Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO REGINALDO DE ARAUJO SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801905-69.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO REGINALDO DE ARAUJO SANTOS, em face da sentença proferida em ID. 73104043. A sentença decidiu a matéria constante dos autos de forma fundamentada, julgando parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, ora embargada, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. A parte ré apresentou apelação (ID. 73775002). Em suas alegações a parte embargante sustenta que a sentença é omissa, padece de erros materiais e contradição (ID. 74055379). A embargante apresentou contrarrazões à apelação da parte ré (ID. 75252805) A embargada, devidamente intimada (ID. 75583229), não se manifestou. É o relatório. DECIDO. A sentença embargada encontra-se em termos, não padece de qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Nos termos da legislação processual civil pátria, com a publicação da sentença de mérito, o juiz somente poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração [Art. 494. Publicada a sentença; o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.]. Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto, o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão”. (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). Assim, quanto à suposta omissão, erros materiais, e contradição do dispositivo sobre o “motivo” da condenação, não se verifica vício. A sentença apreciou de forma expressa a prova dos autos, especialmente a prova pericial, e, com base nessa fundamentação, concluiu pela incapacidade laborativa do autor e pela consequente concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. À luz do art. 489, § 3º, do CPC, “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”. Assim, o dispositivo não precisa reproduzir, uma a uma, as razões fático-jurídicas já assentadas na fundamentação; basta que proclame, com clareza, o comando decisório. No caso, o julgado condenou o réu a implantar a aposentadoria por invalidez precisamente porque – como exposto na fundamentação – restou comprovada a incapacidade. Inexistindo pluralidade de causas, doenças ou pedidos alternativos que reclamassem discriminação, a ausência de menção expressa, no dispositivo, à enfermidade específica não caracteriza omissão, pois os fundamentos integram o decisum e conferem seu significado e alcance (art. 489, caput e § 3º, do CPC). No que toca ao dano moral, também não procede a alegação de omissão, contradição ou erro material. A sentença enfrentou o pedido indenizatório, assentando não estarem presentes seus pressupostos e, por isso, julgando-o improcedente. A leitura atenta do julgado evidencia que o ponto foi expressamente apreciado na fundamentação, com a conclusão negativa registrada no resultado do julgamento. Ressalte-se, ademais, que a argumentação trazida quanto ao pleito de danos morais, na verdade, traduz mera rediscussão do mérito, o que se mostra incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Questões de desacordo com o entendimento adotado pelo juízo devem ser objeto do recurso cabível, qual seja, a apelação (art. 1.009 do CPC), não servindo os aclaratórios como sucedâneo recursal. Em verdade, percebe-se que a embargante não atentou para a integralidade do pronunciamento judicial, manejando os aclaratórios para rediscutir matéria já enfrentada, o que é incompatível com a finalidade estrita dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). Outrossim, não se identifica contradição interna, porquanto não há afirmações inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo: a decisão reconheceu a incapacidade e concedeu a aposentadoria por invalidez, ao mesmo tempo em que rejeitou a pretensão de dano moral; são comandos harmônicos e coerentes com o conjunto probatório valorado. Da mesma forma, não se verifica erro material (art. 494, I, do CPC), pois inexistem incorreções meramente formais, lapsos de cálculo ou grafia a demandar retificação. Por fim, registra-se que a sentença julgou o mérito nos limites em que a lide foi proposta (arts. 141 e 492 do CPC), com base nos fatos e nas provas carreadas aos autos, devendo ser interpretada como um todo, na unidade de seus fundamentos e dispositivo (art. 489, § 3º, do CPC). Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos não merecem acolhimento.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porém os REJEITO, mantendo-se integralmente os termos da sentença embargada. A partir da data da publicação desta decisão, à luz da disposição do art. 1026 do CPC/2015, volte-se a correr o prazo para interposição de recurso apenas para a parte autora visto que a ré já apresentou apelação (ID. 73775002). I. e Cumpra-se. PICOS-PI, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos