Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s) do reclamante: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
EMBARGADO: PEDRO PEREIRA DA COSTA, BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s) do reclamado: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Intermedium S.A. em face de Acórdão que declarou a nulidade de contrato bancário por ausência de comprovação da transferência do valor contratado, rejeitando a pretensão de compensação. O embargante sustenta existência de contradição e omissão no julgado, ao argumento de que o valor de R$ 2.200,00 teria sido disponibilizado na conta do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a alegada transferência do valor contratado; (ii) estabelecer se é possível compensar o valor supostamente creditado diante da declaração de nulidade da avença. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração apenas se prestam a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. O Acórdão embargado enfrentou expressamente a ausência de comprovação da transferência do valor, destacando que não havia documentos hábeis (TED ou DOC) que atestassem o repasse ao consumidor, fundamento central da nulidade contratual. A Súmula nº 18 do TJPI estabelece que a ausência de transferência do valor contratado enseja a declaração de nulidade da avença e de seus consectários legais, sendo desnecessário rediscutir a matéria em sede de Embargos. A compensação pressupõe a coexistência de dívidas entre as mesmas partes, nos termos do art. 368 do CC, o que não se configura no caso, pois o consumidor não recebeu qualquer valor do contrato anulado. O embargante busca modificar o mérito do julgado por meio de Embargos de Declaração, finalidade para a qual o recurso não se presta. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de mérito da decisão recorrida. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado acarreta a nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. Não é possível compensação quando não há crédito válido do banco em face do consumidor, à luz do art. 368 do CC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025, § 2º; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801331-57.2022.8.18.0059 Origem:
EMBARGANTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado do(a)
EMBARGANTE: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330-A
EMBARGADO: PEDRO PEREIRA DA COSTA, BANCO INTERMEDIUM SA Advogado do(a)
EMBARGADO: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801331-57.2022.8.18.0059
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por PEDRO PEREIRA DA COSTA em desfavor do BANCO INTERMEDIUM S.A. Na origem, o processo foi julgado improcedente pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, sob o fundamento da ocorrência da prescrição (ID 16156658). Irresignado, o autor, PEDRO PEREIRA DA COSTA, interpôs Recurso de Apelação (ID 16156661), pugnando pelo afastamento da prescrição e pela procedência dos pedidos iniciais. Esta 1ª Câmara Especializada Cível, por meio do Acórdão de ID 20504137, deu provimento ao Recurso de Apelação. Em síntese, o julgado afastou a prescrição, reconheceu a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor, e aplicou a Súmula nº 18 do TJ/PI, ao constatar que o BANCO INTERMEDIUM S.A. não havia comprovado a transferência do valor contratado para a conta do mutuário. Consequentemente, o Acórdão determinou a anulação do contrato nº 1754640, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor e a condenação do banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (ID 20504137). Inconformado, o BANCO INTERMEDIUM S.A. opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 20424050), alegando a existência de contradição e omissão no Acórdão embargado. O embargante sustenta que o julgado não teria considerado a "quitação do valor de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais) que fora disponibilizado na conta da parte Embargada", conforme comprovante de pagamento acostado aos autos (ID 20424050 e ID 16156639 - Pág. 11, do processo original). Defende que, mesmo com a anulação do contrato, deveria haver compensação desse valor para evitar o enriquecimento sem causa do embargado, nos termos do art. 368 do Código Civil. O embargado, PEDRO PEREIRA DA COSTA, apresentou contrarrazões (ID 24946304), argumentando pela inexistência de qualquer vício no Acórdão. Afirma que o banco embargante não comprovou o efetivo pagamento objeto do contrato e que o valor de compensação pleiteado não teve sua disponibilização comprovada por documento válido. Conclui que os embargos são "meramente protelatórios". É o relatório. VOTO VOTO O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Os Embargos de Declaração, como sabido, possuem a finalidade de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, sob o pretexto de um dos vícios elencados. No caso em análise, o Embargante, Banco Intermedium SA, alega a existência de contradição e omissão no Acórdão, ao argumento de que o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) teria sido disponibilizado na conta do Embargado, o que justificaria a compensação na condenação. Entretanto, uma análise atenta ao teor do Acórdão embargado revela que a questão da não comprovação da transferência do valor foi expressamente abordada e foi, inclusive, o fundamento central para a declaração de nulidade do contrato. Cito trecho do Acórdão: "Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual." (ID 20504137 e ID 19746479). E, reforçando tal entendimento, o Acórdão invocou a Súmula nº 18 do TJPI: "Assim, deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil." (ID 20504137 e ID 19746479). O Embargado, em suas contrarrazões, corrobora a inexistência de omissão ou contradição, ao afirmar que: "A omissão da TED, DOC, não somente inviabiliza a análise da regularidade da contratação, mas, além disso, a prova da própria existência da contratação, corroborando a tese autoral consubstanciada na criação de vínculo contratual sem a manifestação do desejo do Autor para tanto." (ID 24946304). E sobre a pretensão de compensação, o Embargado pontua corretamente que: "Portanto, não é aceitável a dedução no quantum condenatório, considerando que o processamento da ação judicial, se dá pela reparação do abalo financeiro e emocional a que o autor foi ilicitamente sujeito." (ID 24946304) "Infere-se do comando legal supra, a necessidade das figuras jurídicas do devedor e credor a fim de que se anulem dívidas de mesma natureza. No entanto, tais requisitos não se vislumbram no presente caso, vez que o autor, figura como vítima de fraude." (ID 24946304). A Súmula 18 do TJPI é cristalina: a ausência de comprovação da transferência do valor enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. Isso significa que, se não houve prova de que o dinheiro chegou ao consumidor, a base para a cobrança é nula. Em consequência, não há que se falar em um crédito do banco para com o consumidor oriundo deste contrato, e, portanto, não existe dívida passível de compensação nos termos do art. 368 do Código Civil, que exige que duas pessoas sejam ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra. No caso em questão, tem-se que o pleiteado valor de compensação não teve seu pagamento/disponibilização comprovado, ante a ausência de documento válido (TED ou DOC) que comprove o repasse da quantia referente ao suposto contrato para o autor. Logo, não há que se cogitar em compensar valor que não foi recebido pela Requerente. O que se verifica, portanto, é que o Embargante busca, por via transversa dos Embargos de Declaração, a modificação do mérito do julgado, tentando rediscutir a matéria já exaustivamente apreciada por esta Corte. O Acórdão foi claro ao fundamentar a nulidade do contrato justamente pela falta de comprovação de transferência do valor, razão pela qual a pretensão do Embargante não se enquadra em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO dos Embargos de Declaração, mantendo-se o Acórdão embargado em todos os seus termos e fundamentos, por ausência de qualquer vício a ser sanado. Deixo de aplicar a multa do art. 1.025, §2º do CPC, por não considerar os presentes embargos manifestamente protelatórios É como voto. Teresina, 06/10/2025