Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCINETE GONCALVES COSTA SILVA e outros INVENTARIADO: ODAIL JOSE DA SILVA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800173-07.2020.8.18.0036 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO (SÍNTESE DO REQUERIMENTO) A parte requerente, por meio da petição Num. 57126965 (10/05/2024), requereu a SUSPENSÃO DO PROCESSO, invocando o art. 313, V, do CPC. Como fatos concretos que ensejariam a suspensão, a requerente afirma que o regular prosseguimento do inventário depende da definição/reconhecimento dos bens a serem integrados ao espólio, mencionando, expressamente, “o imóvel, um carro, uma moto e uma sociedade (mercadinho)”, e, ainda, informa que um dos herdeiros/filho se recusa a apresentar documentos de identidade, indicando a necessidade de “ações autônomas para o reconhecimento dos referidos bens”, cujo desfecho influenciaria a constituição do acervo hereditário. Posteriormente, em manifestação Num. 77650721 (17/06/2025), a requerente reiterou dificuldades práticas relacionadas à ausência de conhecimento sobre o paradeiro dos bens e à recusa do herdeiro Odailson em fornecer documentos, além de afirmar desconhecer o paradeiro do referido herdeiro, com a informação de que estaria residindo na Islândia, renovando o pedido de apreciação da suspensão. É o necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O art. 313, V, do CPC prevê a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência/inexistência de relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente, bem como quando tiver de ser proferida somente após verificação de determinado fato ou produção de prova requisitada a outro juízo. No caso concreto, o pedido de suspensão está lastreado em circunstâncias explicitadas nos autos: (a) alegada necessidade de definição/reconhecimento do acervo de bens (imóvel, veículo, motocicleta e sociedade/“mercadinho”), com indicação de que isso demandaria medidas autônomas para que tais bens sejam reconhecidos e integrem a composição do espólio; e (b) alegada impossibilidade/dificuldade de instrução com documentos de identificação de herdeiro (Odailson), diante de recusa de fornecimento e incerteza quanto ao seu paradeiro, situação reiterada em 2025, com referência de que estaria no exterior. Registre-se, ainda, que desde decisão anterior já houve determinação para que fossem apresentados documentos do herdeiro Odailson “para aferição de suas legitimidades”, além de outras providências típicas de regular instrução do inventário, o que reforça a pertinência do debate quanto à viabilidade de avanço útil do feito, conforme as dificuldades narradas. Diante desse cenário delineado pela própria parte requerente nos documentos acima, e com fundamento no art. 313, V, do CPC, mostra-se cabível a suspensão, observando-se o limite legal aplicável. III. DISPOSITIVO DEFIRO o pedido e SUSPENDO o processo, com fundamento no art. 313, V, do CPC, pelo prazo máximo legal de 01 (um) ano. Durante a suspensão, ficam suspensos os prazos processuais. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que informem sobre a permanência dos motivos que ensejaram a suspensão, notadamente: (i) providências efetivamente adotadas quanto à definição/reconhecimento dos bens mencionados (imóvel, carro, moto e sociedade/mercadinho); e (ii) atualização quanto à obtenção dos documentos do herdeiro Odailson e/ou elementos que viabilizem sua regular qualificação/cientificação nos autos, prosseguindo-se conforme o estado do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 17 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos