Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LISBOA
EXECUTADO: ARISBEL GOMES DE FREITAS E SILVA FILHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0016251-88.2018.8.18.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça]
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão de ID nº 84530496, alegando a existência de erro material, ao argumento de que este Juízo teria analisado a exceção de pré-executividade sob a ótica da prescrição, quando, em verdade, a insurgência teria se fundado na ocorrência de preclusão consumativa, em razão da inércia da parte exequente. Sustenta, ainda, a necessidade de atribuição de efeitos modificativos ao julgado, com o reconhecimento da procedência da exceção. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em análise, não assiste razão à parte embargante quanto à alegada omissão. Verifica-se que a decisão embargada apreciou adequadamente as teses suscitadas na exceção de pré-executividade, tendo afastado, de forma fundamentada, a alegação de prescrição, bem como analisado a questão relativa à competência deste Juizado Especial, consignando que o valor da causa, no momento do ajuizamento, encontrava-se dentro do limite legal previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. A alegação de preclusão consumativa, por sua vez, não possui o condão de modificar o resultado do julgamento. Isso porque a ausência de manifestação da parte exequente, quando regularmente intimada para se pronunciar acerca da exceção de pré-executividade, não implica, por si só, o reconhecimento automático das teses suscitadas pelo executado. Trata-se, no máximo, de preclusão quanto à oportunidade de manifestação naquele momento processual específico, não impedindo o Juízo de apreciar o incidente com base nos elementos já constantes dos autos, sobretudo por se tratar de matéria passível de análise de plano. Assim, não se verifica qualquer vício apto a ensejar a modificação da decisão embargada. Por outro lado, assiste razão à parte embargante quanto à existência de erro material no dispositivo da decisão de ID nº 84530496, na medida em que constou, por equívoco, nome diverso daquele correspondente ao executado dos autos. Dessa forma, impõe-se a correção do erro material, para que passe a constar, corretamente, o nome do executado ARISBEL GOMES DE FREITAS E SILVA FILHO, em substituição ao nome anteriormente indicado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, por ausência de vícios nos termos do art. 1.022 do CPC. De ofício, CORRIJO erro material constante da decisão de ID nº 84530496, para que onde se lê nome diverso, passe a constar como executado ARISBEL GOMES DE FREITAS E SILVA FILHO, mantidos os demais termos da decisão. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.