Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE NASARE ALVES DOS REIS
REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: MARIA DE NASARE ALVES DOS REIS Endereço: POVOADO SANTA ROSA, S/N, ZONA RURAL, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802231-79.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Trata-se de cumprimento de sentença. Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença. Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos. Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório. Decido. Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II e art. 526, § 3º, ambos do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%). Inexistem valores a serem restituídos ao executado. Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa. Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19. CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária. Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo. O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora. Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071117585712400000056524771 1 Procuracao Procuração 24071117585751000000056524773 2 Procuracao Publica Maria de Nasare Procuração 24071117585765100000056524774 3 Doc Maria de Nasare e a rogo Documentos 24071117585783300000056524776 4 EXTRATOS BANCARIOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071117585810400000056524777 5 Consulte sua demanda - PROTOCOLO BACEN DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071117585827300000056524778 Extrato julho 2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071117585847200000056524779 PROTOCOLO BACEN MARIA DE NASARE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071117585860000000056524780 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24071123083573500000056531605 Certidão Certidão 24081010500977100000057864145 Sistema Sistema 24081011514924800000057865262 Decisão Decisão 24082812403074000000058644425 Decisão Decisão 24082812403074000000058644425 Manifestação - 100% DIGITAL Manifestação 24082923123445400000058765517 Habilitação nos autos PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24091613364152300000059572074 BRADESCO SA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24091613364158900000059572077 PROCURAÇÃO BRADESCO 2021 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24091613364169700000059572079 SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24091613364183800000059572080 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24093014511454200000060267873 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112513081764700000062934763 Intimação Intimação 24112513081764700000062934763 Manifestação Manifestação 24120222545530900000063331778 Sistema Sistema 25022519211873100000066826396 Decisão Decisão 25041015060593400000069033440 Decisão Decisão 25041015060593400000069033440 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25041320580698600000069168995 Manifestação Manifestação 25041721013502100000069403598 Manifestação Manifestação 25042322191625700000069574800 Sistema Sistema 25070410231469700000073289500 Sentença Sentença 25070411215376800000073289507 Sentença Sentença 25070411215376800000073289507 Apelação Tutela Antecipada Incidental 25071322464724400000073723006 Intimação Intimação 25071412365788700000073754422 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 25080608102264200000074970224 13425320_(174988.0-0) CONTRARRAZOES DE APELACAO Contrarrazões da Apelação 25080608102268400000074970226 Certidão Certidão 25080813272065500000075157503 Sistema Sistema 25080813273166100000075157507 Certidão Certidão 25081309433500000000080360184 Certidão Certidão 25081312351000000000080360185 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 25081813061100000000080360186 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25101117003200000000080360187 CERTIDÃO CERTIDÃO 25101310355400000000080360188 PETIÇÃO (OUTRAS) Petição (outras) 25102718044900000000080360189 17827942-01dw-petiaao cump obf_01_01 Petição (outras) 25102718044900000000080360190 17827942-02dw-documento_01_01 Documento de Comprovação 25102718044900000000080360191 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25111413335200000000080360192 Intimação Intimação 25122122043781900000082190305 PETICAO_LIQUIDACAO Petição (outras) 26012018203236900000082900878 13827225_2400596902_COMPROVANTE (1) Comprovante 26012018203240700000082900879 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 26012711281041500000083253410 Sistema Sistema 26031207494544000000085793224 -PI, 13 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos