Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO CLEMENTINO DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802067-76.2024.8.18.0036 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Soldo Legal e Ajustado]
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de indenização por dano moral, ajuizada por ANTONIO CLEMENTINO DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, na qual sustenta omissão administrativa continuada no planejamento e condução de sua carreira na PMPI, afirmando ter ingressado em 25/09/1989 e, embora conte com mais de 30 anos de serviço, permaneceu com progressão funcional anormalmente lenta, atualmente na graduação de 3º Sargento da reserva remunerada, pleiteando promoção à graduação de Subtenente, com revisão dos proventos, além de indenização por dano moral sugerida em R$ 85.000,00 e produção de prova documental, inclusive por exibição de documentos em poder da Administração. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinado o processamento pelo rito comum, com citação dos requeridos. Apresentada contestação, os réus impugnaram a gratuidade, suscitaram inépcia/iliquidez e impugnação ao valor da causa, além de arguir prescrição do fundo de direito (ou, subsidiariamente, prescrição quinquenal das prestações anteriores a 26/07/2019), pugnando, ao final, pela extinção do feito ou improcedência, inclusive quanto ao dano moral. Houve réplica, na qual o autor rebateu as preliminares e renovou a tese de ato omissivo continuado, invocando a incidência de relação de trato sucessivo. Após, as partes foram intimadas a especificar provas; o Estado informou desnecessidade de prova oral e requereu julgamento de improcedência; o autor requereu produção de prova documental complementar, com exibição de documentos e informações pela Administração. Passo ao saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC. Verifico a regularidade da relação processual, a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo, no momento, nulidades a sanar. A controvérsia é essencialmente de direito e de prova documental, pois versa sobre (i) existência de preterição por omissão administrativa na evolução funcional e (ii) eventuais efeitos funcionais e patrimoniais (revisão de proventos) e extrapatrimoniais (dano moral) decorrentes. Quanto à impugnação à gratuidade, mantenho o benefício já deferido, porquanto a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e holerites, e, nesta fase, não se evidencia prova suficiente, trazida pelos impugnantes, apta a afastar a presunção relativa decorrente da declaração (CPC, arts. 98 a 100), cabendo eventual reavaliação caso surjam elementos novos concretos sobre a capacidade econômica. Rejeito a preliminar de inépcia/iliquidez do pedido e a impugnação ao valor da causa. A petição inicial deduz pedidos certos e compreensíveis, voltados principalmente à obrigação de fazer (promoção e revisão de proventos), cumulado com pedido de dano moral, sendo desnecessária, para o conhecimento da obrigação de fazer, a prévia quantificação de eventuais reflexos econômicos, os quais, se cabíveis, podem ser apurados em fase própria, não configurando inépcia (CPC, arts. 319, 322, 324 e 330). O valor atribuído (R$85.000,00) guarda correspondência com o pedido indenizatório formulado e não se mostra, neste momento, manifestamente inadequado a justificar retificação de ofício. No tocante à prescrição, rejeito a alegação de prescrição do fundo de direito, pois, delimitada a causa de pedir como omissão administrativa continuada quanto à promoção pretendida, e ausente, até aqui, demonstração de ato específico que tenha negado expressamente o direito vindicado, a pretensão de obrigação de fazer se amolda, em tese, ao entendimento segundo o qual, em se tratando de ato omissivo continuado da Administração, não há prescrição do fundo, mas relação de trato sucessivo, incidindo a Súmula 85/STJ, sem prejuízo de eventual limitação quinquenal sobre parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento, caso se discutam efeitos financeiros pretéritos. Fixo, como pontos controvertidos de fato e de direito, a serem objeto de instrução e julgamento, (a) se, consideradas as normas de regência aplicáveis às promoções das praças no período indicado (inclusive LC estadual nº 68/2006, conforme invocado), o autor preenchia, nos marcos temporais relevantes, os requisitos objetivos e subjetivos para a promoção e para eventual ingresso em quadro de acesso, bem como se houve efetiva omissão administrativa em planejar/viabilizar o fluxo regular de carreira; (b) se existiram impedimentos legais ou regulamentares, específicos e individualizados, aptos a obstar promoções no período; (c) se, reconhecido o direito à promoção, há repercussão na revisão de proventos da reserva remunerada e em que extensão temporal; e (d) se há dano moral indenizável, e, em caso positivo, seu eventual quantum, observando-se a distinção entre mero alegado prejuízo patrimonial e lesão efetiva a direitos da personalidade. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, notadamente sua linha funcional (datas de ingresso, promoções e assentamentos), preenchimento de requisitos e a alegada omissão administrativa, sem prejuízo da prova a ser produzida por exibição; e cabendo aos réus comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, especialmente eventual existência de ato específico de negativa, impedimentos pessoais do autor (punições, restrições, inaptidão em inspeção, deserção, licenças impeditivas, etc.) e demais circunstâncias administrativas que afastem o dever de promover, além de elementos que infirmem o nexo e a ocorrência de dano moral. Considerando a maior facilidade de obtenção, pela Administração, de documentos funcionais e internos, defiro a distribuição dinâmica quanto à documentação sob sua posse, na forma do art. 373, § 1º, e dos arts. 396 a 404 do CPC. Defiro a produção de prova documental suplementar, determinando que os réus, no prazo de 30 (trinta) dias, juntem aos autos, naquilo que lhes competir, (i) ficha funcional completa do autor (assentamentos), com as datas de ingresso, promoções, movimentações, cursos, inspeções de saúde para fins de promoção e inclusão em quadros de acesso; (ii) atos normativos internos e diretrizes que regulamentem/operacionalizem o planejamento de carreira e as promoções de praças no período, inclusive eventual “plano de carreira” referido; (iii) comprovação específica e individualizada de eventuais impedimentos do autor à promoção, se existentes; (iv) dados e/ou documentos oficiais sobre o quantitativo de cargos ocupados e vagas existentes, por graduação, no período indicado na inicial, na medida em que existam registros administrativos disponíveis, com a indicação do órgão responsável e a justificativa técnica em caso de impossibilidade de apresentação; e (v) pela Fundação Piauí Previdência, os elementos necessários à compreensão do ato de passagem à inatividade e composição dos proventos atualmente percebidos, para fins de eventual revisão. Indefiro, por ora, a produção de prova oral, por se revelar desnecessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos, que dependem de prova técnica-documental e registros administrativos, sem prejuízo de reavaliação motivada após a juntada documental, se demonstrada sua imprescindibilidade. Cumpridas as determinações acima, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados e para, querendo, delimitar com precisão eventual pretensão de efeitos financeiros pretéritos (se houver), com indicação do período e fundamento, para fins de eventual ajuste de instrução e julgamento, vindo os autos conclusos em seguida para análise de possibilidade de julgamento antecipado (CPC, art. 355) ou designação de audiência, conforme necessidade. ALTOS-PI, 17 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos