Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAMAZIO CLARO DE SOUSA
REU: CORSEG ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E PROMOCOES DE VENDAS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801675-05.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, DAMAZIO CLARO DE SOUSA, em face da sentença proferida no ID 82446197, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. Em suas razões recursais (ID 83379304), o embargante alega que sanou as irregularidades apontadas pelo juízo, acostando nova documentação, e pugna pelo prosseguimento do feito. Certidão lavrada pela Secretaria deste Juízo no ID 87796131 atestou a intempestividade do recurso apresentado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso de Embargos de Declaração, assim como qualquer outro recurso, submete-se a um juízo de admissibilidade, que verifica a presença dos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal). A ausência de qualquer um destes requisitos impede o conhecimento do mérito recursal. No caso em tela, o recurso esbarra no requisito da tempestividade. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), o prazo para oposição de embargos de declaração é de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença embargada foi proferida e assinada eletronicamente em 10/09/2025. O recurso de Embargos de Declaração, por sua vez, somente foi protocolado em 25/09/2025 (ID 83379304), data que excede manifestamente o quinquídio legal, conforme devidamente certificado pela Secretaria Judicial (ID 87796131). Ressalte-se que a tempestividade é matéria de ordem pública e seu desatendimento opera a preclusão temporal, tornando imutável a decisão atacada. Não sendo o recurso tempestivo, este Juízo fica impedido de analisar as razões de mérito apresentadas pelo embargante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, em razão de sua manifesta INTEMPESTIVIDADE, mantendo-se incólume a sentença de ID 82446197. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, caso ainda não tenha sido certificado. Após, observadas as cautelas legais e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALTOS-PI, 16 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos