Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSEMAR JOSE DOS SANTOS
INTERESSADO: AURISTELA OLIVEIRA RODRIGUES, CLAUDIO OLIVEIRA RODRIGUES, CELIA OLIVEIRA RODRIGUES, CLEILA OLIVEIRA RODRIGUES, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES FILHO, CLEIDE OLIVEIRA RODRIGUES, CLAUDETE DE OLIVEIRA RODRIGUES INVENTARIADO: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802907-07.2020.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
Trata-se de ação de INVENTÁRIO ajuizada por JOSEMAR JOSÉ DOS SANTOS, em relação aos bens deixados por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES, partes já qualificadas nos autos. Narra a parte autora que o presente feito foi proposto com o objetivo de regularizar o imóvel localizado no Conjunto Promorar, Quadra 56, Casa 10A, bairro Angelim I, nesta Capital, adquirido verbalmente junto aos herdeiros do de cujus. No curso do processo, o autor informou que foi contemplado pelo Programa de Regularização Fundiária promovido pela Prefeitura Municipal de Teresina, tendo o imóvel sido regularmente registrado em seu nome perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, sob a matrícula n.º 158451.2.0015281-43, razão pela qual requereu a desistência da ação, conforme manifestação de ID 81125117. Intimada acerca do pedido de desistência, a herdeira CLEILA OLIVEIRA RODRIGUES manifestou interesse no prosseguimento do feito (ID 81621422), requerendo a realização de inventário conjunto com sua genitora e cônjuge do falecido, Sra. Auristela Oliveira Rodrigues, além de informar concordância com os pedidos formulados na inicial pelo autor. Considerando que o único bem indicado nos autos não mais integrava o patrimônio do falecido, foi determinada a intimação da referida herdeira (ID 81842138) para esclarecer quais bens comporiam o espólio, mediante juntada de documentação comprobatória da propriedade, bem como da certidão de óbito de sua genitora. Sobreveio manifestação da Defensoria Pública (ID 90058717) requerendo a intimação pessoal da herdeira, providência que foi regularmente cumprida. Contudo, apesar de devidamente intimada, a herdeira não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 97000508. É o breve relatório. DECIDO. Verifica-se que o imóvel que motivou o ajuizamento da presente demanda foi regularmente titularizado em favor do autor, deixando, portanto, de integrar eventual patrimônio do espólio. Além disso, embora oportunizada a manifestação da herdeira, que demonstrou interesse no prosseguimento do feito, não houve indicação de outros bens passíveis de inventário, tampouco juntada de documentos aptos a justificar a continuidade da demanda. Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação. Ainda, diante das informações prestadas pela parte autora, inteirando a perde de objeto da presente ação, impõe-se, também, a aplicação do art. 485, IV do CPC, que dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Dessa forma, merece acolhimento o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se, procedendo-se à baixa na distribuição e no sistema PJe. P.R.I.C. TERESINA-PI, 22 de maio de 2026. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina