Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NIVALDO CARNEIRO BENICIO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogado(s) do reclamado: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA, MARIA FERNANDA GARCIA BASTOS, PEDRO LUIS FERREIRA DA SILVA CORREA E CASTRO, ALEXANDRE ABBY, MATHEUS VIEIRA DE ALMEIDA FERREIRA, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESASTETIZAÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA. OFERTA DE AÇÕES A EMPREGADOS E APOSENTADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PARCIALMENTE. TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ex-empregado da Companhia Energética do Piauí – CEPISA contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva das rés B3 S.A., Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. e Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás, em ação indenizatória de danos materiais e morais fundada na alegação de não ter sido oportunizada a aquisição de 10,06% das ações da Eletrobrás, direito supostamente assegurado pela Lei nº 9.491/1997, Resolução CPPI nº 20/2017 e Edital nº 2/2018-PPI/PND. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva das rés para responder pela suposta não oferta das ações previstas em lei e edital aos empregados e aposentados da CEPISA; (ii) estabelecer, à luz da teoria da causa madura, a procedência ou não dos pedidos indenizatórios por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão não possui legitimidade passiva, pois sua atuação restringe-se à operacionalização das transações, sem ingerência nas decisões ou obrigações relacionadas à oferta das ações. A Eletrobrás detinha a totalidade das ações objeto da oferta obrigatória e detinha a obrigação legal e editalícia de ofertá-las aos empregados e aposentados, configurando sua pertinência subjetiva para compor o polo passivo. A Equatorial Piauí, como adjudicatária e sucessora da CEPISA, responde pelas obrigações e passivos da companhia, inclusive por eventual descumprimento da oferta de ações, caracterizando sua legitimidade passiva. Aplica-se a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, §3º, I), pois a prova é exclusivamente documental e suficiente para julgamento do mérito, evitando retorno à instância de origem. A responsabilidade civil exige prova cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927), inexistentes no caso concreto, já que a divulgação da oferta foi realizada de forma ampla e transparente, com publicação em meios oficiais, materiais explicativos e comunicação ao sindicato. Lucros cessantes demandam comprovação objetiva de que o ganho seria obtido sem o evento danoso (CC, art. 402; STJ, REsp 1.655.090/MA), não se presumindo; inexistiu prova de que o autor preenchia os requisitos para adquirir as ações ou que teria obtido vantagem econômica. A teoria da perda de uma chance não se aplica, pois não houve demonstração de oportunidade concreta frustrada por ato ilícito das rés. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A B3 S.A. não possui legitimidade passiva para responder por eventual descumprimento da oferta de ações a empregados e aposentados no processo de desestatização da CEPISA. A Eletrobrás e a Equatorial Piauí possuem legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, por serem, respectivamente, a detentora das ações e a sucessora da companhia alienada. É possível o julgamento do mérito pelo tribunal, com base na teoria da causa madura, quando o conjunto probatório é exclusivamente documental e suficiente. A ausência de prova de ato ilícito, dano e nexo causal afasta a responsabilidade civil e impõe a improcedência dos pedidos indenizatórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, arts. 186, 402, 403 e 927; CPC, arts. 17, 485, VI, 932, III, 98, §3º e 1.013, §3º, I; Lei nº 9.491/1997, arts. 19, 20 e 28; Resolução CPPI nº 20/2017; Edital nº 2/2018-PPI/PND. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.655.090/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 04.04.2017; STJ, REsp 1.291.247/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 10.12.2013. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reconhecer a legitimidade das rés CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS e EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para figurarem no polo passivo da presente demanda. Ainda, com fulcro no art. 1.013, §3º, I, do CPC, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, ante a ausência de ato ilícito praticado pelos réus. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. Sustentou oralmente Dr. ALEXANDRE ABBY (OAB/RJ Nº 134.676); Dr. GABRIEL RIOS SOARES FONSECA (OAB/MA Nº 24.259). SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802129-49.2021.8.18.0060
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NIVALDO CARNEIRO BENÍCIO contra B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO IDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Em sentença, o d. juízo a quo decidiu nos seguintes termos: ISTO POSTO, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão ("B3"), Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. ("Equatorial") e Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás ("Eletrobrás"), e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação às referidas rés, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados no valor R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada requerido, que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, alegando que a sentença é omissa e contraditória ao deixar de analisar questões jurídicas e provas constantes dos autos, especialmente quanto à aplicação dos arts. 19, 20 e 28 da Lei nº 9.491/96, que atribuem aos acionistas controladores e administradores das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização a responsabilidade por ofertar aos empregados e aposentados percentual mínimo de 10% das ações do capital social. Argumenta que a responsabilidade pela oferta das ações e dos direitos de preferência recai sobre a Eletrobrás, como detentora das ações, e sobre a Equatorial, como compradora. Requer o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido indenizatório. Em contrarrazões, a apelada Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. suscita a aplicação do princípio da dialeticidade e defende a ilegitimidade passiva, argumentando que as ações objeto da oferta pertenciam exclusivamente à Eletrobrás, sendo esta a única responsável pela alienação e pelo cumprimento da legislação pertinente. Afirma que, à época do leilão, a CEPISA estava sob controle da Eletrobrás, e que o BNDES foi o responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização. Sustenta inexistir relação jurídica que a vincule à obrigação de ofertar as ações aos empregados e aposentados, requerendo o não provimento da apelação. Já a apelada B3 S.A. suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, CPC), por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, defende a ilegitimidade passiva, sustentando que não elaborou o edital do leilão, não participou da divulgação ou habilitação dos empregados e aposentados, limitando-se à operacionalização das transações após a etapa de habilitação, sem qualquer ingerência na oferta de ações. Alega prescrição da pretensão indenizatória (art. 206, §3º, IV e V, CC), ausência de conduta ilícita, inexistência de dano material ou moral, e falta de nexo causal entre sua atuação e os alegados prejuízos. Requer o não provimento do recurso. Sem contrarrazões de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A. O Recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito (id. 19990895). O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 23854177). É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - DA LEGITIMIDADE PASSIVA A controvérsia posta a este órgão fracionário diz respeito, em primeiro lugar, à legitimidade passiva das recorridas B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS para figurarem no polo passivo de ação indenizatória movida por Nivaldo Carneiro Benício, ex-empregado da Companhia Energética do Piauí – CEPISA, fundada na alegação de que, no contexto da desestatização da referida distribuidora, não lhe teria sido oportunizada a aquisição de 10,06% das ações da Eletrobrás, direito que, segundo afirma, lhe era assegurado pela Lei nº 9.491/1997, pela Resolução CPPI nº 20/2017, pelo Edital nº 2/2018-PPI/PND e respectivos manuais. B3 S.A. – BRASIL No que se refere à requerida B3 S.A. – BRASIL, ora apelada, entendo correta a decisão do magistrado a quo que reconheceu a sua ilegitimidade passiva. Isso, pois, a sua atuação limitou-se à mera operacionalização do procedimento, sem exercer qualquer influência, controle ou responsabilidade quanto às decisões e obrigações inerentes à oferta de ações. Nesse viés, mantenho a sentença a quo no que diz respeito à ilegitimidade passiva de B3 S.A. – BRASIL. CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS O exame dos autos revela que, à época da desestatização, a Eletrobrás detinha a totalidade das ações objeto da oferta obrigatória aos empregados e aposentados da CEPISA. O próprio Manual de Oferta de Ações e o Prospecto da Oferta, colacionados, atribuem expressamente à Eletrobrás a titularidade das ações e a obrigação de ofertá-las previamente à alienação do controle acionário, nos termos da Lei nº 9.491/1997 e da Resolução CPPI nº 20/2017. Assim, havendo imputação de suposto descumprimento dessa obrigação legal e contratual, está caracterizada a pertinência subjetiva da Eletrobrás para figurar no polo passivo (art. 17 do CPC). EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O Edital do Leilão n.º 2/2018-PPI/PND (ID 20824929), que tratou acerca da alienação das ações em comento, regulamentou que “das ações ordinárias e preferenciais da CEPISA, equivalentes a aproximadamente 89,94% (oitenta e nove inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) do capital social total da referida Companhia, de propriedade da Eletrobrás originários)”, seria objeto de leilão, enquanto 10,06% (dez inteiros e seis centésimos por cento) do total das ações da CEPISA detidas pela Eletrobrás seria ofertada aos empregados e aposentados, previamente à alienação para a Adjudicatária. Sendo assim, em que pese se possa argumentar que as ações que foram objeto de adjudicação pela EQUATORIAL não se confundem com aquelas ofertadas aos empregados e aposentados, que ora são objeto de impugnação, não pode ser desconsiderado o fato que a EQUATORIAL se tornou a sucessora e, com isso, responsável pela insubsistências ativas e passivas da companhia elétrica. Nesse sentido, cumpre mencionar ainda o que dispõe o tópico 10.1. do manual de oferta das ações: “10.1. As sobras resultantes da Segunda Etapa da Oferta de Ações Destinadas aos Empregados e Aposentados serão adquiridas pelo Novo Controlador, pelo preço equivalente ao ofertado aos Empregados e Aposentados, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da divulgação das sobras da Liquidação da Oferta aos Empregados e Aposentados”. À vista disso, entendo configurada a pertinência subjetiva da EQUATORIAL PIAUÍ S.A., porquanto a controvérsia versa sobre a venda de ações em procedimento do qual participou diretamente e, sobretudo, em razão de sua condição de atual controladora da companhia. 2.2 - DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO - TEORIA DA CAUSA MADURA Cumpre apreciar, em razão do reconhecimento da legitimidade das rés CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS e EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a possibilidade de julgamento do mérito diretamente por esta instância revisora, aplicando-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), e, nesse âmbito, verificar a procedência ou não dos pedidos indenizatórios formulados. A denominada “teoria da causa madura” permite ao órgão ad quem, em prestígio aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), proferir decisão de mérito quando não houver necessidade de produção de novas provas e os autos se mostrarem aptos à resolução definitiva da lide. Tal hipótese se aplica com exatidão ao caso em exame. Isso, pois, o acervo probatório carreado aos autos é exclusivamente documental e se apresenta suficiente para o imediato julgamento da lide, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, não se justificando o retorno dos autos à primeira instância. No mérito, a pretensão indenizatória demanda a demonstração cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil). Pois bem. Conforme a análise dos autos, é possível constatar que os instrumentos editalícios foram devidamente publicados na imprensa oficial e nos informativos do sítio eletrônico da empresa ré e do BNDES, além de Ofício dirigido ao Sindicato dos trabalhadores da categoria envolvida. Também não há nenhum indício de manipulação ou ocultamento de informações por partes dos dirigentes das empresas rés. Com efeito, observo que a requerida CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS elaborou um Manual explicativo de todo o trâmite das vendas das ações a seus empregados e inativos, com o detalhamento de todo o procedimento a ser seguido, os requisitos a serem atendidos e o cronograma. É possível verificar, ainda, que a empresa supracitada até mesmo confeccionou um material de apoio visando a apresentar didaticamente os termos e condições do Edital 2/2018 – PPI/PND. Ademais, ressalto que o manual de oferta de ações apresentado pelo réu é objetivo, tanto em relação à forma de participação, quanto aos valores das ações, requerimentos e cronogramas, não se evidenciando qualquer abusividade ou irregularidade. DOS LUCROS CESSANTES Os lucros cessantes são previstos no Capítulo III - Das Perdas e Danos – do CC/02. O art. 402 determina que salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Por lucros cessantes, deve-se entender o que a parte deixou ordinariamente de perceber, em razão da sua ocorrência. É a perda do lucro esperado. A indenização por lucros cessantes/danos emergentes exige comprovação objetiva de que eles seriam conseguidos sem a interferência do evento danoso. O egrégio STJ tem o entendimento remansoso de que “a configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso”. Além disso, para a corte superior, “Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta, dada a flagrante ofensa à literalidade dos arts. 93, IX, da CF/1988, 458, II, do CPC/1973 e 402 e 403 do Código Civil.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.655.090 - MA (2017/0035167-2) | RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA | Data do julgamento: 04/04/2017). Ao determinar o valor a ser indenizado por lucro cessante, o magistrado deve considerar apenas o que a parte prejudicada tenha despendido com o evento danoso. No caso dos autos, não há nenhuma comprovação de que a parte autora deixou, efetivamente, de aferir lucro, mormente por não haver demonstrado que, de fato, fazia jus à aquisição das referidas ações no momento da publicação do Edital em análise. Assim, entende-se que deveria o demandante ter demonstrado, na forma prevista no EDITAL DO LEILÃO N.º 2/2018-PPI/PND, que preenchia, à época, os requisitos previstos editaliciamente, comprovar que efetivamente deixou de lucrar em virtude de não ter comprado as ações em questão, na forma do art. 402, CC, já que o lucro cessante não se presume. DA INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE A perda da chance assemelha-se ao lucro cessante, espécie de dano patrimonial, não se tratando de um prejuízo imediato, mas de lesão a um direito futuro, mas com características específicas que a diferenciam de maneira a torná-la única dentro do extenso campo da responsabilidade civil. O significado de perda da chance dentro do campo da responsabilidade civil é a perda de uma oportunidade real de um sucesso futuro, ou seja, não seria algo certo, mas uma expectativa de uma vantagem futura fundada em uma probabilidade real e razoável. Assim, esse é o ponto de distinção mais flagrante da perda da chance em relação ao lucro cessante, uma vez que o segundo se trata de um acréscimo patrimonial que se daria no futuro, mas que se poderia tratar como certo, enquanto a perda da chance é uma oportunidade real e factível de se alcançar um sucesso, obter um direito, evitar um prejuízo, mas que se trataria de uma possibilidade, e não de um futuro certo. Não se deve também confundir a perda da chance com a expectativa de direito, uma vez que se tratam de coisas diferentes, tendo em vista que a expectativa de direito se trata de uma expectativa de um novo direito decorrente de um evento futuro e incerto, ou seja, aqui o que é incerto é o evento futuro do qual surgirá o novo direito, enquanto na perda da chance é um evento presente que impede o alcance de um resultado futuro que é incerto, mas possível. Nas palavras de Rafael Peteffi da Silva, assim se caracteriza a perda da chance: “É verdade que, mesmo quando se trata da aplicação clássica da perda de uma chance, existe a necessidade da ocorrência do dano final. Entretanto, nesses casos, todas as chances são destruídas pelo ato do ofensor, restando inexorável o dano final. Destarte, difícil de imaginar como um advogado que não apresenta o recurso dentro do prazo poderia vir a ganhá-lo, da mesma forma que o proprietário do cavalo que não disputou uma competição devido ao atraso do transportador não poderá vir a ganhar o prêmio correspondente. Assim, existe a independência dos prejuízos representados pela perda da vantagem esperada (dano final) e a perda das chances.” (SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade civil pela perda de uma chance: uma análise do direito comparado e brasileiro – 2ª Ed., São Paulo: Atlas, 2009, pág. 88) Os requisitos para que se caracterize a perda da chance são o resultado futuro positivo e incerto, a possibilidade real de alcance do resultado, a intervenção de terceiro que de forma ilícita, dolosa ou culposa impossibilite, ou reduza a chance de alcançar o resultado. A perda de uma chance em geral está atrelada a um dano de caráter irrepetível, ou seja, a situação que ensejou a chance dificilmente poderá vir a ser repetida, e pode em muitos casos ser associada a critérios matemáticos de definição das possibilidades da parte lesada. No julgamento do REsp 1.291.247, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino asseverou que a teoria foi desenvolvida na França (la perte d'une chance) e tem aplicação quando um evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda. Dentre os casos em que o egrégio STJ tem reconhecido a aplicabilidade da teoria da perda de uma chance, tem-se o REsp 1.291.247, em que um recém-nascido não teve coletadas células-tronco embrionárias do seu cordão umbilical no único momento em que isso seria possível (parto) em virtude da ausência de funcionário da empresa contratada, o REsp 1.540.153, em que um banco foi condenado a indenizar por vender as ações da bolsa de um cliente sem sua autorização, impedindo possível negociação futura por valores maiores, REsp 1.757.936, em que houve eliminação equivocada de reality show, impedindo a disputa do prêmio final, e REsp 1.662.338, em que por erro médico, o paciente tem reduzidas as suas chances de cura, e consequente sobrevida. No caso concreto, não vislumbro qualquer aplicação da teoria em comento ao simples fato de a parte autora não ter conseguido comprar as ações a que entendia ter direito. Assim, não demonstrado o ato ilícito da ré, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais, razão pela qual a total IMPROCEDÊNCIA dos pleitos exordiais é medida que se impõe no presente processo. 3 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reconhecer a legitimidade das rés CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS e EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para figurarem no polo passivo da presente demanda. Ainda, com fulcro no art. 1.013, §3º, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, ante a ausência de ato ilícito praticado pelos réus. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora