Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamante: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
EMBARGADO: MARIA ALVES DE ARAUJO, BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. OMISSÃO CONSTATADA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA INVÁLIDO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco PAN S.A. contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, ora embargada. O embargante alega omissão no acórdão quanto à compensação de créditos, afirmando que houve depósito do valor do empréstimo em favor da parte embargada, e requer o saneamento da referida omissão. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não determinar a compensação de créditos; (ii) estabelecer se houve comprovação válida do repasse dos valores referentes ao empréstimo para justificar a compensação. 3. A omissão alegada pelo embargante se verifica, uma vez que o acórdão impugnado deixou de analisar expressamente a questão relativa à compensação de créditos. 4. O documento apresentado pelo banco não constitui comprovante válido de pagamento, não sendo suficiente para demonstrar o depósito do valor do empréstimo na conta do embargado, não havendo, portanto, que se falar em compensação de valores. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, contudo, sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800514-62.2022.8.18.0036
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI (Num. 17237958), que, à unanimidade, DEU PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, ora embargada, nos termos da ementa: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS (ART. 595 DO CC). INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECEBIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O contrato de empréstimo consignado celebrado através de terminal de autoatendimento mediante o uso do cartão magnético com chip e senha pessoa, não exige, via de regra, a assinatura física da contratante. Contudo, tratando-se de consumidor analfabeto, a contratação deve observar as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas). 2. Não observada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso provido.” Nas razões recursais (Num. 17469392), o embargante afirma que o acordão vergastado é omisso pois não houve manifestação sobre a existência de depósito da quantia contratada em favor da embargada. Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração para que seja determinada a compensação do valor depositado na conta da autora. Nas contrarrazões (Num. 21150897), a embargada afirma o caráter meramente protelatório do recurso e requer seu improvimento. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO a) DA OMISSÃO O banco embargante alega que o acórdão vergastado não se manifestou sobre o depósito da quantia supostamente contratada em favor do embargado. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.1022, do CPC. Em relação à omissão do julgado quanto ao depósito da quantia supostamente contratada em favor do autor (embargado), verifico que assiste razão o recorrente, pois a matéria – compensação - não foi analisada por este órgão julgador, o que passo a realizar nesse momento, a fim de integrar o acórdão vergastado. Compulsando os autos, constato que o documento inserido nos autos (id. 11909205) como comprovante de transferência de valores carece de autenticidade, por se tratar de “print” de tela de computador. Dessa forma, evidencia-se que não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, não havendo que se falar, portanto, em compensação. Com efeito, ainda que tenha ocorrido a omissão no acórdão, inexistindo comprovante idôneo do repasse dos valores alegados, não há que se falar em compensação de créditos. Ressalta-se que a correção da omissão não implica em modificação do resultado do julgamento. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos Declaratórios, tão somente para sanar a omissão arguida, sem, contudo, modificar o resultado da decisão vergastada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator