Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: URCELINA FRANCISCA DA CUNHA OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800339-64.2022.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Tarifas, Dever de Informação]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por URCELINA FRANCISCA DA CUNHA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., fundado na sentença de ID 75695944, que reconheceu a inexistência das tarifas bancárias “CESTA B.EXPRESSO1” e “PACOTE DE SERVIÇOS VR.PARCIAL”, determinou a restituição em dobro dos valores descontados desde 18/03/2017, com correção pela Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009/TJPI) e juros de 1% ao mês desde cada desconto, além de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. A exequente apresentou cálculos (ID 78628178). O executado apresentou embargos à execução (ID 81564256), garantindo o juízo pelo depósito de ID 81106057, alegando excesso, divergências na memória de cálculo e inexigibilidade da multa cominatória. Requereu efeito suspensivo. A exequente impugnou (ID 82145297). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do efeito suspensivo A impugnação/embargos em fase de cumprimento de sentença não possuem efeito suspensivo automático. Contudo, o art. 525, §6º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, autoriza sua concessão quando presentes: (a) requerimento; (b) garantia do juízo; (c) relevância das alegações; e (d) risco de dano grave. No caso, o juízo encontra-se integralmente garantido (ID 81106057), e os embargos apontam divergências relevantes nos cálculos apresentados pela exequente, havendo necessidade de readequação da conta. Assim, DEFIRO o efeito suspensivo, a fim de evitar levantamento prematuro dos valores depositados até a apresentação de nova memória de cálculo. Admissibilidade Verifico que os embargos são cabíveis (Lei nº 9.099/95, art. 52, IX), foram apresentados tempestivamente e com garantia do juízo. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução. Da multa cominatória A sentença fixou multa limitada a R$ 2.000,00 para o caso de continuidade dos descontos. Entretanto, como reiteradamente decidido pelo STJ (Súmula 410), a exigibilidade das astreintes depende de prévia intimação pessoal do devedor, o que não ocorreu no caso. Assim, a multa fixada na sentença é inexigível, devendo ser excluída da memória de cálculo. Do alegado excesso de execução A exequente apresentou cálculo contendo a repetição em dobro dos valores descontados desde 18/03/2017. O executado, por sua vez, apresenta valor inferior, mas não individualiza especificamente quais parcelas estariam equivocadas, tampouco demonstra erro aritmético concreto, conforme exigem os §§4º e 5º do art. 525 do CPC. Por outro lado, da análise das planilhas, verificam-se indícios de inconsistências, tais como lançamentos múltiplos em uma mesma data e variação atípica entre competências, o que impõe a necessidade de saneamento da memória de cálculo, principalmente diante do afastamento da multa cominatória. Dessa forma, não é possível, no estado atual, homologar qualquer dos cálculos apresentados, motivo pelo qual se determina a apresentação de nova memória, com observância estrita do título judicial. A nova memória deve observar repetição em dobro dos valores efetivamente descontados desde 18/03/2017, correção monetária pela Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009), juros simples de 1% ao mês desde cada desconto (Súmula 54/STJ), exclusão integral da multa cominatória, exclusão das custas, que não compõem crédito da exequente, honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado, conforme sentença. A remessa à contadoria é desnecessária, pois o cálculo a ser realizado não exige conhecimento técnico especializado, sendo ônus das partes apresentarem os cálculos nos exatos termos do acórdão, conforme o princípio da boa-fé processual (art. 509, §2º, CPC). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução opostos por BANCO BRADESCO S.A., para: Afastar a exigibilidade da multa cominatória fixada na sentença, por ausência de intimação pessoal; Determinar a apresentação de nova memória de cálculo, nos termos da fundamentação. DEFIRO o efeito suspensivo, que perdurará até a análise final da nova planilha. Intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, nova memória de cálculo; Após, intime-se o executado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos, voltem conclusos para apreciação e ulterior deliberação quanto à liberação do depósito judicial. Sem custas e sem honorários adicionais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente