Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CAMPOS OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802501-42.2024.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA CAMPOS OLIVEIRA contra a instituição financeira BANCO BRADESCO S/A, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito que não contraiu. Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais e materiais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Citado, o demandado contestou os pedidos (ID nº 63917071), arguindo preliminarmente, conexão, inadequação da representação, falta de interesse de agir e, no mérito, alegando que a parte autora firmou o contrato de empréstimo com desconto direto em seu benefício previdenciário e que teria recebido em conta os valores dele decorrentes. Requer, em caso de procedência a compensação dos valores recebidos. A parte autora se manifestou no ID nº 68711745 pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Vieram-me conclusos. Decido. Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP). Passo a análise das preliminares arguidas. A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). Ademais, a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50. Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime). Ademais, por expressa disposição do CPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, a mesma não deve ser acolhida. Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado (ilegalidade nos descontos de empréstimos consignados) e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral). Quanto ao comprovante de endereço apresentado pela parte, observa-se que foi juntado comprovante de residência válido no nome da autora, conforme ID nº 62659850 – fls. 02, ademais, esse fato não implica o indeferimento da inicial, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do art. 319, do CPC. Por fim, verifico que houve pedido de compensação na contestação, no entanto, o requerido não logrou êxito em comprovar que o valor do empréstimo se reverteu em favor da requerente, razão pela qual o indefiro. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve contratação do cartão de crédito, bem como se a parte autora efetivamente fez o uso do mesmo, de forma a autorizar o desconto mensal de parcela mínima em seu provento. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de cartão de crédito consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. Infere-se do relato da parte autora que foi celebrado em seu nome um contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado no valor de R$1.650,00, com parcelas de R$55,00, valor este que foi descontado de seus contracheques desde 07/10/21 e que continua ativo. Contudo, o banco demandado não conseguiu provar a contratação e que o valor do empréstimo se reverteu em favor da parte autora, pois não juntou contrato, comprovante de transferência bancária e nem ordem de pagamento em favor da mesma. Desse modo, concluo que o requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 373, II, CPC. Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes. Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte da autora livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais. Por outro lado, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva, a qual prescinde da demonstração de culpa do fornecedor de serviços, exigindo-se a comprovação apenas do ato ilícito, dano e nexo causal. A conduta ilícita do demandado encontra-se configurada, ante a abusividade dos descontos lançados no benefício previdenciário da parte autora, sem que esta tenha livremente contraído empréstimo junto à instituição bancária. No que tange aos danos experimentados pela parte requerente, resta evidente que a conduta da ré violou direitos de personalidade da parte autora, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira. Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de reversão da sentença para condenar a instituição bancária em indenização por danos morais, sob a alegação de nulidade de suposto cartão de crédito consignado contratado. 2. O que se discute aqui diz respeito a contrato de Cartão de Crédito de margem consignável – RMC. Tal modalidade contratual se diferencia dos cartões de crédito convencionais pela circunstância de que o pagamento do valor mínimo da fatura mensal acontece diretamente nos vencimentos do usuário (descontos em folha de pagamento), enquanto na modalidade convencional, o pagamento da fatura se dá em agência bancária autorizada. 3. No que tange à validade da contratação e o dever de indenizar, analisando o caderno probatório, vislumbra-se que a instituição financeira não juntou documentos hábeis a comprovar a legalidade do negócio supostamente entabulado entre as partes. 4. No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da primeira apelante resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela primeira apelante, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, a manutenção do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante. Apelação da instituição financeira conhecida e desprovida. Recurso da parte autora conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08010877120208180036, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/06/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando as circunstâncias do caso em tela, reputo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar a parte autora pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. Outrossim, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira nos descontos realizados sobre os proventos do consumidor. Contudo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, os valores indevidamente descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, sendo devidos em dobro apenas aqueles descontados a partir de 01/04/2021. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos presentes autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram. b) CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado, nos termos a seguir: os valores descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples; já os valores descontados a partir de 01/04/2021 deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. As quantias deverão ser atualizadas monetariamente pela taxa SELIC, desde a data da citação. c) Condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido (Selic) a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ). d) Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. UNIÃO-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2a VARA DA COMARCA DE UNIÃO