Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARIA DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0804021-41.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA SILVA OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Débito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do SANTANDER (BRASIL) S.A., sob o fundamento de que restaram comprovadas a contratação do empréstimo consignado e a disponibilização do valor na conta da autora. É certo que cabe ao Juiz distribuir o ônus da prova, assim como analisar, apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos e, com isso, formar livremente o seu convencimento. No entanto, uma vez que a apelante questiona a valoração da prova feita pelo juízo a quo sobre a documentação relacionada à comprovação da transferência de valores e, diante do pedido feito pelo apelado, em sede de contestação, de expedição de ofício ao Banco Bradesco, para que informasse o recebimento do crédito contratado, observa-se possível ausência de saneamento dos autos na origem, o que poderá ocasionar nulidade da sentença por cerceamento de defesa, caso seja provido o recurso. Assim, em homenagem ao princípio da ampla defesa e do contraditório, bem como a vedação da decisão surpresa (art. 10, do CPC), INTIMEM-SE as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, MANIFESTAREM-SE acerca de possível nulidade da sentença por configuração de cerceamento de defesa, diante da ausência de saneamento do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator