Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARLOS FONTENELO DA SILVA
REU: ANTONIO AYRTON BONFIM MOREIRA, MARIA DO SOCORRO RAULINO MOREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: - Fone: ( ) Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801854-46.2019.8.18.0036 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária]
Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por ANTONIO CARLOS FONTENELO DA SILVA em face de ANTONIO AYRTON BONFIM MOREIRA e MARIA DO SOCORRO RAULINO MOREIRA, objetivando a declaração de domínio sobre imóvel urbano consistente em lote de terreno nº 03, situado na Rua Dom Pedro II, bairro Bacuriseiro, Altos/PI, medindo 10 metros de frente por 30 metros de fundo, perfazendo área total de 300m², confrontando com Manoel Soares Morais Filho e Carlos José de Sousa, conforme descrito na inicial, no levantamento planimétrico e no memorial descritivo. A parte autora afirma ter adquirido o imóvel dos requeridos em 30 de outubro de 2009, pelo valor de R$ 16.500,00, mediante contrato particular de compromisso de compra e venda, com integral quitação do preço, mas sem registro do título no Cartório de Registro de Imóveis. Sustenta exercer posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini por período superior a 10 anos. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com contrato particular de compromisso de compra e venda, termo de quitação, faturas de água e energia, IPTU, certidão de inteiro teor, certidão negativa, levantamento planimétrico, memorial descritivo e documento técnico do imóvel. Determinada a emenda da inicial, a parte autora a apresentou regularmente. Os requeridos foram devidamente citados/intimados, assim como os confinantes indicados nos autos. Também foram cientificadas as Fazendas Públicas competentes, inexistindo manifestação de interesse público sobre o bem. Não houve apresentação de contestação pelos requeridos ou oposição pelos interessados. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida encontra-se suficientemente comprovada por prova documental constante dos autos, não havendo necessidade de dilação probatória. A ausência de contestação pelos requeridos e de oposição pelos confinantes ou terceiros interessados não dispensa a análise dos requisitos legais da usucapião, por se tratar de ação de natureza declaratória de domínio. Contudo, no caso concreto, o conjunto probatório apresentado é suficiente para o acolhimento do pedido. A usucapião ordinária exige, nos termos do art. 1.242 do Código Civil, posse contínua, incontestada, com justo título e boa-fé, pelo prazo de 10 anos. No caso, o imóvel foi individualizado de forma suficiente por meio do levantamento planimétrico e do memorial descritivo apresentados, nos quais constam a área de 300m², os limites, confrontações e perímetro do bem. A certidão de inteiro teor demonstra a vinculação registral do imóvel aos requeridos, enquanto a certidão negativa indica a inexistência de registro em nome da parte autora. O contrato particular de compromisso de compra e venda, datado de 30/10/2009, aliado ao termo de quitação do preço, constitui justo título para fins de usucapião ordinária, uma vez que revela negócio jurídico apto, em tese, à transferência da propriedade, embora não levado a registro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o compromisso/promessa de compra e venda seja considerado justo título para usucapião ordinária, induzindo a presunção de boa-fé do possuidor. Além disso, a posse alegada encontra respaldo nos documentos juntados, especialmente comprovantes de pagamento e utilização do imóvel, como faturas de água, energia elétrica e IPTU, os quais demonstram exercício de poderes inerentes à propriedade. A posse iniciou-se em 30/10/2009, e a ação foi ajuizada em 07/11/2019, quando já transcorrido prazo superior a 10 anos. Não consta nos autos impugnação dos réus, oposição dos confinantes ou manifestação de interesse das Fazendas Públicas. Também não há elemento que indique tratar-se de bem público, bem fora do comércio ou imóvel insuscetível de prescrição aquisitiva. Assim, comprovados o justo título, a boa-fé, a posse contínua e incontestada, o animus domini e o lapso temporal legal, impõe-se a procedência da pretensão autoral. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO CARLOS FONTENELO DA SILVA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR adquirido, por usucapião ordinária, o domínio do imóvel urbano consistente em: lote de terreno nº 03, situado na Rua Dom Pedro II, bairro Bacuriseiro, Altos/PI, medindo 10 metros de frente por 30 metros de fundo, perfazendo área total de 300m², confrontando com Manoel Soares Morais Filho e Carlos José de Sousa, conforme levantamento planimétrico e memorial descritivo constantes dos autos. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro da propriedade em nome da parte autora, servindo a presente sentença como título hábil, nos termos do art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil, devendo acompanhar o mandado cópia desta sentença, certidão de trânsito em julgado, memorial descritivo e planta/levantamento planimétrico do imóvel. Considerando a ausência de resistência processual efetiva pelos requeridos, deixo de condená-los ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas pela parte autora, observada a gratuidade da justiça já reconhecida nos autos, inclusive quanto aos atos necessários à efetivação do registro, na forma do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil, ressalvada eventual impugnação pelo delegatário competente, se cabível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 28 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos