Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ZENOBIA MARIA RODRIGUES
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801659-37.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de manifestação das partes acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, em cumprimento à decisão anterior (ID 51499416), que determinou a remessa dos autos àquele setor para apresentação dos valores corretos a serem pagos à exequente. Conforme se verifica do cálculo da Contadoria Judicial (ID 64465632), o valor total devido à parte autora é de R$ 23.699,02, tendo a parte executada já efetuado depósito judicial no valor de R$ 18.351,83, que atualizado alcança o montante de R$ 21.750,39, restando ainda a ser depositado o valor de R$ 1.948,63. A parte autora, na petição de ID 67897403, manifestou concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria, requerendo a intimação da parte executada para pagamento do valor remanescente de R$ 1.948,63, bem como, após o depósito, a expedição de alvarás judiciais separados, um em favor da parte autora, correspondente a 70% do valor da condenação, e outro em favor de sua advogada, referente aos honorários sucumbenciais e contratuais. Por sua vez, a parte executada, na petição de ID 67431370, não se manifestou contrariamente aos cálculos, apenas requereu a disponibilização da guia de recolhimento das custas finais nos autos. Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 64465632). Considerando que a parte executada já efetuou depósito parcial, INTIME-SE-A para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente, qual seja, R$ 1.948,63 (um mil, novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos), sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o referido valor, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Quanto ao requerimento da expedição de guia de custas finais, DETERMINO que a Secretaria Judicial disponibilize nos autos a referida guia, intimando a parte executada para seu recolhimento no mesmo prazo acima fixado. Efetuado o pagamento do valor remanescente, expeçam-se os alvarás judiciais na forma requerida pela parte autora no ID 67897403. Após a expedição dos alvarás e comprovação do recolhimento das custas finais, voltem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição