Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA BARROS RABELO
REU: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800561-46.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (ID n.º 69661283), proposta por ANTONIA BARROS RABELO em face de BANCO PAN S/A, ambos já devidamente qualificados no processo retro, onde se alega e requer o seguinte: A autora é aposentada, titular o benefício previdenciário n.º 175.223.039-3, no valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais) e decidiu contratar um empréstimo consignado em sua folha de pagamento, ocasião em que procurou pelo banco réu. Ocorre que, ao analisar o extrato de pagamento do seu benefício, notou um desconto sob a rubrica de uma Reserva de Margem Consignável (RMC), cujo contrato foi autuado sob o n.º 775734225-3, com parcelas no valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) cada, das quais foram descontadas 19 parcelas, perfazendo o montante total de R$ 1.254,00 (um mil, duzentos e cinquenta e quatro reais). Ato contínuo, entrou imediatamente em contato com a demandada com o escopo de esclarecer a situação, oportunidade em que foi informada que o contrato firmado foi na verdade de um cartão de crédito consignado, sendo completamente diferente daquele que acreditava e queria ter contratado. Frise-se que nunca foi a intenção da autora contratar um cartão de crédito, e que até a conferência dos extratos de pagamento de benefício, acreditava estar pagando o parcelamento do produto que desejava adquirir. Ao final, requereu seja julgado procedente o pedido autoral, para anular o contrato de cartão de crédito consignado n.º 775734225-3, de modo a suspender todo e qualquer desconto sob essa rubrica dos proventos do autor; subsidiariamente, a conversão do empréstimo feito via cartão de crédito para a modalidade de empréstimo consignado comum, com a aplicação dos juros praticados para essa espécie de negociação na data da assinatura do contrato, além do abatimento valores já descontados; a condenação da ré a restituição em dobro, referente ao valor de R$ 2.508,00 (dois mil, quinhentos e oito reais); e, a condenação da ré em danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou a procuração e documentos (ID n.º 69661284; 69661285; 69661286; 69661287; 69661288; 69661289; 69661290; 69661291). Despacho inicial, concedendo os benefícios da gratuidade da Justiça e determinando a citação do réu (ID n.º 69820779). Contestação (ID n.º 72165834), em que se alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir (falta de solução nas vias administrativas); defeito da representação processual; ausência de comprovante de residência atualizado. No mérito, a parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, conforme contrato n.º 775734225, formalizado em 20/07/2023, o qual deu origem ao cartão de crédito, bandeira Visa, final xxxxxxxxxxxx8050. Ademais, ainda em leitura aos termos e condições do instrumento contratual, observa-se que ao longo de todo o contrato, há informações expressas e seguras de que a contratação seria referente ao produto de cartão de crédito consignado e que a parte autora estaria consciente disto, não havendo qualquer margem para dúvida ou confusão. Importante destacar que a parte autora não é incapaz, não estando elencada em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 3º e 4º do Código Civil, portanto o mínimo que se espera de todo cidadão médio é que fará uma leitura integral do contrato antes de assiná-lo, sendo um dever de todo contratante. Cabe ainda destacar que as cláusulas contratuais foram redigidas de forma objetiva, com letras de fácil leitura e compreensão, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico. Além da legítima contratação, a parte autora optou pelo saque do valor R$ 1.325,00 (mil, trezentos e vinte e cinco reais), correspondente a 97,79% do limite de seu cartão de crédito consignado, conforme é possível verificar no termo assinado. Importante ressaltar que, conforme determinação da Instrução Normativa 100 – 12/2018, a parte autora recebeu e assinou o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado, mais uma vez demonstrando que tinha conhecimento do produto contratado e suas condições. Demonstrando a anuência acerca do produto contratado, durante a relação contratual, a parte autora solicitou Saque Complementar: Em 16/03/2024 solicitou Saque complementar no valor de R$ 595,70 (quinhentos e noventa e cinco reais, setenta centavos), que gerou o contrato n.º 785369435. Nesse sentido, visando preservar a saúde financeira da parte autora, o Banco Pan, 01/2024, emitiu um comunicado informando que, em caso de não pagamento do saldo devedor da fatura, a partir da fatura com vencimento em 02/2024, não haveria a incidência de juros rotativos. Assim, o pagamento parcial do saldo devedor da fatura do Cartão de Crédito Consignado INSS daria a opção de parcelar o saldo remanescente em até 84 prestações fixas mensais, acrescidas de juros, a depender dos gastos até a data de corte da fatura do mês de 02/2024, respeitando o limite da margem consignável. Destaca-se que a medida acima exposta não se trata de uma imposição. Caso não seja do interesse do cliente seguir com a opção de parcelamento do saldo devedor remanescente, há orientação expressa para que realize o pagamento integral da fatura ou entre em contato por meio dos canais de atendimento até a data de 07/01/2024. Diante do não pagamento do saldo devedor integral da fatura pela parte autora, em 02/2024 foram apresentadas as opções de parcelamento, conforme indicado. Assim, não há que se falar em abusividade do produto por ausência de início e fim dos descontos, uma vez que, com a atualização das faturas, o cliente é devidamente informado sobre seu saldo devedor, com as respectivas parcelas. Destaca-se que o contrato objeto da lide se trata de uma operação formalizada digitalmente por meio de assinatura digital composta por biometria facial, geolocalização, ID do dispositivo, sistema operacional, modelo do aparelho, endereço IP e porta lógica. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares; o julgamento improcedente dos pedidos, caso superada as preliminares de mérito; a condenação em litigância de má-fé; e, a devolução/compensação dos valores recebidos pela requerente. Juntou a procuração e documentos (ID n.º 72165842; 72166443; 72166444; 72166445; 72166446; 72166447; 72166448; 72166449; 72166451; 72166452; 72166453; 72166454; 72166455; 72166456; 72166457). Réplica (ID n.º 73079656). Despacho determinando a intimação das partes para produção de provas ou o julgamento antecipado da lide (ID n.º 75055116), onde a parte requerida manifestou-se produção de prova documental (ID n.º 76935516); já a requerente restou silente (ID n.º 76874772), mas já havia se manifestado em sua petição inicial pelo julgamento antecipado do mérito. Decisão saneadora (ID n.º 78860416). É o que impende a relatar. DECIDO. Os contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável são modalidades contratuais em que a instituição financeira fornece ao adquirente os tradicionais serviços relacionados às operações de cartão de crédito, com a particularidade de que o pagamento das faturas é realizado por meio de descontos em folhas de pagamento; não se confundem, de certo, com os conhecidos contratos de empréstimo consignado, que cuidam de simples contratos de mútuo bancário, em que o pagamento, da mesma forma, dá-se por meio de descontos em folha de pagamento. Sobre a modalidade contratual em questão, encontra-se devidamente regulada por meio da Lei Federal n.º 10.820/2003, nos seguintes termos: “Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (...). § 5º. Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” Em regra, os contratos dessa espécie devem observância às normas protetivas dos direitos do consumidor (Lei n.º 8.078/1990), já que, costumeiramente, são celebrados entre consumidores e fornecedores, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código e Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Quando da celebração de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável, é necessário que os bancos, na qualidade de fornecedores, deem observância às normas que protegem o consumidor, especialmente quanto aos deveres de informação e transparência (arts. 4º e 6º do CDC), deixando claro ao adquirente quais são as características do contrato em apreço, bem como seus encargos, formas de pagamento e vantagens e desvantagens eventualmente aferíveis. Também é necessário que se observem as regras previstas na Instrução Normativa n.º 28/2008, do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), com suas sucessivas alterações: “Art. 3º. Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei n.º 6.179, de 1974, do BPC, de que trata o art. 20 da Lei n.º 8.742, de 1993, e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei n.º 8.742, de 1993, poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: (...). § 1º. Os descontos de que tratam o caput não poderão ultrapassar o limite de 40% (quarenta por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: (...). II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício.” Pois bem. No caso, muito embora a autora alegue em sua peça inicial que não foi devidamente informado acerca da modalidade contratual que viria a celebrar, de modo que teria sido induzida em erro, acreditando tratar-se de empréstimo consignado quando, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável, é possível verificar que os termos do contrato em questão são claros neste sentido, evidenciando em detalhes a operação bancária efetuada, bem como seus encargos e demais características, sobretudo ao dispor como título do contrato assinado por ela, em 20/07/2023: “TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO CONSIGNADO” (ID n.º 80596771). Ademais, há a informação expressa e em letras “garrafais” de que se trata de um cartão de crédito consignado: “TENHO CIÊNCIA DE QUE CONTRATEI UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, ESTOU REALIZANDO UMA OPERAÇÃO DE SAQUE E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO” (ID n.º 80596770). Os respectivos comprovantes de transferência eletrônica dos valores inicialmente contratados (ID n.º 72166456), no importe de R$ 1.325,00 (um mil, cento e sessenta e seis reais), foi apresentado. Outrossim, a narrativa do demandante aduzindo que desejava a contratação de empréstimo consignado típico é genérica e desprovida de elementos de convicção de que seu intuito era justamente esse. Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Na hipótese dos autos, não existem elementos mínimos nos autos que levem à conclusão de que houve vício de vontade por parte da requerente, inexistência de contrato firmado e o não recebimento do dinheiro sacado. Diante disso, apesar de a parte autora alegar em sua inicial que pretendia contratar um empréstimo consignado, conclui-se das provas apresentadas que houve a contratação de cartão de crédito consignado, não sendo possível reconhecer a falta de ciência quanto ao produto adquirido, tampouco o desrespeito ao princípio da informação, e, portanto, a nulidade do negócio jurídico celebrado. A respeito, “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO VERIFICADO. NUMEROSOS SAQUES COMPLEMENTARES. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. COMPROVAÇÃO DA INTENÇÃO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. AUSENTE. EXAME DAS PECULIARIDADES. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível – 0011128-29.2021.8.16.0044 – Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 28.04.2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SAQUE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E FOI INDUZIDA EM ERRO AO CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES POSTERIORES QUE DEMONSTRA CIÊNCIA QUANTO A MODALIDADE CONTRATADA. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO OU VERIFICAÇÃO DE INDUZIMENTO DO CONSUMIDOR A ERRO. SENTENÇA MANTIDA. DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível – 0010511-04.2021.8.16.0001 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 28.04.2023). Sendo assim, impõe-se reconhecer a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e, por consequência, declarar prejudicados os pedidos referentes à repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral, tendo em vista que todos os descontos realizados pelo banco se amoldam ao contratado. Desse modo, imperioso o reconhecimento da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, evidenciando, em última análise, a inexistência de defeitos na prestação de serviço por parte do requerido. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E COMPROVAÇÃO DOS SAQUES E DAS TRANSFERÊNCIAS DOS CRÉDITOS PARA A CONTA BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo banco requerido em face da sentença prolatada nas fls. 157/163, pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, declarando inexistente o contrato de cartão de crédito consignado nº 11607163 e condenando o promovido à devolução dos valores descontados na folha de pagamento do benefício da parte autora. 2. Cinge-se o presente recurso apelatório na aferição da legalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável celebrado entre o banco recorrente e a ora apelada, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória. 3. Extrai-se dos autos que o referido contrato foi formalmente celebrado, e, da estrita análise da documentação acostada ao processo, denota-se a presença de cópia do instrumento e termo de adesão nas fls. 59/65, devidamente assinados pela recorrida e acompanhado de seus documentos pessoais. 4. Compulsando o instrumento contratual, vislumbra-se que foi expressamente identificado como ‘Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento’, com os serviços contratados postos de forma clara e legível, constando cláusula sobre as características do cartão de crédito. Nota-se, também, a autorização para descontos mensais na remuneração da contratante, tudo devidamente assinado pela autora, e acompanhado de cópias de seus documentos pessoais (vide fl. 66), com assinaturas absolutamente coincidentes com os documentos que instruíram a própria petição inicial (vide fls. 20/22), sem necessidade alguma de perícia técnica para conferência. 5. Além disso, desincumbiu-se o banco promovido da comprovação do repasse dos numerários contratados, conforme comprovantes de transferência de fls. 131 e 134, nos valores de R$ 1.220,75 (um mil, duzentos e vinte reais e setenta e cinco centavos) e R$ 1.063,00 (um mil e sessenta e três reais), respectivamente, dos saques de fls. 70 e 72, e consoante dados da conta corrente que a autora possui junto à Caixa Econômica Federal [vide cópia do cartão na fl. 66]. Portanto, comprovado que os valores foram transferidos para conta de titularidade da demandante/recorrida. 6. Por tudo isso, reputo válida a contratação e comprovado o consentimento da demandante quanto aos descontos em sua folha de pagamento, até porque a cláusula VIII é expressa nesse sentido (Autorização para Desconto), não lhe assistindo razão quando alega que não contratou com o banco demandado. 7. Sentença reformada. Apelação conhecida e provida. (TJCE. Apelação Cível n.º 0000944-89.2018.8.06.0143, Relator Des. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara de Direito Privado; data do julgamento: 22/09/2021; data de registro: 27/09/2021.) (grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANO MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE TRATO SUCESSIVO. ART. 27, DO CDC. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. UNIFICAÇÃO DE NEGÓCIOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DANO MORAL INDEVIDO. NÃO VERIFICADA OCORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Afirma o recorrente que firmou contrato de empréstimo por cartão de crédito consignado, contudo, sustenta que foi induzido a erro, pois acreditava que estaria contratando empréstimo pessoal consignado, razão pela qual ajuizou a ação que originou o presente recurso. Tratando-se a lide de pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito decorrente de falha na prestação do serviço, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, a jurisprudência desta corte é pacífica em considerar que o BANCO BMG S.A. e o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. fazem parte do mesmo grupo econômico, conferido ao consumidor a possibilidade de acionar qualquer destes fornecedores. No mérito, conclui-se pela impossibilidade de reconhecer a nulidade do negócio jurídico, tendo em vista que o consumidor efetivamente manifestou sua concordância quanto ao contrato de adesão, o qual era claro ao dispor sobre seu objeto. Outrossim, em que pese a inversão do ônus da prova, direito básico do consumidor, não existem elementos mínimos nos autos que levem a conclusão de que houve vício de vontade por parte do recorrente. Desse modo, imperioso o reconhecimento da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, evidenciando, em última análise, a inocorrência de defeitos na prestação de serviço por parte do recorrido. Constatada a regularidade do negócio jurídico e, por conseguinte, não evidenciada a falha na prestação de serviço, incabível a indenização por danos morais. Precedentes da 2ª, 3ª e 4ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, porque obediente aos requisitos legais, para que seja improvido, uma vez que restou demonstrada a regularidade formal da contratação, bem como o depósito do valor na conta-corrente do autor. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE. Apelação Cível n.º 0195180-16.2017.8.06.0001; Relator Des. FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES; 3ª Câmara de Direito Privado; data do julgamento: 05/05/2021; data de registro: 06/05/2021) (grifos nossos). “APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO SEM QUALQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS. EM ANÁLISE EXAURIENTE DOS DOCUMENTOS, PARTE A PARTE, AGITADOS, NÃO FOI EVIDENCIADA QUALQUER CONDUTA ILÍCITA PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. ATESTADA A VALIDADE CONTRATUAL E A PLENA APTIDÃO PARA SURTIR OS EFEITOS JURÍDICOS QUE LHE SÃO INERENTES. PARADIGMAS DO EGRÉGIO TJCE. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem sua autorização e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude. A par disto, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 2. De plano, vê-se que o Banco apresentou o respectivo contrato de mútuo, contendo a assinatura do Requerente, a qual, foi, inclusive, reconhecida, pelo próprio Apelante. O Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado encontra-se, às f. 162/168 e incontáveis faturas, às f. 91/161. 3. Ainda, o pacto está devidamente acompanhado dos documentos pessoais do Autor que instruíram a avença, a saber: RG, CPF e comprovante de residência. Tais elementos de identificação estão às f. 169/174. 4. Desta forma, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito do Promovente. Realmente, o contrato está perfeito e acabado, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. 5. Diante de tais evidências, a alegação de analfabetismo do Recorrente não tem o condão de reverter a potência das provas até porque a avença ostenta a assinatura de 2 (duas) testemunhas, aliás, como tem que ser neste caso específico de maior vulnerabilidade do contratante 6. DESPROVIMENTO ao Apelo, de vez que não constatado qualquer ilícito passível de reparação.” (TJCE Proc. 0036910-67.2018.8.06.0029. Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara; Data do julgamento: 05/06/2019; Data de registro: 05/06/2019) (Grifos nossos). “APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA DIVERSA. PROVA DA PACTUAÇÃO DO CARTÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. A questão colocada em julgamento diz respeito à natureza do crédito tomado pela parte autora junto à instituição financeira demandada. A ora apelante sustenta ter realizado a contratação acreditando estar pactuando crédito pessoal consignado em folha de pagamento previdenciária; a despeito disso, narra que fora surpreendida com o desconto denominado Empréstimo RMC em seu benefício, referente à utilização da margem consignável por meio de cartão de crédito. Aponta o desacordo entre o que acreditou ter contratado e o efetivamente descontado porque os juros do cartão de crédito são mais elevados, assim como porque o contrato permite apenas o pagamento mínimo da fatura, gerando sobreposição de encargos que o tornam impagável. O réu, a seu turno, afirma que desde o momento da assinatura do termo a contraparte conhecia a natureza da avença, tendo firmado documento que explicita todas as condições que agora alega desconhecer. Aduz que, à época da liberação do crédito por... intermédio do cartão, a margem consignável para empréstimos (30%) estava integralmente tomada, sobrando apenas os 5% referentes ao cartão de crédito consignado, o que demonstra que seria impossível outra contratação que não aquela agora negada pela parte autora. Os documentos trazidos pela instituição financeira (termo de cartão de crédito consignado, documentos exigidos para a contratação e demonstrativos da evolução do débito) comprovam a contratação de cartão de crédito consignado em folha, derruindo a tese autoral. Consequência lógica é a improcedência do pedido de repetição de indébito, assim como o de reparação por danos morais, ante a ausência de qualquer ilícito indenizável praticado pela ré. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70077465888, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 28/02/2019). (Grifos nossos). “Apelação Cartão de Crédito Consignado – ‘Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais’ - Insurgência contra a r. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda Admissibilidade. Sentença extra petita. Nulidade verificada. Feito em condições de imediato julgamento - Aplicabilidade do disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso II do CPC/15 - Comprovada expressa pactuação de contrato de cartão de crédito consignado, bem como o saque de valor através do referido cartão. Contrato de cartão de crédito consignado que não se confunde com empréstimo consignado. Não evidenciada a existência de vício de consentimento - Desconto do valor mínimo das faturas, limitado a reserva de margem consignável, que está autorizado pelo artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 10.820/03, com redação alterada pela Lei n.º 13.172/2015, não configurando a imposição de venda casada. Não constatada a existência de abusividade ou falha na prestação dos serviços bancários. Sentença reformada. Ação julgada totalmente improcedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Apelado condenado nos ônus da sucumbência - Preliminar suscitada em razões recursais acolhida Recurso provido. (TJ-SP – APL: 1002054-45.2017.8.26.0415, Relator: ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/01/2019, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/01/2019) (Grifos nossos). “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA PARTE PARA DESCONTO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO –– NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO – JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO –SAQUE REALIZADO - CRÉDITO FINANCEIRO DISPONIBILIZADO PELO BANCO E USUFRUÍDO PELO MUTUÁRIO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS – IMPOSSIBILIDADE DE NULIDADE E CONVERSÃO DO CONTRATO PACTUADO EM EMPRESTIMO CONSIGNADO - TAXAS DE JUROS E ENCARGOS PREVISTOS EXPRESSAMENTE NO CONTRATO – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA DIANTE DE ENCARGOS LEGAIS – SENTENÇA REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS - RECURSO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA PARTE PARA DESCONTO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO –– NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO – JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO –SAQUE REALIZADO - CRÉDITO FINANCEIRO DISPONIBILIZADO PELO BANCO E USUFRUÍDO PELO MUTUÁRIO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS – IMPOSSIBILIDADE DE NULIDADE E CONVERSÃO DO CONTRATO PACTUADO EM EMPRESTIMO CONSIGNADO - TAXAS DE JUROS E ENCARGOS PREVISTOS EXPRESSAMENTE NO CONTRATO – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA DIANTE DE ENCARGOS LEGAIS – SENTENÇA REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS - RECURSO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA PARTE PARA DESCONTO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO –– NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO – JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO –SAQUE REALIZADO - CRÉDITO FINANCEIRO DISPONIBILIZADO PELO BANCO E USUFRUÍDO PELO MUTUÁRIO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS – IMPOSSIBILIDADE DE NULIDADE E CONVERSÃO DO CONTRATO PACTUADO EM EMPRESTIMO CONSIGNADO - TAXAS DE JUROS E ENCARGOS PREVISTOS EXPRESSAMENTE NO CONTRATO – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA DIANTE DE ENCARGOS LEGAIS – SENTENÇA REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS - RECURSO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA PARTE PARA DESCONTO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO –– NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO – JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO –SAQUE REALIZADO - CRÉDITO FINANCEIRO DISPONIBILIZADO PELO BANCO E USUFRUÍDO PELO MUTUÁRIO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS – IMPOSSIBILIDADE DE NULIDADE E CONVERSÃO DO CONTRATO PACTUADO EM EMPRESTIMO CONSIGNADO - TAXAS DE JUROS E ENCARGOS PREVISTOS EXPRESSAMENTE NO CONTRATO – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA -- REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA DIANTE DE ENCARGOS LEGAIS – SENTENÇA REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS - RECURSO PROVIDO. Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão. Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo e ao cartão de crédito, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação. Optando o apelado ao desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acaba por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual e discriminados nas próprias faturas, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos. Se restou evidenciada a contratação de cartão de crédito consignado, visto que a instituição financeira acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com as taxas de juros pactuadas há de ser considerada válida esta modalidade contratada. A equiparação das taxas de juros do contrato de cartão de crédito ao de empréstimo consignado não merece amparo, na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo. Se a parte não foi coagido, induzida a erro ou tenha sido vítima de fraude quando assinou o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, é óbvio que deve devolver o montante emprestado (ou sacado) mediante a contraprestação dos juros equivalentes que, no caso concreto, são os juros do Cartão de Crédito, e não aqueles mais brandos, usualmente utilizados nos empréstimos consignados. Diante da inexistência de encargos abusivos, não há que se falar em devolução dos valores pagos a maior. Havendo a reforma da sentença em sede de apelação, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, devendo a parte autora arcar com as custas e honorários advocatícios” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1021588-91.2022.8.11.0002, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 09/04/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024) Portanto, constatada a plena validade do negócio jurídico e, por conseguinte, não evidenciada a falha na prestação de serviço, é incabível a indenização por danos morais e a repetição do indébito. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RESOLVO O MÉRITO DO FEITO EM JULGAMENTO, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, para JULGAR IMPROCEDENTE os pleitos contidos na exordial. Em virtude da sucumbência total do demandante, condeno-lhe ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte vencedora, os quais fixo, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspensa está sua exigibilidade em função da AJG que fora deferida à parte vencida no curso desse feito. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 20 de dezembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba