Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: FRANCISCA APARECIDA DE LIMA ASSUNCAO
INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800973-35.2020.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por entre as partes em epígrafe, devidamente qualificados. Devidamente intimada para o pagamento voluntário, a instituição financeira executada procedeu à juntada de comprovante de depósito judicial, alegando o cumprimento da obrigação, contudo, em análise cronológica dos atos processuais, verifica-se que o aporte dos valores ocorreu após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil (ID 91169441). A parte autora requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa depositada, bem como a incidência da multa e dos honorários advocatícios sobre o montante remanescente, acostando para tanto o contrato de honorários e dados bancários para transferência (ID 92362066). Vieram-me conclusos os autos. O cerne da presente decisão reside na verificação da tempestividade do pagamento efetuado pelo executado e na consequente aplicação das sanções processuais previstas para o inadimplemento voluntário. Conforme dispõe o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). No caso em tela, observa-se que o depósito judicial foi realizado de forma intempestiva, o que atrai inexoravelmente a incidência das referidas penalidades sobre o saldo devedor. Ressalte-se que o pagamento parcial ou intempestivo não exime o devedor da multa e dos honorários, os quais devem incidir sobre o valor não pago tempestivamente.
Ante o exposto, reconheço a intempestividade do pagamento realizado pelo executado e, por conseguinte, DETERMINO a incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, sobre o montante apurado. Defiro desde este ato o levantamento do valor incontroverso no valor de R$ 34.081,62 conforme depositado via (DJO Num. 91169441- Conta judicial nº: 1900121970769). o primeiro, em nome de Francisca Aparecida de Lima Assunção - CPF: 182.317.994-00, no valor de R$ 20.448,97, a ser depositado na seguinte conta bancária: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 2004, CONTA CORRENTE PF: 754212423; o segundo, no valor de R$ 13.632,65 a ser depositado na seguinte conta bancária: BANCO DO BRASIL, TITULAR: LUÍSA AMANDA SOUSA MOTA, CPF: 031.997.103-10, AGÊNCIA: 3178-X, CONTA CORRENTE: 63954-0; Atribuo a este ato decisório força de alvará judicial de levantamento. Intime-se o devedor para que pague o débito remanescente apontado pela parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de 6.816,32, (incluindo a multa e os honorários ora reconhecidos), sob pena de prosseguimento dos atos executivos e penhora online via sistema SISBAJUD. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a exequente para atualizar o débito e indicar bens à penhora. Cumpra-se. Intime-se. ALTOS-PI, 14 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos