitos do PASEP são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, nos termos da legislação de regência (Decreto nº 9.978/2019, Lei no 9.365/1996 e LC n° 26/1975), sendo desnecessária perícia contábil. 3. O apelante sustenta violação ao art. 373, I, do CPC, alegando ter apresentado extratos e parecer técnico que justificariam a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Alega também cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil e violação aos princípios da boa-fé objetiva, probidade e vedação ao enriquecimento sem causa, postulando a condenação do banco ao pagamento de valores corrigidos. 4. O Banco do Brasil, em contrarrazões, defende sua ilegitimidade passiva quanto à atualização dos depósitos e, no mérito, sustenta inexistirem irregularidades ou saques indevidos, destacando atuar apenas como depositário dos valores repassados pelos empregadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas à administração das contas individuais do PASEP; (ii) apurar se houve falha na prestação do serviço bancário, de modo a justificar inversão do ônus da prova e eventual condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder em ações que envolvem a administração das contas individuais do PASEP, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 1.150). 7. A correção monetária dos saldos do PASEP é disciplinada por normas específicas, competindo ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP fixar os índices de atualização, não havendo base legal para adoção de critérios diversos pelo titular. 8. A relação entre os titulares das contas e o Banco do Brasil não é de consumo, visto que a instituição financeira atua como agente depositário, nos termos do art. 5º da LC nº 8/1970, afastando a aplicação do art. 6o, VIII, do CDC. 9. O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), não havendo comprovação de saques indevidos ou erro nos cálculos da correção monetária oficial. O STJ, no Tema Repetitivo 1.300, fixou que é incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova em hipóteses dessa natureza. 10. O indeferimento da prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento (CPC, art. 355, I). O apelante não demonstrou indícios concretos que justificassem a perícia. 11. Ausente demonstração de conduta ilícita do Banco do Brasil, não se configuram violação à boa-fé objetiva, probidade contratual ou enriquecimento sem causa, tampouco fundamento para reparação de danos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder em ações sobre administração das contas individuais do PASEP. 2. A definição dos índices de correção monetária cabe exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, não sendo admitida adoção de critérios unilaterais pelo participante. 3. A relação entre titular da conta PASEP e Banco do Brasil não é de consumo, afastando a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no CDC. 4. O ônus probatório incumbe ao autor, não sendo possível a inversão ou redistribuição em demandas sobre PASEP, conforme fixado no Tema 1.300/STJ. 5. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a perícia contábil por considerar suficientes as provas dos autos. 6. Inexistindo conduta ilícita do Banco do Brasil, não há fundamento para indenização ou aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 355, I; CC, arts. 186, 422, 884 e 927; CDC, art. 6o, VIII; LC no 8/1970, art. 5o; LC no 26/1975, art. 3o; Lei no 9.365/1996; Decreto no 9.978/2019 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo no 1.300, REsp 2.162.198/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.06.2023; STJ, Tema 1.150; TJAC, Apelação no 0700865-87.2019.8.01.0009, Rel. Desa. Regina Ferrari, 2a Câmara Cível, j. 10.07.2021; TJAC, Apelação no 0001920-65.2024.8.01.0001, Rel. Des. Nonato Maia, 2a Câmara Cível, j. 12.07.2024. (TJ-AC - Apelação Cível: 07143007920248010001 Rio Branco, Relator.: Des. Nonato Maia, Data de Julgamento: 07/10/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. COTA PIS/PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. MÁ GESTÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO CDC. DESFALQUE DE VALORES. ÔNUS DA AUTORA. FATO CONSTITUTIVO. DEMONSTRADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Constatado que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foram definidas teses acerca das questões aqui levantadas, no julgamento dos Recursos Especiais nos 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ. 2. Pelo que foi colacionado aos autos, entendo que a autora se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, uma vez que reuniu elementos que evidenciam o desfalque desautorizado de valores constantes na conta da autora/cotista, ao tempo em que a instituição requerida, embora alegue que o valor foi repassado a autora por meio de saque realizado por ele, não se desincumbiu de atestar a veracidade de tais alegações, visto que os documentos apresentados se referem a período diverso ao alegado pelo requerente. 3. Portanto, resta evidente que os valores disponibilizados na conta da autora/cotista por meio do fundo do PIS-PASEP, deveriam ter sido preservados pela instituição bancária, daí o que justifica a surpresa da autora ao se deparar com quantia ínfima, dado o transcurso do tempo. 4. Os cálculos apresentados pela autora/apelante encontram-se devidamente fundamentados, contando com a demonstração/comprovação da base de cálculo utilizada, atento ainda à conversão detalhada das moedas ao longo do período reclamado, bem como em observância ao Plano verão instituído em 15.01.1989, por meio do qual afere-se que, o valor existente em 1988, não seria o mesmo em 1989, em razão da instituição do cruzeiro novo. 8. Sentença reformada. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804567-02.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4a Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025) Ainda, quanto aos cálculos apresentados pela autora (ID. 30284786), verifica-se que a autora, ao elaborar seus cálculos, deixou de observar os critérios legais de atualização do saldo da conta vinculada ao PIS-PASEP, aplicando correção monetária e juros sobre o valor total dos depósitos, sem proceder à dedução dos abonos e saques efetivamente realizados. Tal inconsistência restou evidenciada na planilha apresentada, a qual desconsiderou as movimentações da conta, resultando na apuração de montante superior ao efetivamente devido. Dessa forma, os valores projetados carecem de amparo normativo e não servem como fundamento idôneo à procedência da pretensão indenizatória. Diante desse cenário, para demonstrar eventual irregularidade na atualização do saldo, incumbia ao autor apresentar memória de cálculo idônea, contemplando os abonos e saques realizados, bem como a aplicação dos índices legalmente previstos. Somente a partir de metodologia adequada seria possível evidenciar eventual diferença entre os valores efetivamente devidos e aqueles apurados pela instituição financeira. Portanto, à luz do Tema 1.300/STJ, a sentença de 1º grau aplicou corretamente o entendimento consolidado, ao exigir da autora a comprovação de falha na prestação do serviço pelo réu, bem como existência de elementos suficientes a demonstrar irregularidade na administração da conta PASEP. – o que não foi feito.
Ante o exposto, não há razões que justifiquem a reforma da sentença recorrida, a qual deve ser integralmente mantida. Por fim, com o objetivo de conferir efetividade aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, bem como de evitar a já recorrente oposição indiscriminada de embargos de declaração, a qual pode ensejar, eventualmente, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ficam registradas as seguintes observações: (1) quanto ao prequestionamento, têm-se por expressamente ventilados neste grau de jurisdição todos os dispositivos constitucionais e legais citados na apelação e nas contrarrazões, não sendo preciso transcrevê-los um a um, nem mencionar cada artigo por sua identificação numeral; e (2) a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos. Sobre o tema, conferir na jurisprudência: STF, 1ª Turma, Emb. Decl. no Ag.Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 739.369/SC, rel. min. Luiz Fux, j. 5/11/2013; STF, 2ª Turma, Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 724.151/MS, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15/10/2013; STJ, 2ª Turma, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 383.837/RS, rel. min. Humberto Martins, j. 17/10/2013; e STJ, 3ª Turma, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 354.527/RJ, rel. min. Sidnei Beneti, j. 22/10/2013. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença vergastada. Majoro as verbas sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com observação à concessão da justiça gratuita a ela concedida, com a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. É como voto. Teresina - PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator