Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: DANIEL DE ALENCAR MACEDO DUTRA, CARLA FERNANDA NEVES DE SA
INTERESSADO: PAN CONSTRUTORA LTDA - EPP DESPACHO I – Nos termos do art. 523, caput, CPC, tratando-se de obrigação por quantia certa, intime(m)-se o(s) devedor(es), por intermédio do seu procurador legalmente constituído (via DJ-PI), caso sejam assistidos pela Defensoria Pública ou não tenham procurador habilitado, intimem-se via postal com ARMP, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar(em) o pagamento do valor indicado na planilha do exequente. II – Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523, CPC, a multa e os honorários, previstos no § 1º, do art. 523, CPC, incidirão sobre o restante. III – Na hipótese do não pagamento voluntário no prazo definido no caput do art. 523, CPC, o débito será acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento (§ 1º, art. 523, CPC), devendo ser expedido certidão de triagem, conforme anexo do Provimento TJPI nº 10/2025, e remetido os autos à CENTRASE. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802104-53.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas]
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: DANIEL DE ALENCAR MACEDO DUTRA, CARLA FERNANDA NEVES DE SA
INTERESSADO: PAN CONSTRUTORA LTDA - EPP DESPACHO I – Nos termos do art. 523, caput, CPC, tratando-se de obrigação por quantia certa, intime(m)-se o(s) devedor(es), por intermédio do seu procurador legalmente constituído (via DJ-PI), caso sejam assistidos pela Defensoria Pública ou não tenham procurador habilitado, intimem-se via postal com ARMP, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar(em) o pagamento do valor indicado na planilha do exequente. II – Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523, CPC, a multa e os honorários, previstos no § 1º, do art. 523, CPC, incidirão sobre o restante. III – Na hipótese do não pagamento voluntário no prazo definido no caput do art. 523, CPC, o débito será acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento (§ 1º, art. 523, CPC), devendo ser expedido certidão de triagem, conforme anexo do Provimento TJPI nº 10/2025, e remetido os autos à CENTRASE. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802104-53.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas]
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 12:56
Mero expediente
20/03/2026, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 11:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
07/01/2026, 10:59
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DANIEL DE ALENCAR MACEDO DUTRA, CARLA FERNANDA NEVES DE SA
REU: PAN CONSTRUTORA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. TERESINA, 21 de dezembro de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802104-53.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas]
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DANIEL DE ALENCAR MACEDO DUTRA, CARLA FERNANDA NEVES DE SA
REU: PAN CONSTRUTORA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. TERESINA, 21 de dezembro de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802104-53.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: DANIEL DE ALENCAR MACEDO DUTRA, CARLA FERNANDA NEVES DE SA
INTERESSADO: PAN CONSTRUTORA LTDA - EPP DESPACHO I – Nos termos do art. 523, caput, CPC, tratando-se de obrigação por quantia certa, intime(m)-se o(s) devedor(es), por intermédio do seu procurador legalmente constituído (via DJ-PI), caso sejam assistidos pela Defensoria Pública ou não tenham procurador habilitado, intimem-se via postal com ARMP, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar(em) o pagamento do valor indicado na planilha do exequente. II – Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523, CPC, a multa e os honorários, previstos no § 1º, do art. 523, CPC, incidirão sobre o restante. III – Na hipótese do não pagamento voluntário no prazo definido no caput do art. 523, CPC, o débito será acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento (§ 1º, art. 523, CPC), devendo ser expedido certidão de triagem, conforme anexo do Provimento TJPI nº 10/2025, e remetido os autos à CENTRASE. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802104-53.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas]
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: DANIEL DE ALENCAR MACEDO DUTRA, CARLA FERNANDA NEVES DE SA
INTERESSADO: PAN CONSTRUTORA LTDA - EPP DESPACHO I – Nos termos do art. 523, caput, CPC, tratando-se de obrigação por quantia certa, intime(m)-se o(s) devedor(es), por intermédio do seu procurador legalmente constituído (via DJ-PI), caso sejam assistidos pela Defensoria Pública ou não tenham procurador habilitado, intimem-se via postal com ARMP, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar(em) o pagamento do valor indicado na planilha do exequente. II – Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523, CPC, a multa e os honorários, previstos no § 1º, do art. 523, CPC, incidirão sobre o restante. III – Na hipótese do não pagamento voluntário no prazo definido no caput do art. 523, CPC, o débito será acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento (§ 1º, art. 523, CPC), devendo ser expedido certidão de triagem, conforme anexo do Provimento TJPI nº 10/2025, e remetido os autos à CENTRASE. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802104-53.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas]
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 12:56
Mero expediente
20/03/2026, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 11:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
07/01/2026, 10:59
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DANIEL DE ALENCAR MACEDO DUTRA, CARLA FERNANDA NEVES DE SA
REU: PAN CONSTRUTORA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. TERESINA, 21 de dezembro de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802104-53.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas]
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DANIEL DE ALENCAR MACEDO DUTRA, CARLA FERNANDA NEVES DE SA
REU: PAN CONSTRUTORA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. TERESINA, 21 de dezembro de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802104-53.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas]
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DANIEL DE ALENCAR MACEDO DUTRA, CARLA FERNANDA NEVES DE SA
REU: PAN CONSTRUTORA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 21 de dezembro de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802104-53.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas]
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2025, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
21/12/2025, 14:48
Recebimento
19/12/2025, 07:23
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PAN CONSTRUTORA LTDA - EPP
APELADOS: DANIEL DE ALENCAR MACEDO DUTRA e CARLA FERNANDA NEVES DE SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos a maior e indenização por danos materiais e morais. A parte apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem apresentar documentação atualizada que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira. Após intimação para regularização, manteve-se inerte. Indeferido o pedido de gratuidade, a parte foi intimada a recolher o preparo recursal, o que não foi feito. Apresentou apenas pedido de reconsideração, não sendo interposto o recurso adequado, o que culminou no reconhecimento da deserção do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da justiça gratuita poderia ser revisto com base em pedido de reconsideração instruído tardiamente; e (ii) determinar se a ausência de recolhimento do preparo recursal após indeferido o pedido de gratuidade acarreta a deserção do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade de justiça depende da efetiva demonstração da insuficiência de recursos por meio de documentação atualizada, cuja ausência justifica o indeferimento do pedido. A intimação da parte para regularizar o pedido ou recolher o preparo é requisito necessário para garantir o contraditório, sendo a inércia após essa intimação causa legítima para o indeferimento do benefício e a consequente deserção. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não suspende nem interrompe o prazo para o cumprimento da decisão que indeferiu a gratuidade, tampouco substitui o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC. O não recolhimento do preparo, após o indeferimento definitivo da gratuidade e esgotado o prazo legal, configura a deserção e impede o conhecimento do recurso de apelação, nos termos dos arts. 932, III, e 1.007 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de juntada de documentação atualizada e a inércia após intimação para regularização do pedido de gratuidade de justiça autorizam seu indeferimento. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para cumprimento da decisão que indefere a gratuidade judiciária. A falta de recolhimento do preparo recursal, após indeferido o pedido de justiça gratuita e transcorrido o prazo legal, configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.007; 99, § 2º; 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.001708-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, j. 03.10.2017; TJSP, Apelação Cível nº 1005369-50.2019.8.26.0047, Rel. Des. Salles Vieira, j. 31.07.2020; TJMG, Agravo Interno Cv nº 5000628-03.2021.8.13.0236, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 24.09.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802104-53.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id 17675017) interposta por PAN CONSTRUTORA LTDA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DANIEL ALENCAR DE MACEDO E CARLA FERNANDA NEVES DE SÁ., na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda da(s) parte(s) autora(s), nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A parte apelante não efetuou o recolhimento do preparo, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita nesta instância recursal. Verificou-se que embora tenha acostado diversos documentos com o intuito de demonstrar sua situação financeira e que faz jus ao benefício pleiteado, a parte não juntou documentação atualizada, que demonstre a atual situação financeira da parte apelante. Através da decisão de Id 23139714, foi determinada a intimação do causídico da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos atualizados/recentes capazes de comprovar a insuficiência de recursos e demonstrar o impacto financeiro causado pelo pagamento das custas processuais, ou, recolher as custas do preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte quedou-se inerte, decorrendo seu prazo em 24/03/2025, motivo pelo qual, por meio da decisão de Id 26378238, fora indeferido o pleito de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária e, em consequência, determinada a intimação da parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Por meio da manifestação de Id 26715097 a parte apresentou pedido de reconsideração acompanhado de diversos documentos e a parte apelada pugna pelo reconhecimento e declaração da deserção (Id 26853015). É o que importa relatar. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida” O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, consistente no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A sua ausência, quando exigível, acarreta a pena de deserção, que impede o conhecimento do apelo, conforme dispõe o art. 1.007 do CPC. Com efeito, quando da intimação do teor da decisão de Id 23139714 proferida nos autos, caberia à parte apelante ter adotado providências para demonstrar que fazia jus ao benefício pleiteado ou realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinado, no entanto, não o fez. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 511 do CPC/1973 (dispositivo vigente à época da interposição do recurso – Enunciado Administrativo nº 2 do STJ), o recorrente deve comprovar o recolhimento das custas relativas ao processamento do recurso no ato da interposição do mesmo, sob pena de deserção. 2. Não efetuado o pagamento do preparo, tampouco litigando o autor sob o benefício da AJG, resta configurada a deserção. 3. Recurso não conhecido. 4. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001708-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017) APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO – INTIMAÇÃO DA PARTE - COMPLEMENTAÇÃO – DESERÇÃO – Havendo insuficiência do recolhimento do preparo, há necessidade de intimação do advogado da apelante para complementar o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção – Oportunizado à apelante prazo para complementação do valor do preparo recursal, esta recolheu valor insuficiente – Valor correto do preparo que corresponde a 4% sobre o valor atualizado da condenação – Inteligência do art. 1.007, § 2º, do NCPC, bem como do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/03 – Precedentes deste E. TJSP – Deserção caracterizada – Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal – Apelo não conhecido".(TJ-SP - AC: 10053695020198260047 SP 1005369-50.2019.8.26.0047, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/07/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2020) A jurisprudência é pacífica no sentido de que a decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça, proferida pelo relator em sede de apelação, desafia Agravo Interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. Ocorre que a parte Apelante optou por uma terceira via, processualmente inadequada: o mero pedido de reconsideração. Tal pedido não constitui recurso, não possuindo o condão de suspender ou interromper o prazo para o recolhimento do preparo ou para a interposição do recurso cabível. Ao deixar de manejar o Agravo Interno e, simultaneamente, não efetuar o pagamento das custas no prazo legal, a Apelante permitiu que a matéria relativa à gratuidade de justiça fosse atingida pela preclusão, assim como o seu direito de recolher o preparo. A consequência processual para tal inércia é a deserção do recurso e a jurisprudência dos tribunais pátrios é clara a esse respeito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação principal por deserção e julgou prejudicada a apelação adesiva. O agravante alega cerceamento de defesa em razão do não respeito ao prazo legal para recorrer da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em decorrência da decisão que não conheceu da apelação principal antes do decurso do prazo para interposição de recurso contra o indeferimento da justiça gratuita; e (ii) verificar se o agravante perdeu o prazo para interposição do recurso cabível contra a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravante não interpõe o recurso cabível dentro do prazo legal contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, configurando preclusão temporal. A decisão de inadmissibilidade da apelação por deserção foi proferida antes do término do prazo de 15 dias para recorrer da decisão que indeferiu a justiça gratuita, mas o agravante permaneceu inerte e não apresentou manifestação dentro do prazo. A preclusão temporal impede a rediscussão do indeferimento do pedido de justiça gratuita e a consequente alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o prazo para interposição do recurso findou-se sem que houvesse manifestação do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inércia do agravante em interpor o recurso cabível dentro do prazo legal contra o indeferimento de justiça gratuita resulta em preclusão temporal, impossibilitando a rediscussão da decisão. A decisão de inadmissibilidade da apelação por deserção não reabre prazo para discutir o indeferimento do benef ício da justiça gratuita. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 50006280320218130236, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 24/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PAN CONSTRUTORA LTDA - EPP
APELADOS: DANIEL DE ALENCAR MACEDO DUTRA e CARLA FERNANDA NEVES DE SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos a maior e indenização por danos materiais e morais. A parte apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem apresentar documentação atualizada que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira. Após intimação para regularização, manteve-se inerte. Indeferido o pedido de gratuidade, a parte foi intimada a recolher o preparo recursal, o que não foi feito. Apresentou apenas pedido de reconsideração, não sendo interposto o recurso adequado, o que culminou no reconhecimento da deserção do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da justiça gratuita poderia ser revisto com base em pedido de reconsideração instruído tardiamente; e (ii) determinar se a ausência de recolhimento do preparo recursal após indeferido o pedido de gratuidade acarreta a deserção do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade de justiça depende da efetiva demonstração da insuficiência de recursos por meio de documentação atualizada, cuja ausência justifica o indeferimento do pedido. A intimação da parte para regularizar o pedido ou recolher o preparo é requisito necessário para garantir o contraditório, sendo a inércia após essa intimação causa legítima para o indeferimento do benefício e a consequente deserção. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não suspende nem interrompe o prazo para o cumprimento da decisão que indeferiu a gratuidade, tampouco substitui o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC. O não recolhimento do preparo, após o indeferimento definitivo da gratuidade e esgotado o prazo legal, configura a deserção e impede o conhecimento do recurso de apelação, nos termos dos arts. 932, III, e 1.007 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de juntada de documentação atualizada e a inércia após intimação para regularização do pedido de gratuidade de justiça autorizam seu indeferimento. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para cumprimento da decisão que indefere a gratuidade judiciária. A falta de recolhimento do preparo recursal, após indeferido o pedido de justiça gratuita e transcorrido o prazo legal, configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.007; 99, § 2º; 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.001708-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, j. 03.10.2017; TJSP, Apelação Cível nº 1005369-50.2019.8.26.0047, Rel. Des. Salles Vieira, j. 31.07.2020; TJMG, Agravo Interno Cv nº 5000628-03.2021.8.13.0236, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 24.09.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802104-53.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id 17675017) interposta por PAN CONSTRUTORA LTDA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DANIEL ALENCAR DE MACEDO E CARLA FERNANDA NEVES DE SÁ., na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda da(s) parte(s) autora(s), nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A parte apelante não efetuou o recolhimento do preparo, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita nesta instância recursal. Verificou-se que embora tenha acostado diversos documentos com o intuito de demonstrar sua situação financeira e que faz jus ao benefício pleiteado, a parte não juntou documentação atualizada, que demonstre a atual situação financeira da parte apelante. Através da decisão de Id 23139714, foi determinada a intimação do causídico da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos atualizados/recentes capazes de comprovar a insuficiência de recursos e demonstrar o impacto financeiro causado pelo pagamento das custas processuais, ou, recolher as custas do preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte quedou-se inerte, decorrendo seu prazo em 24/03/2025, motivo pelo qual, por meio da decisão de Id 26378238, fora indeferido o pleito de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária e, em consequência, determinada a intimação da parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Por meio da manifestação de Id 26715097 a parte apresentou pedido de reconsideração acompanhado de diversos documentos e a parte apelada pugna pelo reconhecimento e declaração da deserção (Id 26853015). É o que importa relatar. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida” O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, consistente no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A sua ausência, quando exigível, acarreta a pena de deserção, que impede o conhecimento do apelo, conforme dispõe o art. 1.007 do CPC. Com efeito, quando da intimação do teor da decisão de Id 23139714 proferida nos autos, caberia à parte apelante ter adotado providências para demonstrar que fazia jus ao benefício pleiteado ou realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinado, no entanto, não o fez. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 511 do CPC/1973 (dispositivo vigente à época da interposição do recurso – Enunciado Administrativo nº 2 do STJ), o recorrente deve comprovar o recolhimento das custas relativas ao processamento do recurso no ato da interposição do mesmo, sob pena de deserção. 2. Não efetuado o pagamento do preparo, tampouco litigando o autor sob o benefício da AJG, resta configurada a deserção. 3. Recurso não conhecido. 4. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001708-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017) APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO – INTIMAÇÃO DA PARTE - COMPLEMENTAÇÃO – DESERÇÃO – Havendo insuficiência do recolhimento do preparo, há necessidade de intimação do advogado da apelante para complementar o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção – Oportunizado à apelante prazo para complementação do valor do preparo recursal, esta recolheu valor insuficiente – Valor correto do preparo que corresponde a 4% sobre o valor atualizado da condenação – Inteligência do art. 1.007, § 2º, do NCPC, bem como do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/03 – Precedentes deste E. TJSP – Deserção caracterizada – Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal – Apelo não conhecido".(TJ-SP - AC: 10053695020198260047 SP 1005369-50.2019.8.26.0047, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/07/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2020) A jurisprudência é pacífica no sentido de que a decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça, proferida pelo relator em sede de apelação, desafia Agravo Interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. Ocorre que a parte Apelante optou por uma terceira via, processualmente inadequada: o mero pedido de reconsideração. Tal pedido não constitui recurso, não possuindo o condão de suspender ou interromper o prazo para o recolhimento do preparo ou para a interposição do recurso cabível. Ao deixar de manejar o Agravo Interno e, simultaneamente, não efetuar o pagamento das custas no prazo legal, a Apelante permitiu que a matéria relativa à gratuidade de justiça fosse atingida pela preclusão, assim como o seu direito de recolher o preparo. A consequência processual para tal inércia é a deserção do recurso e a jurisprudência dos tribunais pátrios é clara a esse respeito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação principal por deserção e julgou prejudicada a apelação adesiva. O agravante alega cerceamento de defesa em razão do não respeito ao prazo legal para recorrer da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em decorrência da decisão que não conheceu da apelação principal antes do decurso do prazo para interposição de recurso contra o indeferimento da justiça gratuita; e (ii) verificar se o agravante perdeu o prazo para interposição do recurso cabível contra a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravante não interpõe o recurso cabível dentro do prazo legal contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, configurando preclusão temporal. A decisão de inadmissibilidade da apelação por deserção foi proferida antes do término do prazo de 15 dias para recorrer da decisão que indeferiu a justiça gratuita, mas o agravante permaneceu inerte e não apresentou manifestação dentro do prazo. A preclusão temporal impede a rediscussão do indeferimento do pedido de justiça gratuita e a consequente alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o prazo para interposição do recurso findou-se sem que houvesse manifestação do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inércia do agravante em interpor o recurso cabível dentro do prazo legal contra o indeferimento de justiça gratuita resulta em preclusão temporal, impossibilitando a rediscussão da decisão. A decisão de inadmissibilidade da apelação por deserção não reabre prazo para discutir o indeferimento do benef ício da justiça gratuita. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 50006280320218130236, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 24/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PAN CONSTRUTORA LTDA - EPP
APELADOS: DANIEL DE ALENCAR MACEDO DUTRA e CARLA FERNANDA NEVES DE SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos a maior e indenização por danos materiais e morais. A parte apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem apresentar documentação atualizada que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira. Após intimação para regularização, manteve-se inerte. Indeferido o pedido de gratuidade, a parte foi intimada a recolher o preparo recursal, o que não foi feito. Apresentou apenas pedido de reconsideração, não sendo interposto o recurso adequado, o que culminou no reconhecimento da deserção do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da justiça gratuita poderia ser revisto com base em pedido de reconsideração instruído tardiamente; e (ii) determinar se a ausência de recolhimento do preparo recursal após indeferido o pedido de gratuidade acarreta a deserção do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade de justiça depende da efetiva demonstração da insuficiência de recursos por meio de documentação atualizada, cuja ausência justifica o indeferimento do pedido. A intimação da parte para regularizar o pedido ou recolher o preparo é requisito necessário para garantir o contraditório, sendo a inércia após essa intimação causa legítima para o indeferimento do benefício e a consequente deserção. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não suspende nem interrompe o prazo para o cumprimento da decisão que indeferiu a gratuidade, tampouco substitui o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC. O não recolhimento do preparo, após o indeferimento definitivo da gratuidade e esgotado o prazo legal, configura a deserção e impede o conhecimento do recurso de apelação, nos termos dos arts. 932, III, e 1.007 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de juntada de documentação atualizada e a inércia após intimação para regularização do pedido de gratuidade de justiça autorizam seu indeferimento. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para cumprimento da decisão que indefere a gratuidade judiciária. A falta de recolhimento do preparo recursal, após indeferido o pedido de justiça gratuita e transcorrido o prazo legal, configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.007; 99, § 2º; 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.001708-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, j. 03.10.2017; TJSP, Apelação Cível nº 1005369-50.2019.8.26.0047, Rel. Des. Salles Vieira, j. 31.07.2020; TJMG, Agravo Interno Cv nº 5000628-03.2021.8.13.0236, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 24.09.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802104-53.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id 17675017) interposta por PAN CONSTRUTORA LTDA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DANIEL ALENCAR DE MACEDO E CARLA FERNANDA NEVES DE SÁ., na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda da(s) parte(s) autora(s), nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A parte apelante não efetuou o recolhimento do preparo, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita nesta instância recursal. Verificou-se que embora tenha acostado diversos documentos com o intuito de demonstrar sua situação financeira e que faz jus ao benefício pleiteado, a parte não juntou documentação atualizada, que demonstre a atual situação financeira da parte apelante. Através da decisão de Id 23139714, foi determinada a intimação do causídico da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos atualizados/recentes capazes de comprovar a insuficiência de recursos e demonstrar o impacto financeiro causado pelo pagamento das custas processuais, ou, recolher as custas do preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte quedou-se inerte, decorrendo seu prazo em 24/03/2025, motivo pelo qual, por meio da decisão de Id 26378238, fora indeferido o pleito de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária e, em consequência, determinada a intimação da parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Por meio da manifestação de Id 26715097 a parte apresentou pedido de reconsideração acompanhado de diversos documentos e a parte apelada pugna pelo reconhecimento e declaração da deserção (Id 26853015). É o que importa relatar. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida” O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, consistente no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A sua ausência, quando exigível, acarreta a pena de deserção, que impede o conhecimento do apelo, conforme dispõe o art. 1.007 do CPC. Com efeito, quando da intimação do teor da decisão de Id 23139714 proferida nos autos, caberia à parte apelante ter adotado providências para demonstrar que fazia jus ao benefício pleiteado ou realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinado, no entanto, não o fez. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 511 do CPC/1973 (dispositivo vigente à época da interposição do recurso – Enunciado Administrativo nº 2 do STJ), o recorrente deve comprovar o recolhimento das custas relativas ao processamento do recurso no ato da interposição do mesmo, sob pena de deserção. 2. Não efetuado o pagamento do preparo, tampouco litigando o autor sob o benefício da AJG, resta configurada a deserção. 3. Recurso não conhecido. 4. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001708-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017) APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO – INTIMAÇÃO DA PARTE - COMPLEMENTAÇÃO – DESERÇÃO – Havendo insuficiência do recolhimento do preparo, há necessidade de intimação do advogado da apelante para complementar o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção – Oportunizado à apelante prazo para complementação do valor do preparo recursal, esta recolheu valor insuficiente – Valor correto do preparo que corresponde a 4% sobre o valor atualizado da condenação – Inteligência do art. 1.007, § 2º, do NCPC, bem como do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/03 – Precedentes deste E. TJSP – Deserção caracterizada – Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal – Apelo não conhecido".(TJ-SP - AC: 10053695020198260047 SP 1005369-50.2019.8.26.0047, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/07/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2020) A jurisprudência é pacífica no sentido de que a decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça, proferida pelo relator em sede de apelação, desafia Agravo Interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. Ocorre que a parte Apelante optou por uma terceira via, processualmente inadequada: o mero pedido de reconsideração. Tal pedido não constitui recurso, não possuindo o condão de suspender ou interromper o prazo para o recolhimento do preparo ou para a interposição do recurso cabível. Ao deixar de manejar o Agravo Interno e, simultaneamente, não efetuar o pagamento das custas no prazo legal, a Apelante permitiu que a matéria relativa à gratuidade de justiça fosse atingida pela preclusão, assim como o seu direito de recolher o preparo. A consequência processual para tal inércia é a deserção do recurso e a jurisprudência dos tribunais pátrios é clara a esse respeito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação principal por deserção e julgou prejudicada a apelação adesiva. O agravante alega cerceamento de defesa em razão do não respeito ao prazo legal para recorrer da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em decorrência da decisão que não conheceu da apelação principal antes do decurso do prazo para interposição de recurso contra o indeferimento da justiça gratuita; e (ii) verificar se o agravante perdeu o prazo para interposição do recurso cabível contra a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravante não interpõe o recurso cabível dentro do prazo legal contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, configurando preclusão temporal. A decisão de inadmissibilidade da apelação por deserção foi proferida antes do término do prazo de 15 dias para recorrer da decisão que indeferiu a justiça gratuita, mas o agravante permaneceu inerte e não apresentou manifestação dentro do prazo. A preclusão temporal impede a rediscussão do indeferimento do pedido de justiça gratuita e a consequente alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o prazo para interposição do recurso findou-se sem que houvesse manifestação do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inércia do agravante em interpor o recurso cabível dentro do prazo legal contra o indeferimento de justiça gratuita resulta em preclusão temporal, impossibilitando a rediscussão da decisão. A decisão de inadmissibilidade da apelação por deserção não reabre prazo para discutir o indeferimento do benef ício da justiça gratuita. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 50006280320218130236, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 24/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PAN CONSTRUTORA LTDA - EPP
APELADO: DANIEL DE ALENCAR MACEDO DUTRA, CARLA FERNANDA NEVES DE SA APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO PLEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802104-53.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id 17675017) interposta por PAN CONSTRUTORA LTDA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DANIEL ALENCAR DE MACEDO E CARLA FERNANDA NEVES DE SÁ., na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda da(s) parte(s) autora(s), nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A parte apelante não efetuou o recolhimento do preparo, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita nesta instância recursal. Verificou-se que embora tenha acostado diversos documentos com o intuito de demonstrar sua situação financeira e que faz jus ao benefício pleiteado, a parte não juntou documentação atualizada, que demonstre a atual situação financeira da parte apelante. Através da decisão de Id 23139714, foi determinada a intimação do causídico da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos atualizados/recentes capazes de comprovar a insuficiência de recursos e demonstrar o impacto financeiro causado pelo pagamento das custas processuais, ou, recolher as custas do preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos verifica-se que parte quedou-se inerte, decorrendo seu prazo em 24/03/2025. Cito os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA -- DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A mera alegação de hipossuficiência pela pessoa jurídica não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, como acontece com as pessoas naturais. 2. Para a concessão e manutenção do benefício da Justiça Gratuita deve ser observada a capacidade financeira do requerente, se permite ou não a quitação dos dispêndios judiciais, evitando, assim, que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, de modo a desnaturar o instituto. 3. Apesar de possuir meios de provar, a agravante não demonstrou sua situação econômica, apenas sustentando que a retroescavadeira, objeto de suas atividades fim, fora apreendida indevidamente em processo de busca e apreensão. 4. Constatando a inexistência dos elementos para a concessão de gratuidade e não tendo a agravante se desincumbido do ônus de provar a sua incapacidade financeira, entendemos que o pedido deve ser indeferido, tal como fez o magistrado a quo. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006572-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2018) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO de COBRANÇA – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – Ausência – INDEFERIMENTO. 1. Embora possível a concessão de justiça gratuita às pessoas jurídicas, é necessário, para a concessão, prova subsistente acerca de sua hipossuficiência financeira. 2. Recurso denegado. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010337-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA POR PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO ART. 4º DA LEI 1.060/50. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS. DENEGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que fique comprovada sua impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo, de acordo com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso concreto o pedido formulado foi corretamente indeferido pelo magistrado de piso, pois a empresa agravante não comprovou, como lhe cabia, que sua situação econômico-financeira não lhe permite arcar com os ônus decorrentes do processo. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.007329-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/08/2015) Desta forma, não tendo a parte recorrente demonstrado a sua impossibilidade de efetuar o recolhimento do preparo recursal em sua integralidade, indefiro o pleito de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária e, em consequência, determino sua intimação, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PAN CONSTRUTORA LTDA - EPP
APELADO: DANIEL DE ALENCAR MACEDO DUTRA, CARLA FERNANDA NEVES DE SA APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO PLEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802104-53.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id 17675017) interposta por PAN CONSTRUTORA LTDA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DANIEL ALENCAR DE MACEDO E CARLA FERNANDA NEVES DE SÁ., na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda da(s) parte(s) autora(s), nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A parte apelante não efetuou o recolhimento do preparo, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita nesta instância recursal. Verificou-se que embora tenha acostado diversos documentos com o intuito de demonstrar sua situação financeira e que faz jus ao benefício pleiteado, a parte não juntou documentação atualizada, que demonstre a atual situação financeira da parte apelante. Através da decisão de Id 23139714, foi determinada a intimação do causídico da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos atualizados/recentes capazes de comprovar a insuficiência de recursos e demonstrar o impacto financeiro causado pelo pagamento das custas processuais, ou, recolher as custas do preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos verifica-se que parte quedou-se inerte, decorrendo seu prazo em 24/03/2025. Cito os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA -- DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A mera alegação de hipossuficiência pela pessoa jurídica não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, como acontece com as pessoas naturais. 2. Para a concessão e manutenção do benefício da Justiça Gratuita deve ser observada a capacidade financeira do requerente, se permite ou não a quitação dos dispêndios judiciais, evitando, assim, que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, de modo a desnaturar o instituto. 3. Apesar de possuir meios de provar, a agravante não demonstrou sua situação econômica, apenas sustentando que a retroescavadeira, objeto de suas atividades fim, fora apreendida indevidamente em processo de busca e apreensão. 4. Constatando a inexistência dos elementos para a concessão de gratuidade e não tendo a agravante se desincumbido do ônus de provar a sua incapacidade financeira, entendemos que o pedido deve ser indeferido, tal como fez o magistrado a quo. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006572-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2018) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO de COBRANÇA – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – Ausência – INDEFERIMENTO. 1. Embora possível a concessão de justiça gratuita às pessoas jurídicas, é necessário, para a concessão, prova subsistente acerca de sua hipossuficiência financeira. 2. Recurso denegado. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010337-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA POR PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO ART. 4º DA LEI 1.060/50. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS. DENEGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que fique comprovada sua impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo, de acordo com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso concreto o pedido formulado foi corretamente indeferido pelo magistrado de piso, pois a empresa agravante não comprovou, como lhe cabia, que sua situação econômico-financeira não lhe permite arcar com os ônus decorrentes do processo. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.007329-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/08/2015) Desta forma, não tendo a parte recorrente demonstrado a sua impossibilidade de efetuar o recolhimento do preparo recursal em sua integralidade, indefiro o pleito de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária e, em consequência, determino sua intimação, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PAN CONSTRUTORA LTDA - EPP
APELADO: DANIEL DE ALENCAR MACEDO DUTRA, CARLA FERNANDA NEVES DE SA APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO PLEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802104-53.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id 17675017) interposta por PAN CONSTRUTORA LTDA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DANIEL ALENCAR DE MACEDO E CARLA FERNANDA NEVES DE SÁ., na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda da(s) parte(s) autora(s), nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A parte apelante não efetuou o recolhimento do preparo, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita nesta instância recursal. Verificou-se que embora tenha acostado diversos documentos com o intuito de demonstrar sua situação financeira e que faz jus ao benefício pleiteado, a parte não juntou documentação atualizada, que demonstre a atual situação financeira da parte apelante. Através da decisão de Id 23139714, foi determinada a intimação do causídico da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos atualizados/recentes capazes de comprovar a insuficiência de recursos e demonstrar o impacto financeiro causado pelo pagamento das custas processuais, ou, recolher as custas do preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos verifica-se que parte quedou-se inerte, decorrendo seu prazo em 24/03/2025. Cito os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA -- DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A mera alegação de hipossuficiência pela pessoa jurídica não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, como acontece com as pessoas naturais. 2. Para a concessão e manutenção do benefício da Justiça Gratuita deve ser observada a capacidade financeira do requerente, se permite ou não a quitação dos dispêndios judiciais, evitando, assim, que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, de modo a desnaturar o instituto. 3. Apesar de possuir meios de provar, a agravante não demonstrou sua situação econômica, apenas sustentando que a retroescavadeira, objeto de suas atividades fim, fora apreendida indevidamente em processo de busca e apreensão. 4. Constatando a inexistência dos elementos para a concessão de gratuidade e não tendo a agravante se desincumbido do ônus de provar a sua incapacidade financeira, entendemos que o pedido deve ser indeferido, tal como fez o magistrado a quo. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006572-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2018) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO de COBRANÇA – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – Ausência – INDEFERIMENTO. 1. Embora possível a concessão de justiça gratuita às pessoas jurídicas, é necessário, para a concessão, prova subsistente acerca de sua hipossuficiência financeira. 2. Recurso denegado. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010337-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA POR PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO ART. 4º DA LEI 1.060/50. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS. DENEGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que fique comprovada sua impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo, de acordo com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso concreto o pedido formulado foi corretamente indeferido pelo magistrado de piso, pois a empresa agravante não comprovou, como lhe cabia, que sua situação econômico-financeira não lhe permite arcar com os ônus decorrentes do processo. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.007329-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/08/2015) Desta forma, não tendo a parte recorrente demonstrado a sua impossibilidade de efetuar o recolhimento do preparo recursal em sua integralidade, indefiro o pleito de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária e, em consequência, determino sua intimação, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PAN CONSTRUTORA LTDA - EPP
APELADO: DANIEL DE ALENCAR MACEDO DUTRA, CARLA FERNANDA NEVES DE SA APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO PLEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802104-53.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id 17675017) interposta por PAN CONSTRUTORA LTDA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DANIEL ALENCAR DE MACEDO E CARLA FERNANDA NEVES DE SÁ., na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda da(s) parte(s) autora(s), nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A parte apelante não efetuou o recolhimento do preparo, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita nesta instância recursal. Verificou-se que embora tenha acostado diversos documentos com o intuito de demonstrar sua situação financeira e que faz jus ao benefício pleiteado, a parte não juntou documentação atualizada, que demonstre a atual situação financeira da parte apelante. Através da decisão de Id 23139714, foi determinada a intimação do causídico da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos atualizados/recentes capazes de comprovar a insuficiência de recursos e demonstrar o impacto financeiro causado pelo pagamento das custas processuais, ou, recolher as custas do preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos verifica-se que parte quedou-se inerte, decorrendo seu prazo em 24/03/2025. Cito os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA -- DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A mera alegação de hipossuficiência pela pessoa jurídica não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, como acontece com as pessoas naturais. 2. Para a concessão e manutenção do benefício da Justiça Gratuita deve ser observada a capacidade financeira do requerente, se permite ou não a quitação dos dispêndios judiciais, evitando, assim, que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, de modo a desnaturar o instituto. 3. Apesar de possuir meios de provar, a agravante não demonstrou sua situação econômica, apenas sustentando que a retroescavadeira, objeto de suas atividades fim, fora apreendida indevidamente em processo de busca e apreensão. 4. Constatando a inexistência dos elementos para a concessão de gratuidade e não tendo a agravante se desincumbido do ônus de provar a sua incapacidade financeira, entendemos que o pedido deve ser indeferido, tal como fez o magistrado a quo. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006572-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2018) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO de COBRANÇA – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – Ausência – INDEFERIMENTO. 1. Embora possível a concessão de justiça gratuita às pessoas jurídicas, é necessário, para a concessão, prova subsistente acerca de sua hipossuficiência financeira. 2. Recurso denegado. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010337-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA POR PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO ART. 4º DA LEI 1.060/50. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS. DENEGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que fique comprovada sua impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo, de acordo com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso concreto o pedido formulado foi corretamente indeferido pelo magistrado de piso, pois a empresa agravante não comprovou, como lhe cabia, que sua situação econômico-financeira não lhe permite arcar com os ônus decorrentes do processo. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.007329-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/08/2015) Desta forma, não tendo a parte recorrente demonstrado a sua impossibilidade de efetuar o recolhimento do preparo recursal em sua integralidade, indefiro o pleito de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária e, em consequência, determino sua intimação, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
16/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/06/2024, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 17:19
Decurso de Prazo
01/12/2023, 03:17
Decurso de Prazo
29/11/2023, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 14:19
Procedência em Parte
01/11/2023, 14:18
Decurso de Prazo
04/02/2023, 00:57
Conclusão (para julgamento)
15/01/2023, 09:43
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 11:27
Decurso de Prazo
20/12/2022, 01:48
Decurso de Prazo
20/12/2022, 01:48
Decurso de Prazo
20/12/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 23:52
Outras Decisões
29/11/2022, 23:52
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 13:12
Decurso de Prazo
15/11/2022, 04:57
Decurso de Prazo
15/11/2022, 04:57
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2022, 09:37
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 09:37
Documento
28/10/2022, 09:36
Movimentação processual
28/10/2022, 09:36
Movimentação processual
28/10/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 17:41
Petição (Contestação)
29/09/2022, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 19:44
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 15:50
Decurso de Prazo
17/07/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))