Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDERSON ROCHA SANTOS
REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806484-50.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções]
Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito, proposta por Ederson Rocha Santos em face do DETRAN/PR, na qual o autor busca a suspensão e posterior anulação de multa de trânsito que afirma decorrente de clonagem de placa. A Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, que dispõe sobre a organização, divisão e administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí, prevê, em seu art. 75, caput e inciso IV, que o Sistema dos Juizados Especiais é integrado, dentre outros, pelos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública. O parágrafo único do art. 77 estabelece que: Na comarca onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência passa a ser absoluta em relação a todas as outras unidades jurisdicionais, inclusive especializadas. (Grifos nossos) O art. 94 dispõe que a Comarca de Picos, de entrância final, é composta por cinco varas e um Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública. Conclui-se, pois, da conjugação dos dispositivos processuais que, em Picos/PI, incumbe doravante ao Juizado da Fazenda Pública processar, conciliar, julgar e executar as causas cíveis de interesse do Estado e dos municípios, das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, respeitadas as exceções proibitivas e o limite estabelecido pelos §§ 1º e 2º do art. 2º, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em detrimento de qualquer outra unidade, ainda que especializada. (...) Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. (...) No caso concreto, o valor da causa é de R$ 1.467,35, o que corresponde a menos de 60 salários mínimos, estando, portanto, dentro do limite previsto na Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública. A jurisprudência é firme ao reconhecer a competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública nas hipóteses previstas em lei, nesse sentido cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CNH. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A VARA DO JUIZADO ESPECIAL. Regularidade. Recurso interposto no bojo de demanda cujo valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência dos Provimentos CSM n.º 2.321/2016 e 2.203/2014. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20682173220218260000 Guaratinguetá, Relator.: Souza Nery, Data de Julgamento: 18/08/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/08/2021) (Grifos nossos). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CAUSA COM VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA ÚNICA. RITO DA LEI N. 12.153/2009. INOBSERVÂNCIA. APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO DE 15 DIAS DO RITO COMUM. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR EM FACE DE SENTENÇA NA QUAL O JUIZ JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA É DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA; (II) VERIFICAR A NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI Nº 12.153/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A LEI Nº 12.153/2009, QUE DISCIPLINA OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, ESTABELECE A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DESSE ÓRGÃO JURISDICIONAL PARA CAUSAS CÍVEIS DE INTERESSE DE MUNICÍPIOS, ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, COM VALOR DE ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, SALVO NAS HIPÓTESES DE EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, § 1º. 4. A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 2023, APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DA LIMITAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO N. 700/2012, SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS E NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES LEGAIS. PORTANTO, A COMPETÊNCIA É DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 5. O JUÍZO DE ORIGEM, AO NÃO APLICAR O RITO DA LEI Nº 12.153/2009, VIOLOU REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA, PREJUDICANDO AS PARTES QUE, DE BOA-FÉ, CONTAVAM COM A OBSERVÂNCIA DO RITO DO CPC, INCLUSIVE NO TOCANTE AOS PRAZOS RECURSAIS E AO REEXAME NECESSÁRIO. 6. A FALHA NA DETERMINAÇÃO DO RITO ADEQUADO GEROU INSEGURANÇA JURÍDICA E PREJUÍZO PROCESSUAL, ESPECIALMENTE QUANTO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS, JÁ QUE, NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, O RECURSO CABÍVEL É O INOMINADO, COM PRAZO DE 10 DIAS, SEM P REVISÃO DE REEXAME NECESSÁRIO. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA É ABSOLUTA PARA CAUSAS DE VALOR ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, SALVO EXCEÇÕES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 12.153/2009, MESMO SE O MINISTÉRIO PÚBLICO FOR O AUTOR DA AÇÃO. 2. SE A CAUSA TRAMITOU SOB O RITO INADEQUADO E O RECURSO VOLUNTÁRIO FOI INTERPOSTO NO PRAZO DE 15 DIAS, É NECESSÁRIO ANULAR A SENTENÇA PARA GARANTIR QUE SEJA JULGADO SOB A FORMA CORRETA E NÃO SE SURPREENDA A PARTE QUE SE UTILIZA DO PRAZO MAIOR PREVISTO NO CPC PARA IMPUGNAR A SENTENÇA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 12.153/2009, ARTS. 1º, 2º, § 1º, 11 E 27; LEI Nº 9.099/1995, ART. 42; RES. TJMG 700/2012. (TJ-MG - Apelação Cível: 50016577920238130378, Relator.: Des.(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 12/08/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2025). (Grifos nossos).
No caso vertente, estando o valor da causa dentro do limite legal e tratando-se de matéria de interesse da Fazenda Pública, incide a competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Picos/PI. Nesse norte e sem maiores delongas, declino de competência em favor do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Picos/PI, forte no art. 64, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes para ciência. Após, remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Expedientes necessários. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos