Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARCIA MONTEIRO DE AGUIAR
APELADO: MUNICIPIO DE MADEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801464-96.2022.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Arras ou Sinal]
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE MADEIRO- PI, requerendo reforma da sentença proferida nos autos da Ação Monitória em que contende com MARCIA MONTEIRO DE AGUIAR-ME. Percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor da dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública e que a demanda não incide nas vedações contidas na Lei nº 12.153/2009. É a síntese do necessário. Pois bem. Numa análise mais detalhada dos autos, verifica-se que o recurso não merece ser conhecido neste Egrégio Tribunal, pois o procedimento de origem deve ser embasado na Lei nº 12.153/2009. Na presente hipótese, a competência pertence absolutamente ao Juizado da Fazenda Pública, assim, o julgamento do recurso deverá ser de atribuição das Turmas Recursais da Fazenda Pública. Ressalta-se que, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça “o fato de a pretensão ter sido veiculada por meio de Ação Monitória não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que tal procedimento não consta do rol taxativo de matérias que a Lei n.º 12.153/2009 estabelece não se incluir na respectiva competência, de modo que, inexistindo óbice ao processamento do feito, impõe-se reconhecer a competência prevista pela norma” (REsp n. 2.043.998, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 06/08/2025). Nesse sentido, a Resolução nº 383 de de 16 de outubro de 2023 deste Tribunal de Justiça dispõe: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Portanto, como presente recurso foi distribuído em data posterior à vigência da supracitada Resolução, resta evidente que a competência para o seu julgamento é das Turmas Recursais. II – CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça e determino a redistribuição dos presentes autos às Turmas Recursais da Fazenda Pública para apreciação do recurso interposto pelo ente público. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS