Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIETA DIAS DE JESUS ALVES
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. RESP 1.907.394/MT (STJ) E SÚMULA 37 DO TJ-PI. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA 18 DO TJ-PI. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DE TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. DESCABIMENTO (ART. 228 DO CC APLICÁVEL À PROVA JUDICIAL). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FULCRO NO ART. 932, IV, "A", DO CPC. 1. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0801141-81.2024.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIETA DIAS DE JESUS ALVES contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL). A sentença de origem reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado nº 0011660585, firmado por pessoa analfabeta, por constatar o preenchimento dos requisitos do art. 595 do Código Civil, bem como a efetiva transferência do numerário para a conta da autora. Ademais, condenou a demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé arbitrada em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta a nulidade absoluta do contrato sob o argumento de que a testemunha instrumentária (Camila Miranda dos Santos) seria inidônea e possuiria interesse no litígio (art. 228, IV, do CC), por figurar reiteradamente em diversos contratos semelhantes. Defende, ainda, a insuficiência da validação biométrica e requer a exclusão da condenação por litigância de má-fé, alegando a ausência de dolo processual. O Apelado apresentou Contrarrazões, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a validade da contratação pautada no art. 595 do CC, na jurisprudência do STJ e nas Súmulas do TJ-PI, requerendo a manutenção da sentença e da multa por litigância de má-fé. É breve o relatório. Passa-se à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Monocrático O art. 932, inciso IV, alíneas "a", do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao Relator negar provimento, monocraticamente, a recurso que for contrário à Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como a acórdão proferido no julgamento de recursos repetitivos. Estando a matéria amplamente pacificada em Súmulas deste Egrégio TJ-PI (Súmulas 18 e 37) e no STJ (REsp 1.907.394/MT), o caso comporta julgamento monocrático. 2.2. Da Admissibilidade e Preliminar de Ofensa à Dialeticidade A instituição financeira apelada levanta, em contrarrazões, o suposto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. Contudo, da leitura da peça de apelação, constata-se que a recorrente impugnou de forma direta os fundamentos da sentença, especialmente no que tange à validade formal do contrato e à inidoneidade da testemunha instrumentária. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. Sendo o recurso tempestivo e estando a apelante amparada pela justiça gratuita (dispensado o preparo), conheço do recurso de apelação. 2.3. Do Mérito A celeuma central cinge-se à validade de contrato de empréstimo consignado (nº 0011660585) entabulado por pessoa analfabeta, condição esta inquestionável, conforme consta no RG da apelante, que possui a anotação "NÃO ALFABETIZADO" (ID 30777749). É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e sumulado por esta Corte Estadual que os contratos firmados com pessoas analfabetas não exigem instrumento público (procuração pública ou escritura), bastando a observância do artigo 595 do Código Civil, qual seja: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. O TJ-PI, em sua Súmula 37, pacificou que: "Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil." Analisando detidamente a Cédula de Crédito Bancário colacionada aos autos (IDs 30778372 e 30778373), constata-se a obediência escorreita à referida regra legal. O contrato possui a assinatura a rogo prestada pelo Sr. Renato de Jesus Alves, bem como a subscrição de duas testemunhas (Camila Miranda dos Santos e José Alves de Sousa), e a aposição da impressão digital da apelante. Ademais, como bem ressaltado pelo juízo a quo, a contratação foi reforçada por avançada tecnologia de validação biométrica facial e geolocalização. No tocante à tese de inidoneidade da testemunha Camila Miranda dos Santos, sob o argumento de vedação do art. 228, IV, do Código Civil, não assiste razão à apelante. O referido artigo do diploma civil disciplina as hipóteses de impedimento e suspeição para o depoimento de testemunhas em processos judiciais. A testemunha instrumentária (aquela que assina o contrato) tem a mera função de atestar a exteriorização da vontade da parte no momento do negócio. A mera reiteração de participação como testemunha em contratos padronizados, por si só, não configura interesse direto no litígio capaz de nulificar o negócio jurídico, carecendo a apelante de comprovação específica de fraude. Superada a validade formal, adentra-se ao aspecto material da contratação. A Súmula 18 do TJ-PI orienta que a ausência de transferência de valores gera a nulidade da avença. Aplicando-a a contrario sensu, existindo a comprovação, o negócio é plenamente eficaz. O Apelado desincumbiu-se de seu ônus probatório (Súmula 26 do TJ-PI) ao juntar o comprovante de TED (ID 30778396) e extratos que atestam a efetiva transferência do crédito líquido (R$ 2.090,82) para a conta corrente de titularidade da autora (Banco Bradesco, Agência 5810, Conta 64939), ocorrida em 21/07/2022. 2.4. Da Litigância de Má-Fé A condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (10% sobre o valor da causa) deve ser mantida. Restou cabalmente provado que a apelante pleiteou a declaração de inexistência e nulidade de um contrato do qual comprovadamente obteve proveito econômico. Tentar desfazer o negócio sob alegação de fraude, tendo usufruído do numerário depositado em sua conta, configura venire contra factum proprium (comportamento contraditório), alteração da verdade dos fatos e indevida movimentação do Poder Judiciário em busca de locupletamento ilícito (art. 80, II e III, do CPC). Importante frisar que o juízo de origem, agindo de forma prudente e respaldado nas Súmulas 33 e 34 do TJ-PI, exigiu medidas de cautela que culminaram na apresentação da parte ao balcão virtual (ID 30777759) para atestar a autoria. Contudo, a posterior confirmação da validade documental e repasse de valores expõe inequivocamente a aventura jurídica da lide, impondo o caráter pedagógico da multa do art. 81 do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, bem como no entendimento consolidado nas Súmulas 18 e 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e na jurisprudência do STJ, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume a r. sentença recorrida em todos os seus termos. Nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos na origem (art. 98, § 3º, do CPC). Ressalta-se, porém, que a concessão da justiça gratuita não afasta o dever de pagamento da multa por litigância de má-fé (art. 98, §4º, do CPC), que deverá ser executada oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à comarca de origem para os devidos fins. Teresina (PI), na data da assinatura digital.