Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: F. J. CARVALHO COM. LTDA - ME, FRANCISCO JOAO DE CARVALHO, ROSIMEYRE FRANCISCA DE SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida ao Id. nº 7596779, na qual este Juízo, em síntese, indeferiu o pleito do exequente relacionado à prevalência do leilão pretendido nestes autos, registrando a impossibilidade de duplicidade de atos expropriatórios sobre o mesmo bem e consignando, ainda, que a avaliação do imóvel no processo nº 0000060-61.2008.8.18.0051 se mostrava mais recente e aderente à realidade econômica, além de reputar relevante a anterioridade cronológica do feito em que já se encontrava designado o leilão. Ao final, determinou-se a intimação do exequente para indicar novos meios úteis à satisfação da execução, sob pena de arquivamento provisório por 1 ano, com posterior início do prazo prescricional. O embargante alega existir contradição no decisum, sustentando, em essência, que a preferência deve ser aferida pela anterioridade da penhora, e não pela avaliação mais recente ou pela designação de leilão em processo diverso, invocando, para tanto, o art. 797 do CPC e pleiteando, inclusive, efeitos infringentes. Devidamente intimados, os executados quedaram-se inertes. É o breve e necessário relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, por sua natureza estrita e vocação eminentemente integrativa, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando, por imperativo lógico e legal, a servir de via recursal oblíqua para a rediscussão do mérito sob o disfarce de pretensa “clareza” ou “coerência” do julgado (art. 1.022 do CPC). In casu, não se identifica — com a gravidade técnica que o art. 1.022 exige — qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. O pronunciamento atacado apresentou fundamentação linear, inteligível e congruente, expondo, com nitidez, as razões pelas quais não se reputou juridicamente recomendável, tampouco processualmente eficiente que o bem penhorado nestes autos fosse levado à hasta pública quando já há leilão designado em processo diverso que incide sobre o mesmo objeto, circunstância que, por si, recomenda evitar duplicidade de atos expropriatórios e decisões potencialmente conflitantes. A “contradição” apontada pelo embargante não é interna ao decisum; antes, traduz inconformismo com o critério jurídico adotado. É dizer: o exequente pretende que este Juízo substitua a ratio decidendi pela tese que reputa mais favorável aos seus interesses, deslocando a discussão para o terreno da preferência fundada, com exclusividade, na anterioridade da penhora. Entrementes, tal insurgência, como cediço, não se compatibiliza com a via aclaratória, que não se presta à reforma do julgado quando o que se pretende é, em verdade, efeito modificativo por mera divergência interpretativa. A decisão embargada, ademais, não negou a relevância do tema “preferência”, tendo tão somente assentado que, diante do quadro fático-processual evidenciado — especialmente a existência de leilão designado em feito mais antigo e a presença de avaliação mais recente naquele processo — a solução mais consentânea à boa gestão processual e à segurança jurídica é prestigiar a continuidade da expropriação já em curso, evitando-se a fragmentação de atos executivos sobre o mesmo bem e o risco de superposição de constrições e alienações. E aqui convém, por zelo de completude, elucidar ainda melhor o alcance e a utilidade do decisum embargado. Ora, a execução, embora se realize no interesse do credor, não pode converter-se em itinerário errático de medidas redundantes, nem em cenário de disputas paralelas por primazias processuais que, se manejadas sem coordenação, produzem mais entropia do que resultado. O ato judicial ora embargado, portanto, não apenas delimita a atuação executiva, como também organiza o procedimento, direcionando-o para que a satisfação do crédito ocorra com racionalidade e sem duplicidade de atos. Nesse sentido, o pronunciamento embargado alinha-se, com plena coerência, ao princípio da instrumentalidade das formas: o processo não é um fim em si mesmo, mas instrumento de realização do direito material, e, por isso, deve ser conduzido de maneira a maximizar utilidade e minimizar atos inúteis. Assim, ao indeferir a pretensão que redundaria em concorrência de hastas públicas sobre o mesmo bem, o Juízo não despreza o direito do exequente, mas o reconduz ao caminho que melhor preserva a eficácia prática do processo, sem prejuízo de que, no âmbito próprio, seja observada a ordem legal de preferência na destinação de eventual produto de arrematação, conforme também indicado na decisão embargada. Nesses termos, permanece este Juízo convicto do entendimento anteriormente firmado, não por obstinação vazia, mas por fidelidade ao dever de coerência institucional, à economia processual e à necessidade de evitar que a execução se torne um repertório de diligências que se anulam reciprocamente. A “importância” invocada pelo embargante, data máxima vênia, não reside em reabrir debate já devidamente enfrentado, mas em preservar a estrutura decisória que impede o processo de descambar para a duplicidade e o desperdício de energia jurisdicional. Rejeitados os aclaratórios, cumpre enfrentar o desdobramento processual expressamente
requerido: a decisão embargada determinou a intimação do exequente para indicar meios úteis à satisfação do crédito, sob pena de arquivamento provisório. À míngua de elementos que infirmem tal comando — e considerando-se que o exequente, em seus embargos, não aponta providências executivas concretas e úteis diversas das já repelidas — impõe-se reiterar a diretriz de que, preclusa a decisão e não sendo apresentados meios efetivos à continuidade da execução, o feito deve ser encaminhado ao arquivamento provisório. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000270-34.2016.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial]
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado, ficando ratificados os fundamentos anteriormente expendidos. Outrossim, preclusa a decisão embargada e não tendo o exequente indicado, de modo útil e concreto, meios eficazes à satisfação da execução, determino o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano, período após o qual terá início a contagem do prazo prescricional, assegurada ao exequente a possibilidade de, a qualquer tempo, oferecer bens à penhora, nos termos da legislação processual civil. Expedientes necessários. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito