Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BERNARDA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: MARZITA VERAS DOS SANTOS, JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA
APELADO: ROBERTO BRODER CONST LTDA, JOÃO PAULO DOURADO BORGES, RAIMUNDO NONATO DA SILVA FONTENELE, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE PAIVA, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS REIS PEREIRA, ROSINA RIBEIRO BORGES E SEUS HERDEIROS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de usucapião sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, em razão da não juntada, pela parte autora, da certidão de registro do imóvel usucapiendo, documento considerado essencial à propositura da demanda. O juízo de origem oportunizou por mais de uma vez a regularização do feito, fixando prazos sucessivos, mas a parte autora não atendeu integralmente à determinação, mesmo após prorrogação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento, pela autora, de diligência essencial à propositura da ação de usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A ausência de tais documentos constitui vício sanável, devendo o juiz oportunizar a emenda, conforme o art. 321 do CPC. 4. Intimada para emendar a inicial e juntar a certidão de registro imobiliário, a parte autora não apresentou o documento indispensável dentro do prazo legal, ainda que ciente da determinação judicial. 5. A certidão do registro do imóvel é documento essencial à ação de usucapião, pois permite a individualização do bem e a correta citação do proprietário registral, evitando nulidades processuais. 6. Diante do descumprimento da determinação judicial e da ausência de documento essencial, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC. 7. A jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais confirma que a falta de certidão de matrícula do imóvel, não suprida após intimação, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A certidão de registro do imóvel constitui documento indispensável à instrução da ação de usucapião, sendo imprescindível para a individualização do bem e a citação do titular do domínio. A ausência de juntada do documento essencial, mesmo após intimação para emenda da inicial, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A atuação do juízo que oportuniza sucessivas diligências para regularização do feito está em conformidade com os princípios da cooperação e da eficiência processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: – TJ-MG, Apelação Cível nº 5005539-56.2023.8.13.0699, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 14.08.2024. – TJ-BA, Apelação Cível nº 0302062-14.2014.8.05.0137, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 05.04.2022. – TJ-RJ, Apelação nº 0012415-75.2017.8.19.0014, Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, j. 01.07.2021. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de novembro de 2025. RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
APELANTE: ROBERIO JESUS DE SOUZA e outros Advogado (s): EMILIO LOPES DA CRUZ
APELADO: TERCEIROS E PROPRIETÁRIOS DESCONHECIDOS Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DO REGISTRO DO IMÓVEL USUCAPIENDO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800485-66.2018.8.18.0031
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por BERNARDA MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada em desfavor de ROSINA RIBEIRO BORGES E SEUS HERDEIROS. Consta dos autos que, por meio do Despacho de Id. Num. 14394315, datado de 24/11/2022, o juízo de primeiro grau determinou que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, diligenciasse perante o cartório de registro de imóveis e juntasse aos autos a cópia da certidão de registro da área de propriedade de Rosina Ribeiro Borges, em que se encontra inserido o imóvel usucapiendo. Em manifestação de Id. Num. 14394319, a parte autora requereu a renovação do prazo, alegando que o cartório não cumpriria a determinação de imediato sem a expedição de um ofício. Em seguida, a decisão de Id. Num. 14394320 concedeu um prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para o cumprimento integral da diligência. A autora foi intimada eletronicamente em 08/03/2023, registrando ciência em 20/03/2023, de modo que o prazo final para manifestação se encerrou em 10/04/2023. Em nova petição (Id. Num. 14394321), protocolada em 08/04/2023, a autora juntou cópia do protocolo do pedido formulado junto ao cartório, no qual constava que a certidão seria expedida no prazo de 7 (sete) dias a contar de 30/03/2023. Decorrido mais de um mês da data prevista para a entrega do documento, e sem que a certidão fosse juntada aos autos, foi proferida a sentença de Id. Num. 14394326, em 08/05/2023, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC. Irresignada, a parte autora apelou. Em suas razões recursais, sustenta a ocorrência de contradição e erro de fato na decisão, pois teria se manifestado tempestivamente ao juntar o protocolo do pedido de certidão, prova que teria sido negligenciada pelo juízo. Pugna pela reforma da sentença ou, subsidiariamente, pela devolução dos autos à origem. Intimada, a Defensoria Pública do Estado do Piauí, na qualidade de curadora especial dos réus, apresentou contrarrazões. Sustenta a manutenção da sentença, argumentando que a extinção foi correta, uma vez que a autora, de forma reiterada, não cumpriu as diligências que lhe incumbiam Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. DAS RAZÕES DO VOTO A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento de diligência essencial à propositura da ação de usucapião. Compulsando os autos, verifica-se que a marcha processual transcorreu de forma escorreita, tendo o juízo de origem agido com o devido zelo ao oportunizar à parte autora, por mais de uma vez, a regularização do feito. Consoante ressaltado no relatório, fora proferido despacho de Id. Num. 14394315, datado de 24/11/2022, determinando que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, diligenciasse perante o cartório de registro de imóveis e juntasse aos autos a cópia da certidão de registro da área de propriedade de Rosina Ribeiro Borges, em que se encontra inserido o imóvel usucapiendo. Em seguida, manifestou-se a parte autora no Id. Num. 14394319, requerendo a renovação de prazo sob a alegação de que o cartório não cumpriria de imediato a decisão, a não ser mediante expedição de ofício. A decisão de Id. Num. 14394320 concedeu prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para o cumprimento integral da diligência. Da referida decisão, a parte autora foi intimada por expedição eletrônica em 08/03/2023, tendo registrado ciência em 20/03/2023. A data limite para manifestação recaiu no dia 10/04/2023. Em nova manifestação, a parte autora (Id. Num. 14394321), em 08/04/2023, juntou cópia do protocolo do pedido formulado junto ao cartório, em que se lê que o requerimento de expedição da certidão seria atendido no prazo de 7 (sete) dias a contar do dia 30/03/2023. A despeito disso, em 08/05/2023, ou seja, mais de um mês após a supracitada data, referida certidão ainda não havia sido juntada aos autos pela parte autora, oportunidade em que foi proferida a sentença de Id. Num. 14394326, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC. O art. 320, do CPC, inserto na Seção que versa sobre os requisitos da petição inicial, determina que essa seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Adiante, o art. 321 disciplina o trâmite a ser seguido nas hipóteses em que a petição inicial não atende aos requisitos elencados nos dispositivos anteriores. Confira-se: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No mesmo compasso, o art. 330 preconiza que o desatendimento à prescrição do art. 321 conduz ao indeferimento da petição inicial. A redação dos citados dispositivos é clara e inequívoca, pelo que não dá margem à outra interpretação, senão de que a falta de documento essencial somente ensejará o indeferimento da petição inicial se o autor, intimado para suprir o vício, não apresentar a documentação faltante no prazo de quinze dias. A propósito do tema, convém trazer à baila a elucidativa lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: "(...) Determina o art. 320 do Novo CPC que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. A ausência de tais documentos enseja a possibilidade de emenda da petição inicial, considerando-se que o vício gerado pela não juntada de tais documentos é sanável. Caso o autor não tenha acesso a tais documentos, o juiz poderá requisitá-los, de ofício ou a pedido do autor, no exercício de seus"poderes"instrutórios. Não ocorrendo a emenda com a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, a petição inicial será indeferida (art. 330, IV, do Novo CPC). Caso o juiz só perceba a ausência de tais documentos após a citação do réu, não mais se admitirá o indeferimento da petição inicial, que deve ocorrer sempre liminarmente, mas diante da resistência do autor em não juntar aos autos tais documentos, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por falta de pressuposto processual (art. 485, IV, do Novo CPC). (...)"(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume único - 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 534/535) Nesse norte, tem-se que a certidão do registro imobiliário do imóvel constitui documento indispensável à instrução da ação de usucapião, considerando a necessidade de individualizar o bem e de promover a citação do proprietário do bem, ou a comprovação de que inexiste registro, evitando-se eventual nulidade processual. Deixando a parte autora, portanto, de cumprir a diligência exigida pelo julgador de origem, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe. É nesse sentido o entendimento esposado pelos diversos tribunais pátrios, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - CERTIDÃO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL - SENTENÇA MANTIDA. A falta de documento essencial somente ensejará o indeferimento da petição inicial se o autor, intimado para suprir o vício, não apresentar a documentação faltante no prazo de quinze dias. A certidão de matrícula do imóvel constitui documento indispensável à instrução da ação de usucapião, considerando a necessidade de individualizar o bem e de promover a citação do titular do domínio e demais confinantes do imóvel. (TJ-MG - Apelação Cível: 50055395620238130699, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 14/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/08/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302062-14.2014.8.05.0137 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0302062-14.2014.8.05.0137, de Jacobina, figurando como apelante ROBERIO JESUS DE SOUZA e outros, e apelado, TERCEIROS E PROPRIETÁRIOS DESCONHECIDOS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 03020621420148050137, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE CERTIDÃO DE ÔNUS REAIS DO IMÓVEL USUCAPIENDO. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB O FUNDAMENO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INCONFORMISMO. ACERTO DO JULGADO. 1. Juiz a quo, que dispôs que, em conformidade ao disposto no artigo 321 do CPC, a inicial deveria ser complementada, no prazo de 15 (quinze) dias, com os documentos indispensáveis à propositura da ação de usucapião, a saber, certidão de ônus reais do imóvel usucapiendo, sob pena de indeferimento e extinção do processo, sem resolução do mérito. 2. Nesse cenário, aduziu que caberia à autora promover uma pesquisa adequada acerca da inscrição imobiliária do imóvel, ou da gleba ou área de terras em que se encontra inserido, identificando o proprietário registral cuja esfera jurídica seria afetada por eventual sentença de procedência. 3. Diante da determinação, a parte autora se manifestou por meio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, asseverando que a petição inicial obedece com rigor marcial às exigências veiculadas pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, de sorte que não há nada ali que mereça correção. 4. Ausência da certidão que impede a identificação e citação dos proprietários do imóvel, titular do direito real, o que é imprescindível. 5. Desta forma, como a autora, ora apelante, deixou de atender à determinação, não instruindo adequadamente os autos com os documentos pertinentes, revela-se acertada a decisão de extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme os ditames legais. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00124157520178190014, Relator.: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 01/07/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2021) Logo, a tese suscitada pela apelante não merecem acolhimento, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade. DECISÃO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a apelante ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de majorar os honorários advocatícios, haja vista não terem sido fixados em primeira instância. Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial pelo prazo de 5 (cinco) anos, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator