Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: - Fone: ( ) Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802116-93.2019.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Acidente de Trânsito, Seguro] Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., na qual a parte autora sustenta ter sofrido acidente de trânsito em 26/06/2018, com lesão nos dedos da mão esquerda, requerendo o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 4.725,00. A parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de invalidez permanente indenizável ou, subsidiariamente, a necessidade de observância da tabela legal e da proporcionalidade da lesão. Realizada perícia médica por profissional designado por este Juízo, o perito concluiu pela existência de lesão decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre, apontando comprometimento da mão esquerda, com evolução para sequela definitiva, consistente em redução da força de apreensão da referida mão. O laudo também enquadrou a lesão como dano anatômico e/ou funcional permanente parcial incompleto, com graduação de 50% — média. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a prova necessária ao deslinde da controvérsia já foi produzida, especialmente a prova pericial médica. A controvérsia cinge-se à existência de invalidez permanente indenizável e ao valor devido a título de seguro DPVAT. Nos termos da Lei nº 6.194/1974, os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas de assistência médica e suplementares. Em caso de invalidez parcial, a indenização deve observar a proporcionalidade do grau da invalidez, conforme entendimento consolidado na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, o laudo pericial judicial é conclusivo ao reconhecer que a parte autora apresenta sequela permanente na mão esquerda, decorrente do acidente narrado, com comprometimento parcial incompleto e repercussão funcional em grau médio de 50%. Embora a parte ré tenha inicialmente defendido a inexistência de invalidez permanente indenizável, a conclusão pericial produzida sob o crivo do contraditório demonstra o contrário. Ademais, a própria parte demandada, ao se manifestar sobre o laudo, indicou que, em caso de condenação, a lesão apurada corresponde ao valor de R$ 4.725,00, considerando a mão esquerda como segmento corporal acometido, o percentual de 70% previsto na tabela DPVAT e a repercussão média de 50%. Assim, o cálculo indenizatório deve observar a tabela legal: R$ 13.500,00 x 70% x 50% = R$ 4.725,00. Portanto, comprovados o acidente, o nexo causal, a existência de sequela permanente e o grau da lesão, a procedência da demanda é medida que se impõe. Quanto aos consectários legais, a correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 580 do STJ, e os juros de mora devem fluir a partir da citação, conforme Súmula 426 do STJ. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ao pagamento de R$ 4.725,00 em favor de MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA, a título de indenização securitária DPVAT por invalidez permanente parcial. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e acrescido de juros de mora a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o necessário e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 10 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos