Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIZEUDA MARIA RIBEIRO MACEDO
REU: ASA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Gizeuda Maria Ribeiro Macedo ajuizou ação de adjudicação compulsória em desfavor de ASA Engenharia Ltda., indicada nos autos como ASA Empreendimentos Ltda. – ME, sustentando que adquiriu da parte requerida imóvel medindo 350,00 m², desmembrado de área maior de 7.734,00 m², situado na Rua Colorado, Quadra B1, nº 232, bairro Santa Inês, Altos/PI, CEP 64290-000, integrante do Loteamento Residencial São Luís, registrado às fls. 130 do Livro 2-P, sob o nº R-1-5022, conforme memorial descritivo e certidão de inteiro teor juntados aos autos. Alegou que quitou integralmente o preço ajustado, dividido à época em 40 parcelas de R$100,00, mas que a requerida não lavrou a escritura pública definitiva de transferência do imóvel. Requereu a concessão da justiça gratuita, a citação da requerida, a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para lavratura da propriedade em seu nome, após o trânsito em julgado, e a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Fundo de Aparelhamento e Modernização da Defensoria Pública do Estado do Piauí. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais, comprovante de endereço, autorização para lavratura de escritura pública de compra e venda, certidão de inteiro teor, comprovantes de pagamento, memorial descritivo e autorização para instalação de energia elétrica. A autorização dirigida ao Tabelião do Cartório de Notas da Comarca de Altos/PI, datada de 05/04/2021, foi emitida por ASA Empreendimentos Ltda. – ME, autorizando a lavratura da escritura pública de compra e venda em favor da autora, relativamente a terreno medindo 10,00 m de frente, 35,00 m pelo lado direito, 35,00 m pelo lado esquerdo e 10,00 m de fundo, situado no bairro Santa Inês, Altos/PI, desmembrado da área da Quadra B1 do Loteamento Residencial São Luís, registrado às fls. 130 do Livro 2-P, sob nº R-1-5022, com data de 22/07/1991. A certidão de inteiro teor juntada aos autos registra que a área maior, objeto da matrícula nº 5.022, compreende imóveis situados no bairro Santa Inês, Altos/PI, e contém averbação de que a ASA Empreendimentos Ltda. – ME, sucessora de ASA Engenharia Ltda. – ME, fora qualificada como proprietária do imóvel, constando ainda averbações de desmembramentos relativos à Quadra B1 do Loteamento Residencial São Luís. Foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação, com determinação de intimação da parte ré para comparecimento e apresentação de resposta no prazo legal. Realizada audiência em 18/08/2025, compareceram a autora, acompanhada da Defensoria Pública, e a requerida ASA Empreendimentos Ltda. – ME, representada por advogado com poderes para transigir. Na assentada, constou que a tentativa de conciliação se revelou frutífera, havendo composição entre os litigantes, tendo o advogado da parte requerida informado que sua constituinte não se opunha à demanda. Em seguida, foi determinado que a parte requerida apresentasse manifestação por meio de contestação, no prazo legal, e, após, fosse intimada a parte autora para réplica, retornando os autos conclusos para decisão. A parte requerida apresentou manifestação ratificando a manifestação feita em audiência, no sentido de não haver qualquer objeção ao pedido da requerente. Posteriormente, a parte autora, em atenção ao despacho de ID 88044974, requereu o julgamento imediato do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por entender desnecessária a produção de outras provas, reiterando o pedido de expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da propriedade do imóvel em seu nome. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia encontra-se suficientemente instruída pelos documentos constantes dos autos, não houve oposição da parte requerida ao pedido de adjudicação e a própria autora requereu o julgamento imediato, dispensando a produção de outras provas. A competência deste Juízo decorre do art. 47 do Código de Processo Civil, uma vez que a demanda versa sobre adjudicação compulsória de imóvel situado na Comarca de Altos/PI. A adjudicação compulsória constitui meio processual colocado à disposição do comprador que, tendo cumprido sua obrigação essencial de pagamento do preço, encontra resistência, omissão ou impossibilidade prática de obtenção da escritura definitiva. Nos termos dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, o promitente comprador pode exigir a outorga da escritura definitiva, conforme o instrumento negocial, e, havendo recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, pela Súmula 239, que “o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”, de modo que a ausência de registro prévio do compromisso não impede, por si só, a procedência da pretensão adjudicatória. No caso concreto, a autora instruiu a inicial com autorização emitida pela própria requerida para lavratura de escritura pública de compra e venda em seu favor, documento que individualiza o imóvel objeto da pretensão e reconhece a alienação do bem. Também foram juntados comprovantes de pagamento, certidão de inteiro teor da matrícula da área maior, memorial descritivo e autorização para instalação de energia elétrica. A ré, por sua vez, compareceu ao feito, constituiu advogado, participou da audiência e ratificou expressamente que não possui objeção ao pedido da autora. Embora a inicial faça referência à “recusa” da requerida em lavrar a escritura, os atos posteriores demonstram, de forma verificável nos autos, que a ré não se opôs ao pedido judicial, tendo manifestado anuência à pretensão. Essa circunstância não prejudica o interesse processual da autora, pois subsiste a necessidade de provimento jurisdicional apto a suprir a formalização da transferência e permitir a regularização imobiliária pretendida, observadas as exigências registrais próprias. A prova documental constante dos autos é suficiente para demonstrar a aquisição do imóvel pela autora, a quitação do preço, a anuência da alienante e a individualização mínima do bem, consistente em terreno de 350,00 m², medindo 10,00 m de frente, 35,00 m pelo lado direito, 35,00 m pelo lado esquerdo e 10,00 m de fundo, localizado na Rua Colorado, Quadra B1, nº 232, bairro Santa Inês, Altos/PI, Loteamento Residencial São Luís, oriundo da matrícula nº 5.022 do Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme consta da autorização juntada aos autos. Ressalte-se que a presente sentença não dispensa a observância, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, das exigências legais e administrativas relativas à qualificação registral, continuidade, especialidade objetiva e subjetiva, recolhimento de tributos eventualmente incidentes e demais requisitos registrais necessários à prática do ato. A eficácia adjudicatória do provimento judicial supre a manifestação de vontade da alienante, mas não afasta o exame técnico próprio do registrador, nos limites da legislação de regência. Diante da anuência expressa da requerida e da procedência substancial da pretensão, impõe-se o acolhimento do pedido, com resolução do mérito, para adjudicar à autora o imóvel descrito nos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: - Fone: ( ) Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800273-83.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por Gizeuda Maria Ribeiro Macedo em face de ASA Empreendimentos Ltda. – ME, para adjudicar à autora o imóvel consistente em terreno medindo 350,00 m², com 10,00 m de frente, 35,00 m pelo lado direito, 35,00 m pelo lado esquerdo e 10,00 m de fundo, localizado na Rua Colorado, Quadra B1, nº 232, bairro Santa Inês, Altos/PI, integrante do Loteamento Residencial São Luís, oriundo da matrícula nº 5.022 do Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme documentação constante dos autos. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado/carta de adjudicação ao Cartório de Registro de Imóveis competente, acompanhado das peças necessárias, para que proceda ao registro da propriedade em nome da autora, observadas as exigências legais, fiscais e registrais cabíveis. Considerando a anuência da parte requerida ao pedido e a ausência de resistência substancial à pretensão, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade e da composição havida nos autos. Sem custas pela autora, em razão da gratuidade da justiça já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública pessoalmente. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ALTOS-PI, 8 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos