Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CHRYSTIANE CAMPELO DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ, E MATOS & CIA LTDA - EPP SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826181-29.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar, Repetição do Indébito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR E DANO MORAL proposta por CHRYSTIANE CAMPELO DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros. A autora alega que a ré lhe cobrou indevidamente o montante de R$ 254,83 (duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos) em razão de suposta deficiência na medição que gerou faturamentos incorretos. A autora afirma que não houve violação do medidor e que seu consumo se manteve regular, mesmo após a inspeção. Aduz, ainda, que a ré realizou a inspeção sem a sua presença. Em contestação, a ré Equatorial afirma a legalidade da inspeção e da cobrança, com base na Resolução 1000 da ANEEL, e juntou aos autos o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 90458/19 e laudo técnico. A ré sustenta, ainda, que a autora foi notificada da inspeção e teve oportunidade de acompanhá-la. Já a segunda requerida sustenta sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, requer a improcedência da ação. Intimada para réplica, a Autora reiterou os termos da inicial. Intimada para provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. É o que basta relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Considerando a exclusiva matéria de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do código de processo civil. Ademais, tendo o magistrado elementos, suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago-6ª Turma, DJU 23/03/98). MÉRITO Para a adequada análise do caso, importante destacar que a ANEEL aprovou recentemente a Resolução Normativa nº 1.000, a qual, ao tempo em que reúne todos os conteúdos relacionados aos direitos e deveres do consumidor de energia elétrica, revoga a Resolução Normativa nº 414, que, até então, estabelecia as condições gerais de fornecimento de energia no País (art. 667, VI, da RN nº 1000). Na inicial, a parte autora afirmou ser abusiva a cobrança que recebeu, no montante de R$ 254,83 (duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos), a título de recuperação de consumo de suposta irregularidade encontrada por técnicos da ré em sua unidade consumidora. Para a adequada análise do caso, importante destacar que a ANEEL aprovou recentemente a Resolução Normativa nº 1.000, a qual, ao tempo em que reúne todos os conteúdos relacionados aos direitos e deveres do consumidor de energia elétrica, revoga a Resolução Normativa nº 414, que, até então, estabelecia as condições gerais de fornecimento de energia no País (art. 667, VI, da RN nº 1000). A nova RN, no entanto, somente pode ser aplicada no que diz respeito aos procedimentos inspeção e troca de medidor a partir de 01 de abril de 2022, uma vez que, nos termos de seu art. 668, IV, a distribuidora de energia tem até 31 de março de 2022 para adequar os seus procedimentos às alterações promovidas. Art. 668. A distribuidora de energia elétrica deve adequar os seus procedimentos às alterações promovidas por esta Resolução nos seguintes prazos: I - até 30 de junho de 2023 para o art. 372: que trata da integração dos canais disponibilizados pela distribuidora; II - até 31 de dezembro de 2022, para: [...] III - até 30 de junho de 2022, para: [...] IV - até 31 de março de 2022, para as demais alterações. Desta feita, considerando que os fatos narrados remontam a abril de 2022, o regramento aplicável ao caso em comento é a Resolução Normativa nº 1.000. Dos elementos carreados nos autos, observo que a distribuidora cumpriu com o regramento disposto na Resolução Normativa nº 1.000 e alterações, no que tange à regularidade formal do procedimento de inspeção no sistema de medição (arts. 248 e seguintes, da Resolução Normativa nº 1.000). Com efeito, a ré emitiu Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI (id 30652991 – fls. 5), acordo com o previsto no art. 252, da RN ANEEL 1.000; notificou a consumidora acerca da perícia e dos prazos (id 30652991 – fl. 9/10), nos termos do art. 591, da RN ANEEL 1.000; acondicionou adequadamente o medidor em invólucro lacrado (id 28671197 – fl. 9), em observância ao art. 592, da RN ANEEL 1.000. Cite-se: Art. 252. A distribuidora deve adotar as seguintes providências na realização da inspeção do sistema de medição: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL e entregar ao consumidor e demais usuários, conforme art. 591; II - substituir os equipamentos do sistema de medição de sua responsabilidade que apresentem defeito por desempenho inadequado, em até 30 dias após a data de constatação do defeito, informando ao solicitante, por meio auditável, as informações das leituras do medidor retirado e do instalado; III - solicitar a substituição ou a correção dos equipamentos do sistema de medição de responsabilidade do consumidor e demais usuários que apresentem desempenho inadequado; IV - enviar ao solicitante o relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final; V - informar ao solicitante: a) a possibilidade de solicitação de verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado; e b) os prazos, custos de frete e de verificação e a responsabilidade de pagamento dispostos no art. 254, vedada a cobrança de outros custos; VI - incluir as marcas de selagem (lacres) nos pontos do sistema de medição em que houve violação; e VII - em caso de defeito do sistema de medição, proceder a compensação no faturamento, conforme art. 255. Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. [...] Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. Analisando o laudo pericial, observa-se que o perito eletrotécnico concluiu pela existência de anormalidade do medidor (id 28671197 – fl. 9). Dessa forma, comprovado o defeito no medidor, a ré legitimamente procedeu à apuração da compensação do faturamento de energia elétrica, utilizando-se adequadamente dos critérios dispostos no art. 255, da RN ANEEL 1.000, posto que não foi obtido fator de correção em laboratório. Sobre o critério utilizado e a duração da irregularidade, cite-se os dispositivos do normativo: Art. 255. Comprovado o defeito no medidor ou em demais equipamentos de medição da unidade consumidora, a distribuidora deve apurar a compensação do faturamento de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedente por um dos seguintes critérios, aplicados em ordem sucessiva quando não for possível o anterior: I - utilização do fator de correção do erro de medição, determinado por meio de avaliação técnica em laboratório; II - utilização das médias aritméticas dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 dias, observado o § 1º do art. 288; ou III - utilização do faturamento imediatamente posterior à regularização da medição, observada a aplicação do custo de disponibilidade disposto no art. 291. Compulsando a memória de cálculo, vejo que o critério adotado condiz com os fatos observados e a duração da irregularidade foi corretamente aferida, razão pela qual não há mácula na constituição da dívida reputada, tendo a ré se desincumbido de seu ônus (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC). Logo, a cobrança feita à parte autora constitui exercício regular de direito pela ré, que administrativamente cumpriu as exigências necessárias para a regularidade dos procedimentos. O feito merece, pois, a improcedência. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora nas custas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Todavia, há de incidir os ditames relacionados à concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões (art. 1.023, § 2º, CPC). Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina