Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: VITALINA MARIA DA CONCEICAO SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800481-24.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., sob alegação de excesso de execução, em razão de suposto equívoco no cálculo apresentado pela parte exequente, VITALINA MARIA DA CONCEICAO SILVA. A exequente atribuiu ao cumprimento de sentença o valor de R$ 4.951,76 (quatro mil, novecentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos), conforme ID 86579647. A executada entende como devida a quantia de R$ 3.871,58 (três mil, oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e oito centavos), conforme ID 92096372. A parte exequente apresentou no ID 93186609 manifestação à impugnação, reconhecendo erro quanto ao marco final dos descontos considerados no cálculo inicialmente apresentado e refutando as demais alegações da executada. Requereu a homologação de planilha retificada, no valor de R$ 4.872,20 (quatro mil oitocentos e setenta e dois reais e vinte centavos). Autos conclusos. Decido. Da análise dos três cálculos colacionados aos autos pelas partes, verifico que nenhum se encontra integralmente conforme a sentença. Inicialmente, acolho parcialmente a impugnação apresentada quanto ao cálculo dos danos materiais. Isso porque, embora a parte exequente tenha inicialmente considerado descontos até novembro de 2025, posteriormente reconheceu equívoco quanto ao marco final utilizado em seu cálculo. Todavia, mesmo após a retificação, a planilha apresentada pela parte exequente permaneceu considerando período superior ao efetivamente comprovado nos autos, uma vez que constam parcelas até o mês de junho de 2025. Conforme alegado pela executada e demonstrado no documento inserido na impugnação, o contrato foi liquidado em junho de 2023, razão pela qual o período indenizável deve ficar limitado às parcelas compreendidas entre 01/05/2020 e 01/06/2023. Ressalto que a exequente não fez prova de que os descontos incidiram até data posterior à impugnada pela parte executada, não havendo nos autos histórico de créditos ou extratos do período controverso. Assim sendo, reputo correto o cálculo apresentado pela executada quanto aos danos materiais, no importe de R$ 1.003,54 (mil e três reais e cinquenta e quatro centavos), conforme planilha juntada no ID 92096373. No tocante à alegação de inaplicabilidade da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, não assiste razão à executada. Verifica-se que a parte exequente não incluiu em sua planilha a referida multa, tendo apenas formulado requerimento para eventual incidência futura da penalidade em caso de inadimplemento e prosseguimento da execução com atos constritivos. Assim, o referido tópico da impugnação resta prejudicado, inclusive porque sequer houve penhora nos autos, como menciona a parte executada em sua impugnação. Quanto aos danos morais, observo que ambas as partes atribuíram exatamente o mesmo valor atualizado, inexistindo controvérsia sobre o ponto. Assim, reconheço como devido o montante de R$ 2.767,69 (dois mil, setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos) a título de danos morais, por estar em conformidade com os parâmetros fixados na sentença e no acórdão. De igual modo, assiste razão à parte exequente quanto à incidência da multa processual fixada pela Turma Recursal em razão da oposição de embargos declaratórios protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Observa-se que o cálculo apresentado pela executada deixou de incluir a referida verba, embora expressamente prevista no acórdão. Todavia, não há como homologar o cálculo da parte exequente neste ponto, pois verifico que o cálculo apresentado pela parte exequente considerou incidência de juros de mora, apesar de o acórdão ter fixado apenas multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa. Dessa forma, reconheço como devido o valor de R$ 247,09 (duzentos e quarenta e sete reais e nove centavos), correspondente à multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, sem incidência de juros de mora. No que se refere aos honorários sucumbenciais fixados pela Turma Recursal em 10% sobre o valor atualizado da condenação, verifico que o valor correto dos honorários sucumbenciais corresponde a R$ 401,83 (quatrocentos e um reais e oitenta e três centavos), considerando o total da condenação no importe de R$ 4.018,32 (quatro mil, dezoito reais e trinta e dois centavos). Assim, somadas as verbas reconhecidas como devidas, chega-se ao montante total de R$ 4.420,15 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e quinze centavos). Verifico, por fim, que houve depósito judicial para garantia do juízo no valor de R$ 4.951,76 (quatro mil, novecentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos), suficiente para satisfação integral da obrigação.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer como devido o valor total de R$ 4.420,15 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e quinze centavos). Em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para requerer o levantamento da quantia de R$ 4.420,15 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e quinze centavos) e demais acréscimos. Intime-se a parte executada para informar os dados bancários necessários à devolução da quantia excedente de R$ 531,61 (quinhentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos) e demais acréscimos. Sem custas ou honorários. Intimem-se. OEIRAS-PI, 18 de maio de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede