Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO BENEDITO RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: SEBASTIAO BENEDITO RODRIGUES Endereço: PV SANTA ROSA, S/N, RURAL, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Avenida João Luis Ferreira, 360, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-132 SENTENÇA O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0804037-86.2023.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença. Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença. Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos. Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório. Decido. Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II e art. 526, § 3º, ambos do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 15%) e contratuais (no importe de 30%) em separado. Inexistem valores a serem restituídos ao executado. Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa. Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19. CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária. Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo. O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora. Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122617473561800000047901685 20219000985000061000 Petição (outras) 23122617473567000000047901686 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122617473571800000047901687 DOCUMENTOS PESSOAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122617473576800000047901688 EXTRATO INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122617473582400000047901690 PROCURAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122617473602700000047901691 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 23122623030223300000047903299 Certidão Certidão 24011308423763800000048259451 PDF.js viewer Informação 24011308423768900000048259452 Sistema Sistema 24011311535979000000048260965 Decisão Decisão 24013013081678300000048350616 Petição Petição (outras) 24020509484179900000049209022 SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24020509473376200000049209028 PROCURAÇÃO BRADESCO 2021 Procuração 24020509473379400000049209030 ESTATUTO BRADESCO Documentos 24020509473386000000049209031 Petição Petição (outras) 24020615545625500000049321139 PROCURAÇÃO BRADESCO 2021 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24020615545629400000049321145 SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24020615545634400000049321144 ESTATUTO BRADESCO Documentos 24020615545636900000049321147 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24022712174339000000050211380 8361171-02dw-3.1606694-0 - faturas Procuração 24022712174343300000050211985 8361171-03dw-3.1606694-0 - regulamento do cartao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022712174352600000050211990 8361171-04dw-11 est banco bradesco ageo 10.03.2016 est cons DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022712174357200000050211992 8361171-05dw-11 est bradesco ageo 10_03_2016_ata registrada DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022712174364600000050211995 8361171-06dw-nova procuraaao bradesco 2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022712174369600000050211999 8361171-07dw-substabelecimento - bradesco DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022712174374600000050212001 Intimação Intimação 24061908384793800000055415395 Petição Petição (outras) 24090921075500100000059253798 RÉPLICA_0804037-86.2023.8.18.0088 Petição (outras) 24090921075599000000059253799 Sistema Sistema 24102915002376600000061725947 Sentença Sentença 24112610153640300000062406029 Sentença Sentença 24112610153640300000062406029 Apelação Tutela Antecipada Incidental 24121610410492000000063962670 12913197_Apelação - 3.1606694-0_44941926 MANIFESTAÇÃO 24121610410496300000063962676 12913197_1423641_44967746 Documentos 24121610410506300000063962673 12913197_1423641-GUIA_44900703 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24121610410514200000063962678 Intimação Intimação 24121712424122200000064049996 CONTRARRAZÕES Petição (outras) 24122613442337300000064260920 Certidão Certidão 25010709025070100000064361265 Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais _ TJ-PI CUSTAS 25010709025075900000064361267 Sistema Sistema 25010709032499600000064361275 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25010723080200000000080398200 Petição Petição (outras) 25011009570500000000080398201 12210565-02dw-2301087566 Documento de Comprovação 25011009570500000000080398202 Juízo de Admissibilidade de Apelação Juízo de Admissibilidade de Apelação 25040911341800000000080398203 Manifestação Manifestação 25050513283300000000080398204 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 25081511051300000000080398205 Petição (outras) Petição (outras) 25102310001000000000080398206 13624281_PETIÇÃO CUMP OBF Documento de Comprovação 25102310001000000000080398207 13624281_DOCUMENTO Documento de Comprovação 25102310001000000000080398208 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25111607145900000000080398209 Intimação Intimação 25122122075074300000082190306 Manifestação Manifestação 26010902353620700000082434668 19215473-01dw-peticao_de_juntada - 2026-01-09t022147.839_01_01 Petição (outras) 26010902353624000000082434669 19215473-02dw-2301087566_comprovante_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26010902353626600000082434670 CONCORDÂNCIA COM OS VALORES APRESENTADOS PELA DEMANDADA MANIFESTAÇÃO 26012715155778700000083279394 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 26012715423440100000083280921 EXPEDIÇÃO DE ALVARA 0804037-86.2023.8.18.0088 Pedido de Expedição de Alvará 26012715423446200000083281891 CONTRATO SEBASTIAO BENEDITO RODRIGUES Documentos 26012715423449200000083281895 Sistema Sistema 26012809385499700000083316164 -PI, 4 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos