Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DALGISA DOS SANTOS SOUSA Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
AGRAVADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA COM BASE EM TESE FIXADA EM IRDR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL: DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. É válida a técnica da fundamentação per relationem (art. 932, V, "c", do CPC), sendo desnecessária a reapreciação de todos os pontos debatidos quando a parte agravante se limita a reproduzir argumentos já enfrentados na decisão monocrática. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a tese firmada no IRDR n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, que estabelece a prescrição quinquenal para ações de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, com termo inicial na data do último desconto indevido. Não havendo apresentação de argumentos novos ou elementos que autorizem distinguishing em relação à tese vinculante aplicada, impõe-se a negativa de provimento ao agravo interno. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/10/2025 a 07/11/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800016-23.2024.8.18.0059
Trata-se de Agravo Interno interposto por DALGISA DOS SANTOS SOUSA, contra decisão monocrática que, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, proposta em face de BANCO PAN S.A., proferida nos seguintes termos: “Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe parcial provimento monocraticamente, conforme o art. 932, V, “c”, do CPC, para anular a sentença e reconhecer de ofício a prescrição apenas das parcelas descontadas antes de janeiro de 2019, bem como para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito em relação às parcelas não prescritas.” AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o reconhecimento de prescrição parcial contraria entendimento consolidado do STJ, especialmente o AgInt no REsp 1.730.186/PR, que afasta a aplicação da prescrição parcelada em obrigações de mútuo consignado; ii) a decisão agravada violou o princípio da actio nata, previsto no art. 189 do Código Civil, ao considerar termos iniciais diversos para o prazo prescricional; iii) a decisão monocrática incorreu em vício de fundamentação ao não enfrentar os precedentes obrigatórios do STJ nem explicitar eventual distinguishing ou superação, afrontando os arts. 489, §1º, IV e VI, 926, 927 do CPC, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal. CONTRARRAZÕES EM ID. 28516527. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se o reconhecimento da prescrição apenas de algumas parcelas viola a jurisprudência do STJ quanto à unidade da obrigação contratual em contratos de mútuo consignado; ii) se houve fundamentação suficiente na decisão monocrática recorrida para afastar os precedentes invocados pela parte agravante. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que reconheceu a prescrição trienal da pretensão autoral, com base no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, a contar do primeiro desconto ocorrido em março de 2018. A referida decisão deu parcial provimento ao recurso da autora para aplicar o entendimento firmado no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, reconhecendo a prescrição apenas das parcelas anteriores a janeiro de 2019, e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela anulação da sentença de primeiro grau, com reconhecimento da prescrição parcial somente das parcelas anteriores a janeiro de 2019, conforme a tese firmada no IRDR supracitado. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, no tema 1.306, segundo o qual: “1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que anulou a sentença de primeiro grau e reconheceu, de ofício, a prescrição das parcelas anteriores a janeiro de 2019, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução quanto às demais parcelas não atingidas pela prescrição, conforme orientação do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/10/2025 a 07/11/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (licença médica). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de novembro de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator